Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802497-55.2025.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : VALDINE MOREIRA MARQUES Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A Requerido(a): SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A Vistos em correição (PORTARIA-TJ - 21452026). Julgamento conjunto dos processos de nº 0802496-70.2025.8.10.0120 e 0802497-55.2025.8.10.0120 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto de duas Ações (Declaratória de Nulidade de Cobrança e Revisional de Contrato) propostas por Valdine Moreira Marques em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. No Processo nº 0802496-70.2025.8.10.0120, o autor narra que firmou com a instituição financeira promovida o contrato de financiamento de veículo nº 630213666. Alega a ilegalidade na cobrança de tarifas embutidas no pacto, especificamente: Seguro Auto (R$ 1.672,11), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 599,00) e Registro de Contrato (R$ 287,58). Sustenta ocorrência de venda casada e ausência de efetiva prestação dos serviços. Requer a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. No Processo nº 0802497-55.2025.8.10.0120, distribuído minutos após o primeiro, o autor ataca o mesmo contrato de financiamento (nº 630213666), desta vez insurgindo-se contra a taxa de juros remuneratórios. Aduz que a taxa estipulada (44,78% a.a.) é abusiva, pois superaria em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época (25,43% a.a.). Pede a limitação dos juros, repetição do indébito e descaracterização da mora. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 166495045). O autor juntou cópia de sua CTPS (ID 171105722 do processo 0802496-70.2025.8.10.0120) para ratificar a necessidade da gratuidade judiciária. Citada em ambas as demandas, a instituição financeira ré apresentou contestações. Arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse de agir (por ausência de tentativa de solução extrajudicial). No primeiro processo, defendeu a regularidade das tarifas, juntando cópia do Termo de Avaliação do Bem com laudo e fotografias (ID 172769420), espelho do SNG atestando o registro do contrato (ID 172769419) e documentos evidenciando a livre adesão ao seguro. No segundo processo, defendeu a legalidade da taxa de juros, argumentando que a superação da média de mercado, isoladamente, não configura abusividade, devendo-se considerar o risco da operação (veículo usado fabricado em 2019/2020) e o custo de captação. Em ambos os feitos, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé em virtude do ajuizamento fracionado de demandas e de teses contrárias a precedentes do STJ. Intimado para apresentar réplicas, o autor apresentou manifestação apenas nos autos do proc. nº 0802497-55.2025.8.10.0120. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se satisfatoriamente delineada pela farta prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA CONEXÃO E DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS (RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024) Inicialmente, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto. Verifica-se que o autor distribuiu duas ações autônomas na mesma data (23/11/2025), com diferença de poucos minutos, para discutir cláusulas de um único e mesmo contrato de financiamento (nº 630213666). A identidade das partes e do negócio jurídico atrai a regra da conexão (art. 55, § 3º, do CPC), impondo o julgamento simultâneo para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Para além da conexão, o modus operandi adotado amolda-se à conduta prevista no Anexo A, item 6, da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". O fracionamento artificial de lides fundadas na mesma relação de direito material constitui desvio de finalidade do direito de ação. A prática sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário, multiplica artificialmente custos processuais e contraria o princípio da economia e eficiência processual (CPC, art. 8º). Por força da aludida Recomendação (Anexo B, item 8), é dever do magistrado adotar medidas de gestão para coibir o fracionamento indevido. Assim, reconheço a incidência da recomendação no presente caso e da conexão, por se tratar da mesma causa de pedir. DAS PRELIMINARES Quanto à impugnação à justiça gratuita, rejeito a preliminar. O autor acostou aos autos (Processo 0802497-55.2025.8.10.0120, ID 171105722) cópia de sua Carteira de Trabalho, comprovando o exercício da função de ajudante de motorista e percepção de renda bruta em torno de R$ 2.417,61. Tais elementos, somados à presunção legal(ex vi do art. 99, § 3º, do CPC), confirmam a hipossuficiência técnica e financeira, não tendo a parte ré trazido qualquer prova capaz de infirmar tal condição. Fica mantido o benefício. Quanto à falta de interesse de agir, rejeito. O precedente invocado pela requerida (IRDR do TJMG) não possui eficácia vinculante no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Aplica-se, ademais, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a exigência de prévio esgotamento da via administrativa, como regra, ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito caracteriza a pretensão resistida. Superadas as questões prévias, passo ao mérito. DO MÉRITO - PROCESSO Nº 0802496-70.2025.8.10.0120 (TARIFAS E SEGURO) Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, Tarifa de Registro de Contrato e Seguro de Proteção/Auto. Em sede de recurso repetitivo (Tema 958/STJ), firmou-se a tese de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade por serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva. In casu, a instituição financeira promovida desincumbiu-se do seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso II). Quanto à Tarifa de Avaliação (R$ 599,00), colacionou o “Termo de Avaliação de Veículo” (ID 176941972, p. 12 e 13), o qual encontra-se devidamente preenchido, assinado por responsável e, fundamentalmente, instruído com fotografias nítidas do veículo na dianteira e traseira. Restou, portanto, provada a efetiva prestação do serviço, sendo lícita a cobrança. No que tange o Registro de Contrato (R$ 287,58), o banco promovido juntou espelho de consulta ao Sistema Nacional de Gravames - SNG e informação de apontamento (ID 176941972), atestando a inserção da restrição financeira e registro da alienação fiduciária sobre o chassi e placa do automóvel do autor em data contemporânea ao negócio. Cobrança, portanto, lícita. No tocante ao Seguro Auto (R$ 1.672,11), o Superior Tribunal de Justiça (Tema 972/STJ) veda a “venda casada”, mas autoriza a cobrança quando é dada ao consumidor a liberdade de escolha. Pelos documentos anexados à contestação, constata-se a “Proposta de Adesão”, com as devidas especificações da cobertura e seguradora, em instrumento apartado e dotado de transparência no ato da subscrição (id. 176941972, p. 5 e seguintes). Inexiste abusividade. Afastada a ilicitude de todas as rubricas, restam improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais formulados na primeira ação. DO MÉRITO - PROCESSO Nº 0802497-55.2025.8.10.0120 (JUROS REMUNERATÓRIOS) O autor busca a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada (3,13% a.m. e 44,78% a.a.) à taxa média estipulada pelo Banco Central do Brasil para a época (25,43% a.a.), sob a alegação abstrata de que a superação da cifra em mais de 1,5x (uma vez e meia) representaria onerosidade excessiva automática. O pleito não merece guarida. Em consonância com as Súmulas 382, 539 e 596 do STF e STJ, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites da Lei de Usura. Ademais, o próprio STJ, revisitando e aclarando a matéria, assentou recentemente que a mera constatação de que a taxa de juros contratada é superior à taxa média de mercado (ainda que exceda limites matemáticos como 1,5x ou o dobro) não configura, por si só, abusividade capaz de ensejar a revisão do contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No caso sub judice, o veículo ofertado em garantia fiduciária é um automóvel usado, fabricado no ano 2019 (modelo 2020). O contrato foi celebrado em março de 2024. É cediço e razoável o argumento mercadológico trazido em defesa de que veículos usados possuem maior taxa de depreciação e menor liquidez imediata em caso de retomada. Tais fatores majoram o risco da operação (spread bancário) e justificam, no plano concreto, a pactuação de uma taxa de 3,13% ao mês, a qual se encontra perfeitamente amoldada à realidade econômica para financiamentos de carros seminovos nesta modalidade. O consumidor, ciente das condições (valor das parcelas preestabelecidas e percentuais de juros), aderiu livremente ao contrato, que trazia de forma expressa a capitalização e as alíquotas tanto mensal como anual (ID 172769416). A petição inicial limitou-se a uma argumentação inespecífica baseada em cálculo aritmético comparativo com a tabela do BACEN, sem trazer qualquer elemento real que demonstrasse desvantagem exagerada que ofendesse o art. 51, inciso IV, do CDC. Não havendo ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios no período de normalidade, restam prejudicados, via de consequência, os pedidos subsidiários de repetição do indébito e de descaracterização da mora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, procedendo ao julgamento conjunto dos processos conexos nº 0802496-70.2025.8.10.0120 e nº 0802497-55.2025.8.10.0120, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas respectivas petições iniciais, extinguindo ambos os feitos com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em ambos os processos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada uma das causas, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Oficie-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA), remetendo-lhe cópia desta decisão, para ciência institucional acerca da identificação da prática de fracionamento de demandas, a fim de subsidiar o mapeamento, o tratamento de dados e o monitoramento estatístico dessa espécie de litigância no âmbito deste Tribunal. À secretaria, para que apensem os autos dos processos conexos e retifiquem à classe do proc. nº 0802496-70.2025.8.10.0120, por se tratar de procedimento comum. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Na hipótese de interposição de recurso, fica desde já INTIMADA a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bento/ MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA