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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800340-30.2026.8.10.0135

Vara / juízo
1ª Vara de Tuntum
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0800340-30.2026.8.10.0135
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos por seus respectivos contratantes, nos termos do deliberado em acordo. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0800340-30.2026.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: LUCAS SILVA RICARTE. REQUERIDO(A): JOAO DE SOUSA BRASIL. Advogado(s) do reclamado: LUANNY ALVES COSTA (OAB 14309-MA). SENTENÇA 1. RELATÓRIO: LUCAS SILVA RICARTE ajuizou Ação de Passagem Forçada c/c Pedido de Liminar, em face de JOÃO DE SOUSA BRASIL, devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que adquiriu, em 2020, um terreno localizado no Povoado Altos dos Caboclos, em Tuntum/MA, e que, posteriormente, a parte ré passou a reivindicar indevidamente uma faixa de 03 (três) metros correspondente à única via de acesso ao imóvel, chegando a obstruí-la com a instalação de uma cerca. Sustenta o autor que, em razão dessa conduta, seu terreno ficou sem acesso à via pública, comprometendo o uso regular da propriedade. Diante disso, pleiteia, em sede liminar, a liberação imediata da passagem para restabelecimento do acesso ao imóvel, sob pena de multa diária, e, no mérito, a procedência da demanda para assegurar, em caráter definitivo, passagem adequada, com a determinação de que o réu se abstenha de praticar novos atos de obstrução. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 176701768) dentro do prazo legal, na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não restou comprovado o efetivo encravamento do imóvel da parte autora. No mérito, sustentou a regularidade de sua posse e propriedade sobre o imóvel, adquirida por meio de contrato de compra e venda, bem como defendeu a inexistência de prova técnica apta a demonstrar a ausência total de acesso do autor à via pública. Alegou, ainda, a inexistência de esbulho ou bloqueio ilegal, o exercício regular do direito de propriedade, a excepcionalidade da passagem forçada e a necessidade de prévia indenização em caso de eventual concessão, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, com a realização de perícia técnica para esclarecimento dos fatos. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 178588927). Decisão de saneamento e de organização do processo (ID nº 183358593). Petição da parte autora informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré (ID nº 184027847). No referido termo, ambas as partes solicitam a homologação do acordo e a consequente extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO: É plenamente admissível que as partes transijam para prevenir ou resolver o litígio, conforme disposto no artigo 840 do Código Civil (CC). O referido acordo (ID nº 184027847), cujo cumprimento ocorrerá fora do âmbito deste processo, resguarda os interesses das partes e trata de direitos disponíveis, não havendo, portanto, qualquer impedimento para sua homologação. Além disso, o acordo atende aos requisitos estabelecidos no artigo 104 do CC, a saber: partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, e forma permitida por lei. Portanto, a composição deve ser homologada judicialmente. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos por seus respectivos contratantes, nos termos do deliberado em acordo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas cautelas de praxe. Tuntum, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA