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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802113-21.2024.8.10.0058

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0802113-21.2024.8.10.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Revoga-se eventual decisão liminar. Proceda com a retirada de qualquer restrição veicular por meio dos sistemas disponíveis. Custas na forma do acordado. Honorários advocatícios incluídos no acordo ou dispensados pelas partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0802113-21.2024.8.10.0058 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO CORREA - SP143300 Requerido: JOSE DE RIBAMAR ALMEIDA SOARES Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CARVALHO SAMPAIO - MA29930 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Banco Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, em face de José Ribamar Almeida Soares, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes juntaram acordo (id 183566007). É o relatório. Decido. Fundamentação O acordo celebrado entre as partes é válido, versa sobre direitos disponíveis e não contém cláusula que viole a lei, a ordem pública ou os bons costumes, razão pela qual merece homologação. Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Revoga-se eventual decisão liminar. Proceda com a retirada de qualquer restrição veicular por meio dos sistemas disponíveis. Custas na forma do acordado. Honorários advocatícios incluídos no acordo ou dispensados pelas partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA