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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0889050-74.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0889050-74.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCESSO: 0889050-74.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CARNEIRO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV e do ESTADO DO MARANHÃO. O autor alega, em síntese, que é ilegal o desconto de contribuição previdenciária (FEPA) sobre a totalidade de seus proventos, defendendo que a cobrança deveria incidir apenas sobre a parcela que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base no art. 40, § 18, da Constituição Federal. Sustenta a existência de direito adquirido e violação ao ato jurídico perfeito. Com base nesses fundamentos, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pede: a) A declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a recolher a contribuição sobre a parcela de seus proventos isenta pelo teto do RGPS; b) A condenação dos réus à repetição do indébito dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 112.628,88 (cento e doze mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos); c) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos. Em decisão interlocutória (ID 161840725), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a regra de isenção prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal não se aplica aos militares. Na mesma oportunidade, foi reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão para integrar o polo passivo da demanda, determinando-se, por conseguinte, sua exclusão da lide. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 168896918), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, argumentando que os militares possuem regime jurídico próprio e distinto dos servidores civis, não se lhes aplicando as regras do art. 40 da CF. Sustentou a constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, editada em simetria com a legislação federal (Lei nº 13.954/2019), a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário e a ausência de ato ilícito a justificar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. O autor apresentou réplica (ID 171938963), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes se pronunciaram por meio das petições de ID’s 177604498 e 177779972. Na sequência, foi juntado aos autos parecer do Ministério Público Estadual, opinando pelo indeferimento do pedido formulado pela parte autora (ID 182917295). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte requerida impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentando que os rendimentos por ela auferidos são incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência econômica. Todavia, cumpre ressaltar que incumbe à parte impugnante o ônus de demonstrar, por meio de elementos concretos e idôneos, a inexistência dos pressupostos que justificaram a concessão da assistência judiciária gratuita, evidenciando que a parte beneficiária possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. No caso em exame, contudo, não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Dessa forma, ausentes elementos aptos a demonstrar a capacidade financeira da parte autora para suportar os encargos processuais, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, a controvérsia central da demanda consiste em definir se a norma de imunidade tributária parcial prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal é aplicável aos militares inativos. A resposta, contudo, é negativa. A Emenda Constitucional nº 18/1998 promoveu uma cisão fundamental entre o regime jurídico dos servidores públicos civis e o dos militares. A partir de então, as regras aplicáveis aos servidores civis, dispostas no art. 40 da Constituição, deixaram de se estender automaticamente aos membros das Forças Armadas e, por simetria, aos militares dos Estados e do Distrito Federal, que passaram a ter seu regime disciplinado nos artigos 42 e 142 da Carta Magna. O art. 40, § 18, da CF, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o teto do RGPS, está inserido no capítulo que trata "Dos Servidores Públicos", referindo-se, portanto, exclusivamente aos servidores civis. A distinção de regimes foi reforçada pela legislação infraconstitucional. A Lei Federal nº 13.954/2019, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares, estabeleceu normas gerais para a inatividade e pensão dos militares, determinando a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração. Seguindo essa diretriz e exercendo sua competência legislativa, o Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, que adequou a legislação local às normas gerais federais, prevendo o desconto previdenciário sobre o montante integral dos proventos dos militares estaduais. A competência dos Estados para fixar as alíquotas de contribuição de seus militares, nos moldes da lei federal, foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177 de Repercussão Geral (RE 1.338.750). Vejamos: “REMESSA NECESSÁRIA – Pretensão ao restabelecimento do regime de Custeio das Pensões Militares do Estado de São Paulo previsto no art. 8º da LCE nº 1.013/2007 e à repetição do indébito relativa aos valores cobrados em excesso - Sentença de parcial concessão da segurança - A Lei Federal nº 13.954/2019 procedeu a modificações na Lei Federal nº 3 .765/1960 majorando o valor da contribuição previdenciária incidente sobre proventos na inatividade e pensão militar - Extensão dessa nova sistemática de cálculo aos Estados por meio da inserção, pela mesma Lei Federal nº 13.954/2019, do art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/1969 - O STF, contudo, apreciando tal matéria em sede de repercussão geral (Tema nº 1.177) fixou a tese de que "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade" - Declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C, parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 667/1969 (ACO 3350, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) - Reconhecimento de violação ao art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal (alterado pela EC nº 103/2019), que somente permite que a União legisle sobre normas gerais acerca da "organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares" - Entretanto, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338 .750/SC (Tema nº 1.177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023" - Acolhimento em parte da pretensão da parte autora para que, a partir de 01.01 .2023, volte a incidir a contribuição previdenciária na forma do art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, desde que não tenha sido promulgada legislação estadual disciplinando a contribuição instituída pela lei federal, abstendo-se de aplicar os artigos da Lei Federal 13.954/19 que alteraram o Decreto-lei 667/69 (art . 24-C, caput e parágrafos 1º e 2º) - Inviabilizada a pretensão de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior – Reforma parcial da sentença recorrida apenas quanto à impossibilidade de restituição - Provimento parcial da remessa necessária. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1000490-63.2022.8 .26.0477 Praia Grande, Relator.: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) - Reconhecimento de violação ao art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal (alterado pela EC nº 103/2019), que somente permite que a União legisle sobre normas gerais acerca da "organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares" - Entretanto, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338 .750/SC (Tema nº 1.177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023" - Acolhimento em parte da pretensão da parte autora para que, a partir de 01.01 .2023, volte a incidir a contribuição previdenciária na forma do art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, desde que não tenha sido promulgada legislação estadual disciplinando a contribuição instituída pela lei federal, abstendo-se de aplicar os artigos da Lei Federal 13.954/19 que alteraram o Decreto-lei 667/69 (art . 24-C, caput e parágrafos 1º e 2º) - Inviabilizada a pretensão de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior – Reforma parcial da sentença recorrida apenas quanto à impossibilidade de restituição - Provimento parcial da remessa necessária. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000490-63.2022.8 .26.0477; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023), Data de Julgamento: 09/05/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2023)” (grifo nosso) Assim, a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, ao dispor sobre a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquotas específicas para custeio da inatividade e das pensões militares, atua no legítimo exercício de competência deferida pela Carta Magna e em cumprimento às exigências decorrentes da normatização infraconstitucional de caráter geral, editada pela União. Ademais, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico-tributário. Conforme entendimento pacífico do STF (ADI 3105), não há impedimento para que a legislação altere as regras de contribuição previdenciária, ainda que para os inativos, desde que observadas as balizas constitucionais, o que ocorre no presente caso. Segundo entendimento do TJMA, inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, direito adquirido a regime jurídico ou a norma que, em razão do ato de aposentadoria, assegure imunidade absoluta dos proventos e pensões à incidência de contribuições previdenciárias. “QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800748-24.2021.8.10.0029 - CAXIAS /MA APELANTE: ANTÔNIO DEMÉTRIO MARQUES SOBRINHO ADVOGADO (A): ANTÔNIO DEMÉTRIO MARQUES SOBRINHO (OAB/MA 18.715) 1º APELADO (A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): ERLLS MARTINS CAVALCANTI 2º APELADO (A): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV ADVOGADO (A): SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O FEPA. LEGALIDADE. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar Estadual nº. 224 foi editada com o objetivo de adequar o regramento estadual ao estabelecido no âmbito federal pela Lei nº. 13.954/2019, na qual foi instituída a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas. Desse modo, a contribuição previdenciária do militar deve incidir de acordo com as regras estabelecidas na referida legislação estadual, ou seja, o desconto de 9,5% deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não somente sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS, como no caso. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Demétrio Marques Sobrinho, em 22.12.2021 , interpôs apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 25.11.2021 (Id. 14688331) pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança/ Pedido de Tutela de Urgência nº 0800748-24.2021.8.10.0029, ajuizada em 11.02.2021 contra o Estado do Maranhão e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV – , assim decidiu (Id 1329212): "... ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Sem Custas. Fixo honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, § 2.º e 3.º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.” Em suas razões recursais contidas no Id 14688335, aduz, em síntese, a parte apelante, que os policiais militares e pensionistas passaram a contribuir para o custeio da inatividade e da pensão militar com o percentual de 9,5% calculados sobre os valores brutos recebidos, nos termos da Lei Complementar nº. 224/2020, e, diante disso, revela-se a inconstitucionalidade do art. 13 do referido diploma legal, ao o argumento de que a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos e de seus pensionistas afronta o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição Federal, por violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Alega ainda, que quando da sua aposentadoria, o art. 57 da Lei Complementar Estadual nº. 073/2004 estabelecia que a contribuição previdenciária incidiria apenas sobre o montante que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de modo a atender o art. 40, § 18 da CF/88, e com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente procedente o pedido formulado na inicial e condenação aos ônus da sucumbência. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id 14688390, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral da Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, ao fundamento de que: “ a nossa Suprema Corte assentou a constitucionalidade do art. 4º, caput, da EC nº. 41/2003, que viabilizou a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões dos servidores públicos precedentemente concedidas, benefícios até então imunes”. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que o autor, na qualidade de policial militar aposentado, que a partir de março de 2020 vem sofrendo descontos de contribuição previdência sobre a totalidade de sua aposentadoria, o que entende estar acima do limite imposto pelo § 18, do art. 40, da Constituição Federal, motivo pelo qual pugnou pela condenação dos requeridos a adequação dos descontos da contribuição previdenciária à regra constitucional invocada e a devolução em dobro ou a restituição dos valores descontados indevidamente. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação do direito ou não da parte apelante em ter afastado dos seus contracheques descontos de contribuição previdência sobre a totalidade de sua aposentadoria, por estarem acima do limite imposto pelo § 18, do art. 40, da Constituição Federal. O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Inciso, do art. 487, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o sistema previdenciário do servidor militar não se inclui nas regras do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência aplicáveis aos servidores civis, vez que § 20, do art. 40, acrescentado pela EC n. 41/03, dispõe que fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no Inciso X,§ 3º, do art. 142. Assim, a ressalva prevista no Inciso X,do § 3º do art. 142, da CF, introduzido pela EC nº 18/98 (aplicável aos militares estaduais por força do § 1º, do art. 42), estabelece: “A lei disporá sobre o ingresso nas forças armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” Com efeito, as matérias relativas ao funcionalismo militar foram remetidas à lei ordinária e, por força do § 1º do art. 42, da CF, no que tange aos policiais militares estaduais, à lei ordinária estadual. Em razão disso, em 9 de março de 2020, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual n. 224, na qual, em seu art. 13, determinou a incidência de “contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, para custeio da inatividade e das pensões militares”. Referida legislação foi editada com o objetivo de adequar o regramento estadual ao estabelecido no âmbito federal, pela Lei Federal nº. 13.954/2019, na qual foi instituída a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas. Ademais, o STF, no julgamento do RE nº. 596.701/MG, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica.” (Tema n. 160) Dessa forma, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019, ao entender que ela extrapolou a competência para a edição de normas gerais (art. 22, XXI, da CF) quando definiu a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares. Em outro momento, no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1177), o STF acrescentou que: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Nesse sentido também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEM e FEPA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ RECONHECIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO FUNBEM. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. FEPA. LEGITIMIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E CUNHO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. I - A matéria debatida no presente reexame já foi pacificada por esta Corte de Justiça, em sua composição plenária, que ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, decidiu pela inconstitucionalidade da lei que instituiu Contribuição Social - FUNBEM. Inexistindo controvérsia quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, evidente o acerto da sentença de base quanto a restituição dos descontos referentes a tal rubrica, respeitada a prescrição quinquenal. II - Quanto ao FEPA, no que se refere à tese de legalidade dos descontos, tenho que em razão da Emenda Constitucional n. 41/2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, validaa fundamentação expressa na sentença, quando regula que"parcelas descontadas referentes ao FEPA - contribuição para ao regime próprio de previdência do Estado do Maranhão - são legítimas e de cunho obrigatório, não possuindo o autor o direito de tê-las suspensas e descontadas de seus subsídios, muito menos de obter o montante que já foi recolhido, mesmo tratando-se de servidor aposentado."Reexame improvido.TJ-MA - Remessa Necessária Cível:00011624720168100056 MA 0220062019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 02/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Diante disso, vê-se que a contribuição previdenciária do militar deve incidir de acordo com as regras estabelecidas pela LCE nº. 224, ou seja, o desconto de 9,5% deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não somente sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS. Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto" CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR "A4 (ApCiv 0800748-24.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, Decisao em 30/06/2022)” (grifo nosso) Portanto, a atuação da parte requerida ao promover os descontos sobre a totalidade dos proventos do autor está em plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente, constituindo exercício regular de um dever legal. Sendo lícita a cobrança, não há que se falar em valores pagos indevidamente, o que torna improcedente o pedido de repetição de indébito. Pela mesma razão, ausente qualquer ato ilícito por parte da administração pública, não se configura o dever de indenizar, afastando o pleito de danos morais. A improcedência dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública