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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0804484-05.2025.8.10.0128

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0804484-05.2025.8.10.0128
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude de seguro Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0804484-05.2025.8.10.0128 Requerente: MANOEL FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA Advogados (as): ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA - RJ189990, MARCO AURELIO MENDES FERREIRA - RJ130403 Requerido: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado (a): PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por MANOEL FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA contra MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um seguro prestamista que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e histórico de créditos do INSS. Citado, o banco apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Os autos encontram-se devidamente instruídos e prontos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria predominantemente de direito e de fatos comprovados documentalmente, dispensando produção de outras provas. Diante disso, passo à análise das preliminares. Inicialmente, verifico que a ação foi proposta em face de MG Seguros, Vida e Previdência S.A.. Contudo, o Banco BMG S.A. compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação, enfrentou o mérito da demanda e requereu a retificação do polo passivo, assumindo a pertinência subjetiva quanto à relação jurídica discutida. Ao apresentar defesa de mérito e requerer expressamente sua inclusão/retificação no polo passivo, o Banco BMG S.A. reconheceu sua vinculação com a operação contratual discutida nos autos, sobretudo porque a documentação apresentada se refere ao contrato de empréstimo pessoal nº 6619145, celebrado perante o Banco BMG, ao qual se vincula a proposta de adesão ao seguro prestamista questionado. Registre-se, ainda, que a parte autora, embora intimada e tendo apresentado réplica, não impugnou o requerimento de retificação do polo passivo, tampouco demonstrou prejuízo processual decorrente da medida. Desse modo, considerando o comparecimento espontâneo, a apresentação de defesa de mérito, a pertinência da instituição financeira com a relação jurídica discutida e a ausência de impugnação específica pela parte autora, DEFIRO o requerimento de retificação do polo passivo, para que passe a constar como parte requerida BANCO BMG S.A., CNPJ/MF 61.186.680/0001-74, em substituição/retificação à indicação anteriormente constante. À Secretaria para proceder à retificação do cadastro processual. Em relação à preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora, suscitada pela parte requerida sob o argumento de possível fraude processual ou captação indevida de clientela, verifico que não merece acolhimento. Consta dos autos instrumento de procuração regularmente firmado, por meio do qual a parte autora constituiu advogada para representá-la judicialmente, inexistindo qualquer elemento que comprometa a validade do mandato outorgado. Ademais, as alegações deduzidas pela requerida possuem caráter meramente conjectural, uma vez que não foram acompanhadas de prova concreta capaz de demonstrar eventual vício na constituição da representação processual ou a ocorrência das irregularidades apontadas. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser pontuado que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de seguro com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte requerida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe prova de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide. A instituição financeira apresentou o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 6619145, celebrado em 03/04/2024, bem como a respectiva Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista, documento específico que contém as informações relativas à cobertura securitária contratada, identificação do segurado, vigência do seguro e valor do prêmio (ID 173669107). Além disso, foram juntados aos autos ficha cadastral da contratante, termo de autorização de débito em conta, termo de opção do benefício previdenciário, cópia do documento de identidade frente e verso, comprovante de residência e fotografia pessoal, “selfie”, utilizada no procedimento de formalização eletrônica da contratação. Verifica-se, ainda, registro de assinatura eletrônica vinculada ao CPF da parte autora, ao contrato nº 6619145, com indicação de data, horário e identificação do dispositivo utilizado na operação, circunstância que reforça a autenticidade do procedimento de contratação. A documentação apresentada pela requerida não se limita à simples juntada de instrumento contratual padronizado. Ao contrário, revela conjunto consistente de elementos de autenticação capazes de demonstrar a regularidade da contratação eletrônica realizada. Nesse contexto, merece destaque o entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.197.156/SP, no qual se reconheceu que mecanismos de identificação digital, tais como documentos pessoais, fotografia do contratante e demais elementos de autenticação eletrônica, constituem meios idôneos para comprovação da manifestação de vontade do consumidor, não sendo imprescindível a utilização de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil quando o conjunto probatório evidencia a inexistência de fraude. Também se assentou que a mera negativa genérica do consumidor não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico quando a instituição financeira apresenta elementos de autenticação capazes de evidenciar a regularidade da operação. (STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/03/2026, DJe 09/03/2026). Em igual sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a apresentação de contrato eletrônico acompanhado de dados de identificação do consumidor, CPF, IP, geolocalização e demais elementos de autenticação é suficiente para comprovar a regularidade da contratação e afastar pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de seguro residencial, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A controvérsia principal consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva das empresas do grupo econômico; (ii) a validade da contratação do seguro residencial mediante assinatura eletrônica; (iii) a ocorrência de danos morais e necessidade de repetição de indébito . 3. As empresas que integram o mesmo grupo econômico são legitimadas para responder à demanda com base na Teoria da Aparência, especialmente quando há intervenção voluntária que contribui para o esclarecimento dos fatos. A apresentação de contrato com assinatura digital, contendo dados de identificação do cliente, CPF, data da adesão, geolocalização, ID e IP comprova a regularidade da contratação. 4 . A comprovação da existência e validade do contrato afasta a alegação de ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar ou restituir valores. 5. Tese de julgamento: "A comprovação de contratação mediante assinatura eletrônica, com elementos de identificação e autenticação digital, demonstra a regularidade do negócio jurídico e afasta a pretensão de indenização ou repetição de indébito." 6 . Recursos conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07005645720238020047 Pilar, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) Apesar da incidência da inversão probatória própria das relações de consumo, a demandante deve trazer aos autos elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança à narrativa apresentada na exordial, o que não ocorreu no presente caso. A petição inicial limita-se à negativa genérica da contratação, sem apontar qualquer circunstância concreta indicativa de fraude, vício de consentimento, utilização indevida de documentos, adulteração cadastral ou falha específica no procedimento de contratação. Certo é que o banco réu juntou cópia do negócio jurídico impugnado pela parte promovente, bem como os documentos utilizados no momento da formalização da contratação. É importante registrar que os dados pessoais constantes da documentação apresentada pela instituição financeira coincidem com aqueles fornecidos pela própria parte autora nos presentes autos, abrangendo nome, CPF, endereço e demais informações cadastrais. Além disso, a documentação evidencia que o seguro prestamista foi objeto de proposta específica de adesão, não se tratando de cobrança oculta ou de produto inserido unilateralmente na operação de crédito. Também não há prova de venda casada. A venda casada, prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração de que o fornecedor condicionou o fornecimento de determinado produto ou serviço à aquisição de outro. No caso, não ficou demonstrado que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição obrigatória para a liberação do empréstimo. O fato de o seguro constar no contexto da mesma operação de crédito, por si só, não autoriza a presunção de venda casada, tampouco evidencia má-fé da parte requerida. O entendimento firmado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça veda a imposição compulsória de seguro pelo agente financeiro, mas não impede a contratação regular quando demonstrada a liberdade de adesão e a adequada informação ao consumidor. Na hipótese, a prova documental revela que: i) o seguro possui natureza prestamista; ii) está vinculado ao empréstimo pessoal celebrado com o Banco BMG; iii) foi formalizado por proposta específica; iv) houve assinatura eletrônica e apresentação de documentos pessoais no procedimento de contratação; v) não foi produzida prova de compulsoriedade, fraude ou vício de consentimento. Assim, desincumbindo-se a parte ré do ônus probatório que lhe incumbia, mediante demonstração consistente da contratação questionada, descabe acolher os pedidos formulados pela parte autora. Ausente a configuração de ato ilícito, improcede o pedido de declaração de invalidade do contrato, de repetição de indébito e de compensação por danos morais. A boa-fé objetiva impõe aos contratantes deveres de lealdade, coerência e confiança recíproca. Uma vez demonstrada a regularidade da contratação e inexistindo prova de vício capaz de macular a manifestação de vontade, não se mostra juridicamente admissível a desconstituição do negócio jurídico apenas com base em negativa desacompanhada de elementos concretos de prova. O Código de Defesa do Consumidor, embora destinado à proteção da parte vulnerável da relação jurídica, não afasta a necessidade de observância dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, nem autoriza a invalidação de contratos regularmente celebrados e adequadamente comprovados nos autos. Desse modo, havendo demonstração suficiente da anuência da parte autora à contratação do seguro prestamista, não há que se falar em falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou ato ilícito praticado pela instituição requerida, circunstância que impõe a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude de seguro Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À Secretaria para promover a retificação do polo passivo e realizar as anotações de praxe no PJe. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA