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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Monitória 0000060-65.2016.8.10.0031

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0000060-65.2016.8.10.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte requerente. Sem honorários advocatícios em face da ausência de angularização/manifestação da parte contrária nesse sentido. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0000060-65.2016.8.10.0031 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: DON MANUEL MEDICAMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405 Requerido: GILSON ALVES DE SOUSA FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória movida por Don Manuel Medicamentos Ltda em face de Gilson Alves de Sousa Filho - ME, ambos devidamente qualificados. Juntou documentos com a inicial. Decorrido longo prazo sem a devida tramitação por inércia, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Despacho de Id. 176232000 determinou a intimação pessoal da Requerente para dizer acerca do interesse no prosseguimento do feito no prazo legal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Embora devidamente intimada, não houve manifestação da parte autora, consoante certidão de Id. 182148889. É o sucinto relatório. DECIDO. É certo que a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional. Com efeito, o abandono da causa pelo autor constitui hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. É o caso dos autos, eis que a parte autora, mesmo intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou. A inércia da parte, quando instada a promover os atos e diligências que lhe competir, ou quando abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, acarreta a extinção do processo sem resolução no mérito, consoante o art. 485, III, do CPC, resguardando-se ainda a prévia intimação pessoal para que supra a falta. In casu, a requerente silenciou, assim como sua representação jurídica, deixando de se manifestar e mostrando desinteresse em prosseguir com a ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte requerente. Sem honorários advocatícios em face da ausência de angularização/manifestação da parte contrária nesse sentido. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Guilherme Suminski Mendes Juiz de Direito Substituto respondendo