Inteiro teor
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0876184-68.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE LOBATO NUNES - MA10721-A, CHARLES RODRIGUES DE GOUVEIA - MA25009, LUCAS BARROS REGO - MA15438, MOACIR RIBEIRO JUNIOR - MA11718-A REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. A autora alegou ter firmado com o banco réu, em 20 de junho de 2023, contrato de financiamento sob a modalidade de alienação fiduciária para a aquisição de um veículo utilitário Chevrolet S10. Afirmou que, embora o valor líquido a ser financiado fosse de 85.086,00 reais, o valor final alcançou 93.458,16 reais em razão da inclusão embutida de encargos abusivos. Sustentou a ilegalidade das cobranças de seguro prestamista no valor de 3.446,80 reais, seguro de vida no valor de 359,41 reais, tarifa de cadastro de 999,00 reais, tarifa de avaliação de bem de 399,00 reais e tarifa de registro de 292,00 reais. Pleiteou o benefício da justiça gratuita, a revisão do contrato para fixar o saldo devedor correto, o recálculo do valor das parcelas, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e compensação por danos morais (ID 131531780). Determinada a comprovação de sua hipossuficiência financeira (ID 132388848), a autora promoveu a emenda à petição inicial juntando declaração de isenção de imposto de renda e extratos de conta corrente sem movimentação financeira relevante (ID 133836481). Decisão deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, designou a realização de audiência conciliatória e ordenou a citação da instituição financeira (ID 138073847). O réu apresentou contestação acumulada com reconvenção, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo detalhada e impugnou a concessão de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade de todos os encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário, rechaçou a tese de venda casada e sustentou que os seguros foram contratados de forma opcional. Em sede de reconvenção, postulou a condenação da autora ao pagamento e comprovação de quitação das taxas de licenciamento no valor de 157,33 reais e multa de trânsito no valor de 329,66 reais incidentes sobre o veículo. Posteriormente, a parte ré promoveu a retificação do instrumento de defesa para instruir o processo com o respectivo laudo de vistoria prévia (ID 140855969). A autora apresentou réplica refutando as defesas processuais, sustentando a nulidade das tarifas pela falta de contraprestação dos serviços e impugnando o cabimento da reconvenção por ausência de conexão com o objeto contratual (ID 144091844). Embora intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 149663937), apenas a instituição financeira ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 150435636). Diante do silêncio da autora na fase de especificação probatória certificada pela Secretaria Judicial (ID 169246676), os autos foram encaminhados para conclusão. É o relatório. Decido. Questões Processuais e Preliminares O processo encontra-se em estágio de julgamento, não demandando maior dilação probatória. As matérias controvertidas na demanda são eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente demonstrados pelos documentos acostados por ambas as partes. Mostra-se impositivo o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada pelo banco réu não merece prosperar. A presunção de insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural é confirmada pelas provas documentais colacionadas no processo, notadamente a declaração de imposto de renda que atesta a condição de isenta da autora (ID 133836482) e os extratos bancários que apontam a ausência de saldo ou movimentações expressivas (ID 133836490). O fato de a autora estar representada por advogado particular não obsta a concessão da benesse, como expressamente assegura o artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. A aquisição financiada de veículo utilitário usado também não afasta a hipossuficiência jurídica, pois o parcelamento do bem compromete diretamente a subsistência da requerente. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada e mantenho a gratuidade da justiça deferida. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira também deve ser rechaçada. Ao contrário do sustentado na peça de defesa, a autora cumpriu de modo satisfatório os requisitos estipulados no artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A peça de ingresso discriminou pontualmente cada um dos encargos contratuais reputados ilegais, efetuou o cálculo matemático demonstrando o valor incontroverso das prestações e delimitou a exata pretensão de revisão do saldo devedor (ID 131531780). Não há que se falar em pedido genérico ou em prejuízo ao exercício do contraditório, restando afastada a preliminar de inépcia. Por fim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do banco réu quanto aos seguros cobrados. Os prêmios dos seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais foram lançados de forma direta na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo réu, integrando o montante global do financiamento feneratício sobre o qual incidiram juros. Sendo a instituição financeira a responsável pela cobrança e beneficiária do repasse dos prêmios incorporados ao mútuo, resta configurada sua legitimidade ad causam para responder pelos efeitos da declaração de eventual abusividade dessas cláusulas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o feito e passo ao exame da reconvenção. Da Inadmissibilidade da Reconvenção e Extinção sem Resolução de Mérito A reconvenção oferecida pela instituição financeira ré colima a condenação da autora ao ressarcimento ou comprovação de pagamento de despesas de licenciamento anual e multas de trânsito que pesam sobre o automóvel objeto da garantia fiduciária (ID 139283381). No entanto, o pleito reconvencional padece de inadmissibilidade flagrante em razão de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular. O instituto da reconvenção exige a presença de conexão jurídica entre a pretensão nela deduzida e a ação principal ou com os fundamentos de defesa apresentados na contestação, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a demanda principal discute estritamente a legalidade intrínseca de taxas, tarifas e prêmios de seguro embutidos no contrato de mútuo bancário feneratício (ID 131531780). A pretensão de cobrança de taxas de licenciamento e de multas decorrentes de infrações administrativas de trânsito, aplicadas pelo poder público ao possuidor direto do veículo, não guarda nenhuma afinidade causal ou lógica com as obrigações estipuladas na Cédula de Crédito Bancário. Além da falta de conexão, a instituição financeira não ostenta legitimidade ativa ad causam para exigir em juízo o adimplemento ou ressarcimento de tributos estaduais e sanções pecuniárias administrativas. A titularidade desses créditos fiscais e administrativos pertence exclusivamente ao Estado e aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, não cabendo ao credor fiduciário pleitear em nome próprio direito alheio. O mero interesse reflexo do credor fiduciário em resguardar o bem dado em garantia contra eventuais restrições fiscais ou penhoras não o autoriza a utilizar a via da reconvenção para substituir a cobrança tributária ou administrativa estatal. A carência de ação quanto à pretensão reconvencional é manifesta pela inadequação da via eleita e falta de interesse processual do réu reconvinte. Diante da ausência de correspondência temática e de legitimação concorrente, impõe-se a extinção da reconvenção sem análise de mérito, com fulcro nas disposições do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Delimitação do Objeto da Demanda e Distribuição do Ônus Probatório A controvérsia material estabelecida nos autos cinge-se a perquirir a validade e a abusividade das cláusulas do financiamento de veículo representadas pela Cédula de Crédito Bancário nº 502290554-1 (ID 131531799). Os pontos de discordância residem especificamente na legalidade dos juros remuneratórios contratados, na tarifa de cadastro, na venda casada dos seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais, bem como na ausência de comprovação de contraprestação dos serviços que deram ensejo às cobranças de tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se ao microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade às instituições financeiras é matéria pacificada na jurisprudência pátria (Súmula 297/STJ). A autora ostenta a condição de consumidora hipossuficiente técnica e informativa frente ao conglomerado financeiro de grande porte, ensejando a facilitação da defesa de seus direitos básicos por meio das garantias processuais de consumo, consoante prevê o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078 de 1990. A distribuição do ônus probatório deve observar a facilitação processual consumerista e as regras do processo civil comum. Caberá à demandante demonstrar o fato constitutivo de seu direito por meio da apresentação do instrumento contratual e da prova dos desembolsos das parcelas mensais, o que restou satisfeito pela juntada da cédula de crédito (ID 131531799) e do comprovante das operações (ID 131531811). Por outro lado, compete ao banco réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consubstanciado na efetiva e regular prestação dos serviços que ensejaram as tarifas cobradas e na comprovação de que a consumidora gozou de liberdade de escolha para a contratação dos produtos securitários, em conformidade com o artigo 373, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Do Mérito - Higidez dos Juros Remuneratórios e da Tarifa de Cadastro No que se refere à taxa de juros remuneratórios contratada, estipulada em 2,56% ao mês e 35,44% ao ano (ID 131531799), a insurgência da parte autora não encontra amparo jurídico. A pactuação de juros remuneratórios acima do limite constitucional ou legal de 12% ao ano é plenamente admissível para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A revisão judicial da taxa contratada somente é cabível em situações excepcionais de abusividade extrema, caracterizada quando o encargo destoa de maneira flagrante da taxa média de mercado praticada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas no mesmo período histórico. Analisando as tabelas e dados informados, constata-se que a taxa contratada de 35,44% ao ano guarda conformidade com as taxas médias divulgadas pela autoridade monetária para o financiamento de veículos a pessoas físicas no mês de junho de 2023. A simples oscilação da taxa acima da média aritmética do mercado não configura, por si só, abusividade, visto que a média é calculada a partir de ofertas superiores e inferiores, refletindo o perfil de risco de crédito de cada consumidor. Inexistindo prova cabal de discrepância excessiva capaz de colocar a consumidora em desvantagem exagerada, a cláusula que fixa os juros remuneratórios deve ser integralmente preservada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) A cobrança da tarifa de cadastro no valor de 999,00 reais, explicitamente estipulada na cédula de crédito bancário (ID 131531799), também se revela legítima. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é válida a estipulação da tarifa de cadastro desde que contratada de forma expressa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) A demandante não logrou demonstrar a existência de relacionamento comercial prévio com o banco réu, caracterizando o contrato revisado como início da relação negocial. A tarifa encontra respaldo regulamentar nas normas do Banco Central, remunerando os atos preliminares de pesquisa de crédito e processamento de dados do cliente, motivo pelo qual a improcedência do pedido revisional neste ponto é medida que se impõe. Do Mérito - Abusividade dos Seguros por Venda Casada A controvérsia em relação aos contratos de seguro inseridos no financiamento exige a verificação de liberdade contratual da aderente. A autora insurge-se contra as cláusulas que embutiram o seguro de proteção financeira no valor de 3.446,80 reais e o seguro de acidentes pessoais no valor de 359,41 reais no montante financiado, alegando que as contratações foram impostas de forma compulsória pela instituição financeira (ID 131531780). O exame fático da Cédula de Crédito Bancário de ID 131531799 confirma que os prêmios de seguro foram integralmente financiados na mesma operação de crédito, fazendo incidir sobre as obrigações securitárias os mesmos juros remuneratórios aplicáveis ao mútuo principal (ID 131531799). A despeito da tese defensiva que alega a faculdade de contratação dos seguros mediante assinatura de propostas eletrônicas apartadas (ID 139283381), o banco réu não colacionou ao processo nenhuma prova idônea de que tenha oportunizado à consumidora a escolha de seguradoras diversas daquelas indicadas e parceiras comerciais do banco. A inserção automática dos prêmios no valor líquido financiado restringe substancialmente a autodeterminação da aderente, forçando-a a aceitar a seguradora vinculada ao mutuante para obter o crédito. Tal expediente caracteriza a prática abusiva de condicionar o fornecimento de serviço bancário à aquisição de outro serviço de natureza securitária, violando o princípio da boa-fé objetiva e a proibição expressa de venda casada, conforme disciplina o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a ausência de cláusula destacada e clara na Cédula de Crédito Bancário informando a possibilidade de indicação de seguradora diversa evidencia o caráter compulsório das adesões embutidas na operação. Sendo nulas de pleno direito as obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, impõe-se a declaração de nulidade das contratações do seguro prestamista e de acidentes pessoais, devendo os valores financiados a este título serem excluídos do saldo devedor para o restabelecimento do equilíbrio contratual. 6. Ilegalidade das Tarifas de Avaliação e de Registro de Contrato A validade das tarifas acessórias em contratos de mútuo bancário submete-se ao controle judicial de abusividade e à demonstração da efetiva prestação das atividades que lhes servem de causa. No caso concreto, o réu efetuou a cobrança de tarifa de avaliação de bem no montante de 399,00 reais e de tarifa de registro de contrato no montante de 292,00 reais. A autora sustenta a ilegalidade de tais cobranças pela ausência de prestação real dos serviços correspondentes. A cobrança de tarifa de avaliação de bem móvel exige a demonstração documental de que o serviço técnico de avaliação individualizada foi efetivamente desempenhado. Para subsidiar a cobrança, o banco réu juntou aos autos laudo de vistoria prévia elaborado por empresa especializada (ID 140855970). Contudo, o referido documento consiste em mera verificação visual superficial do estado geral do bem, com o escopo de subsidiar a aceitação do risco pela seguradora, não correspondendo a uma verdadeira avaliação técnica de valor de mercado do automóvel para fins de concessão de garantia fiduciária. O ônus de demonstrar a efetiva prestação do serviço técnico de avaliação pertencia ao réu, que dele não se desincumbiu, revelando-se abusiva a cobrança da tarifa sem lastro em atividade material concreta. De igual modo, a exigibilidade da despesa de registro de contrato condiciona-se à prova documental do efetivo registro do instrumento de financiamento com alienação fiduciária perante o órgão executivo de trânsito local. Embora o réu alegue a validade do encargo focado na anotação sistêmica de gravame fiduciário perante a base de dados integrada de garantias SNG (ID 139283383), a mera inserção de restrição no sistema eletrônico não comprova a realização de registro formal do contrato no Detran do Maranhão, tampouco a quitação da taxa de registro administrativo. A própria certidão de licenciamento do veículo apresentada pela autora aponta a inexistência de anotação de gravame concluído no campo de observações (ID 131531806). Uma vez constatada a ausência de documentos que atestem o efetivo desempenho técnico da avaliação do veículo e a falta de demonstração de recolhimento tributário ou certidão de registro perante o órgão de trânsito competente, as tarifas configuram repasse indevido de despesas administrativas da própria instituição financeira à consumidora. Declarada a abusividade e a consequente nulidade das cobranças, os valores cobrados a título de tarifa de avaliação e de registro de contrato devem ser expurgados da planilha contratual. Da Repetição Simples do Indébito e Improcedência dos Danos Morais A declaração de nulidade dos seguros e das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato exige a definição dos moldes de restituição financeira à autora e o julgamento do pleito de compensação imaterial. A demandante postula a repetição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente e o recebimento de indenização por danos morais fixada em 5.000,00 reais. O pedido de repetição de indébito na forma dobrada não merece acolhimento. A aplicação da penalidade civil de devolução em dobro pressupõe a existência de má-fé ou conduta dolosa por parte do fornecedor que realizou a cobrança indevida. No caso concreto, a cobrança das tarifas e prêmios de seguro encontrava-se amparada em cláusulas expressas de contrato de mútuo celebrado entre as partes, o qual gozava de presunção de legalidade até sua efetiva desconstituição por provimento judicial. A cobrança baseada em instrumento contratual vigente afasta a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva necessária para justificar a devolução dobrada, impondo-se a restituição dos valores pagos de forma simples, mediante o recálculo do saldo devedor e a compensação das parcelas adimplidas. Conforme histórico de pagamentos de ID 139283381, a consumidora realizou a quitação de 13 parcelas mensais do financiamento (ID 139283381), sobre as quais incidiram os encargos declarados nulos, gerando direito à repetição simples da diferença apurada. O pleito de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. A inclusão de tarifas abusivas ou prêmios de seguro embutidos em cédula de crédito bancário configura mero descumprimento de deveres contratuais e divergência de interpretação sobre os encargos incidentes no financiamento de consumo. A situação de inconformidade contratual e as dificuldades financeiras decorrentes do pagamento de parcelas acima do patamar correto enquadram-se na esfera dos meros aborrecimentos e contratempos da vida civil quotidiana, inaptos a deflagrar abalo psíquico extraordinário ou lesão a direitos da personalidade. Não demonstrada nenhuma repercussão lesiva excepcional que tenha atingido a honra, a dignidade ou o nome da autora perante cadastros de proteção ao crédito, resta descaracterizado o dano moral passível de compensação pecuniária. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as pretensões deduzidas no processo nos seguintes termos: a) JULGO EXTINTA sem resolução de mérito a reconvenção oposta por Banco Votorantim S.A. em face de Maria da Conceição Silva Oliveira, por carência de ação decorrente da ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir na modalidade adequação, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria da Conceição Silva Oliveira na ação principal em face de Banco Votorantim S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar nulas as cláusulas de Cédula de Crédito Bancário nº 502290554-1 de ID 131531799 referentes à cobrança de seguro prestamista no montante de 3.446,80 reais, seguro de acidentes pessoais no montante de 359,41 reais, tarifa de avaliação de bem no montante de 399,00 reais e despesa de registro de contrato no montante de 292,00 reais, determinando a exclusão de tais encargos do montante financiado e ordenando o recálculo do saldo devedor e das prestações mensais devidas; c) CONDENO a instituição financeira ré à restituição simples dos valores pagos a maior pela autora nas 13 parcelas adimplidas (ID 139283381), apurados em liquidação de sentença mediante o decote proporcional das tarifas e seguros declarados abusivos. A restituição de cada valor pago a maior pela autora deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, em observância ao disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, computado a partir de cada desembolso individual de parcela. Os juros moratórios deverão incidir desde a citação válida da requerida, calculados unicamente pela taxa Selic deduzida da inflação do período (IPCA), de conformidade com o artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, vedada a cumulação da Selic integral com o índice IPCA. Diante da sucumbência recíproca na demanda principal, condeno a autora e a ré ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, fixadas na proporção de 40 % (quarenta por cento) a cargo da autora e sessenta por cento a cargo do réu. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, os quais arbitro no patamar de dez por cento sobre o proveito econômico obtido com a presente demanda, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade dos encargos de sucumbência em relação à autora por ser beneficiária de gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício/carta precatória. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís