Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 373, inciso II, 783, 786, 917, inciso VI, 487, inciso I, e 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MATUTUS RESTAURANTE LTDA – EPP para: a) RECONHECER que a embargada não comprovou a regular constituição em mora da embargante relativamente aos valores objeto da execução; b) DECLARAR a inexigibilidade do crédito perseguido na Execução de Título Extrajudicial nº 0898598-60.2024.8.10.0001; c) DETERMINAR a extinção da execução correlata, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil; d) CONDENAR a embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à embargante. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0898598-60.2024.8.10.0001, promovendo-se as baixas e anotações necessárias. Publique-se.
Inteiro teor
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818434-74.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MATUTUS RESTAURANTE LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: AMANDA NASCIMENTO DA SILVA - MA 25842, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA 14605-A EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE 4246-A SENTENÇA MATUTUS RESTAURANTE LTDA – EPP opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a desconstituição da Execução de Título Extrajudicial nº 0898598-60.2024.8.10.0001. Alega a embargante que celebrou contrato de plano de saúde empresarial com a embargada, tendo posteriormente solicitado o cancelamento do vínculo contratual no mês de março de 2024. Sustenta que, após referido pedido, deixou de utilizar os serviços disponibilizados pela operadora, tendo migrado para outro plano de saúde. Defende a inexistência e inexigibilidade do débito executado, argumentando que a cobrança refere-se a período posterior ao encerramento da relação contratual. Aduz, ainda, irregularidades na documentação apresentada pela exequente, especialmente quanto à notificação utilizada para constituição em mora, apontando inconsistências cronológicas entre a correspondência encaminhada e o respectivo aviso de recebimento. A embargada apresentou impugnação, sustentando a validade da execução, a força executiva dos boletos de cobrança dos prêmios securitários e afirmando que o cancelamento do contrato ocorreu exclusivamente em razão da inadimplência da embargante relativamente às mensalidades vencidas em março e abril de 2024. Foi deferido à embargante o benefício da gratuidade da justiça. Sobreveio decisão de saneamento delimitando como pontos controvertidos a aptidão executiva dos boletos bancários e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde empresarial. Posteriormente, verificando a existência de contradição documental relevante nos autos, este Juízo converteu o feito em diligência e determinou que a embargada esclarecesse a data e a forma do cancelamento do plano, bem como a inconsistência identificada na documentação apresentada. Em manifestação posterior, a embargada limitou-se a reiterar que o cancelamento decorreu da inadimplência contratual, sem apresentar esclarecimento documental apto a superar a inconsistência anteriormente apontada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à exigibilidade do crédito perseguido na execução originária, decorrente da cobrança de mensalidades de plano de saúde empresarial supostamente inadimplidas pela embargante. Inicialmente, cumpre consignar que a discussão não se resolve pela simples análise da aptidão abstrata dos boletos para embasar a execução. Com efeito, o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 atribui força executiva à cobrança dos prêmios securitários, situação compatível com a previsão do art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Todavia, a existência formal de título executivo não dispensa a presença dos requisitos previstos nos arts. 783 e 786 do CPC, segundo os quais a execução somente pode subsistir quando fundada em obrigação líquida, certa e exigível. O ponto central da presente demanda reside justamente na demonstração da exigibilidade do crédito executado. Verifica-se dos autos que a embargante sustenta ter comunicado o encerramento da relação contratual em março de 2024, afirmando ainda que não utilizou os serviços posteriormente cobrados. Por sua vez, a embargada sustenta que o contrato permaneceu vigente até 21/05/2024, quando teria sido cancelado por inadimplência decorrente do não pagamento das mensalidades vencidas em 22/03/2024 e 22/04/2024. Todavia, durante a instrução processual, este Juízo identificou contradição documental relevante relacionada justamente à constituição em mora da contratante e à forma de encerramento do vínculo contratual, circunstância que motivou a conversão do feito em diligência para esclarecimentos específicos. A determinação judicial foi expressa ao exigir da embargada esclarecimentos acerca da data e da forma de cancelamento do plano. Entretanto, embora regularmente intimada, a embargada não apresentou documentação apta a dissipar a inconsistência apontada, limitando-se a reafirmar a narrativa já constante de sua defesa. A relevância da omissão é manifesta. A embargante demonstrou que a documentação apresentada pela exequente contém aparente incompatibilidade cronológica entre a correspondência utilizada para justificar o cancelamento por inadimplência e o respectivo aviso de recebimento, circunstância que compromete a confiabilidade da prova produzida. Além disso, a própria embargante impugnou a validade do recebimento da correspondência por pessoa identificada apenas como “Samuel”, sem demonstração de vínculo com a empresa ou de poderes para receber comunicação destinada à constituição em mora. Não se afirma, aqui, a falsidade ou nulidade absoluta do documento apresentado. Todavia, é inegável que a documentação produzida pela embargada revelou inconsistências suficientes para gerar dúvida objetiva acerca da regular constituição em mora da contratante, dúvida esta que deveria ter sido esclarecida pela própria credora após provocação judicial específica. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à embargada comprovar os fatos constitutivos da exigibilidade da obrigação executada. Entretanto, diante da inconsistência documental apontada, da ausência de esclarecimento satisfatório e da fragilidade da prova relativa à efetiva ciência da embargante acerca da alegada inadimplência, conclui-se que referido ônus probatório não foi adequadamente cumprido. A consequência jurídica é direta. A execução exige obrigação líquida, certa e exigível. Persistindo dúvida relevante acerca da constituição em mora da devedora e, consequentemente, acerca da própria exigibilidade dos valores cobrados, não se mostra possível a manutenção da tutela executiva. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a execução somente pode prosseguir quando demonstrados de forma inequívoca os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, não sendo admissível a utilização da via executiva quando subsistem controvérsias relevantes sobre a própria exigibilidade do crédito. Importa destacar que a procedência dos presentes embargos não decorre da simples alegação de ausência de utilização do plano de saúde, tampouco da mera existência de pedido de cancelamento formulado pela embargante. Da mesma forma, a solução da presente demanda prescinde da definição acerca da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, uma vez que a controvérsia pode ser integralmente solucionada a partir da análise dos requisitos processuais de exigibilidade do crédito executado. O fundamento determinante para o acolhimento dos embargos reside na ausência de comprovação suficiente da regular constituição em mora da embargante e, consequentemente, na não demonstração da exigibilidade da obrigação executada. Dessa forma, não tendo a embargada se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do crédito objeto da execução. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 373, inciso II, 783, 786, 917, inciso VI, 487, inciso I, e 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MATUTUS RESTAURANTE LTDA – EPP para: a) RECONHECER que a embargada não comprovou a regular constituição em mora da embargante relativamente aos valores objeto da execução; b) DECLARAR a inexigibilidade do crédito perseguido na Execução de Título Extrajudicial nº 0898598-60.2024.8.10.0001; c) DETERMINAR a extinção da execução correlata, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil; d) CONDENAR a embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à embargante. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0898598-60.2024.8.10.0001, promovendo-se as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível