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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Guarda de Família 0823773-82.2023.8.10.0001

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0823773-82.2023.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando a inércia da requerente e a validade da intimação enviada ao endereço constante dos autos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade dessa cobrança em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos anteriormente no feito (ID 111732330). Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a respectiva baixa definitiva no sistema de distribuição e o arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Santo Amaro R. 28 de Julho - centro, Santo Amaro do Maranhão - MA, 65195-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0823773-82.2023.8.10.0001 Autor: EMANUELA COSTA SILVA Endereço autor: EMANUELA COSTA SILVA Travessa do Campo, 26, Angelim, SãO LUíS - MA - CEP: 65063-500 Réu: JOEL DA SILVA DA CONCEICAO Endereço réu: JOEL DA SILVA DA CONCEICAO RUA CAPANEMA, S/N, CASA DE EVENTOS PALLAZZO, PARQUE ARAÇAGY, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 SENTENÇA Trata-se de ação de regulamentação de guarda compartilhada, direito de convivência e alimentos proposta por Emanuela Costa Silva em face de Joel da Silva da Conceição, em benefício dos filhos menores do casal. O requerido apresentou contestação com pedido de reconvenção (ID 128517723). Em sua resposta, o réu contestou as alegações iniciais, sustentando que exerce a guarda de fato das crianças desde o ano de 2022. Diante disso, requereu a fixação de alimentos provisórios em favor dos infantes, no valor de 18% do salário-mínimo, além da regularização da guarda unilateral em seu favor. Durante o trâmite processual perante a 2ª Vara de Família da Comarca de São Luís, constatou-se que os menores alimentandos passaram a residir com o genitor no Município de Santo Amaro do Maranhão (ID 179870060). Diante da necessidade de manifestação da autora quanto ao interesse no prosseguimento da lide, o Juízo determinou sua intimação pessoal (ID 167721890). A diligência de intimação foi expedida e direcionada ao endereço residencial fornecido nos autos (ID 173827695), contudo, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de intimar a requerente por não localizá-la no domicílio indicado, bem como por encontrar-se o número de telefone fornecido bloqueado e sem aplicativo de mensagens (ID 174885463). É o relatório. Passo a decidir. A ausência de manifestação da parte autora para dar andamento à causa, somada à impossibilidade de sua localização, inviabiliza o regular desenvolvimento da relação jurídica processual. De acordo com as normas do processo civil, as partes possuem o dever de apresentar dados precisos e atualizados relativos a seu domicílio e meios de contato. Essa exigência está expressa no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever das partes de declinar o endereço residencial e mantê-lo atualizado sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Essa imposição serve para garantir a celeridade e a efetividade da prestação de justiça, impedindo que os processos permaneçam paralisados por tempo indeterminado aguardando a manifestação dos litigantes. Quando a parte deixa de comunicar sua alteração de domicílio, ela assume as consequências decorrentes de sua inércia. No caso em análise, as provas documentadas atestam o abandono da causa e o desrespeito aos deveres processuais por parte da autora. O Juízo determinou a realização de intimação pessoal para que ela indicasse seu interesse em prosseguir com a demanda (ID 167721890). No entanto, a certidão da Oficiala de Justiça demonstra de forma clara que a requerente não reside mais no endereço indicado, estando também inacessível por via telefônica devido ao bloqueio da linha informada (ID 174885463). Trata-se de hipótese em que a intimação é considerada perfeitamente válida para todos os efeitos legais, ocorrendo a presunção de ciência da autora. A paralisação injustificada do processo por prazo superior a 30 dias configura abandono da causa, autorizando a prolação de provimento terminativo. A tentativa frustrada de intimação pessoal é suficiente para suprir a exigência legal de prévia notificação, tendo em vista que a frustração decorreu unicamente da desídia da autora em manter seus dados cadastrais atualizados. Prorrogar indefinidamente o trâmite deste processo ofenderia a razoável duração do feito e a eficiência da atividade jurisdicional, impondo-se a extinção da lide sem exame do mérito. Diante do exposto, considerando a inércia da requerente e a validade da intimação enviada ao endereço constante dos autos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade dessa cobrança em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos anteriormente no feito (ID 111732330). Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a respectiva baixa definitiva no sistema de distribuição e o arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Santo Amaro/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Amaro/MA