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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5952243-24.2024.8.09.0006

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5952243-24.2024.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

resentante do Ministério Público, João Pedro Costa Soares, e o advogado constituído, Dr. Marcus Vinicius Martins Bernardes, OAB/GO 58162. Presente o acusado VALDIR LOPES DE SOUZA. Presentes as teste- munhas Alexandre Eufrasio Pereira Cintra e Gerson Santo de Souza. Aberta a audiên- cia, as testemunhas foram ouvidas, prosseguindo-se a realização do interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações orais. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte DECI- SÃO: “Com base nos fundamentos mencionados na mídia anexa, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado VALDIR LOPES DE SOUZA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em atenção aos arti- gos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a anali- sar a dosimetria da pena. Na primeira fase, a culpabilidade, entendida como juízo de re- provação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo. Os antecedentes são desfa- voráveis ao acusado, tendo em vista que foi condenado nos autos nº 0000000- 20.1602.8.74.8100, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/01/2018; nos autos nº 0000000-20.1502.7.25.0660, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/02/2016. A conduta social e a personalidade não serão valoradas, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade. Os motivos são os ineren- tes ao próprio tipo penal e as consequências são neutras. As circunstâncias merecem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o acusado praticou novo crime quando es- tava em cumprimento da execução 0054850-20.2016.8.09.0130, o que confere maior re- provabilidade concreta à conduta. A circunstância revela que, mesmo submetido à fiscali- zação própria da execução penal e beneficiado por modalidade menos gravosa de cum- primento da pena, voltou a delinquir, demonstrando desprezo pela oportunidade conferida pelo sistema de execução (AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024). Não há falar em comporta- mento da vítima, por ser tratar de crime contra a saúde pública. A natureza das substân- cias apreendidas causa forte dependência física e psíquica, uma vez que, além da maco-nha, tratam-se também de cocaína e crack. Ademais, a quantidade foi relevante (8,076kg de maconha, 5,153kg de cocaína e 1,049kg de crack), mormente diante do contexto local em que o crime se processou, e da diversidade de entorpecentes, de modo que essa cir- cunstância deve ser valorada negativamente. Assim justificado, havendo três circunstân- cias judiciais desfavoráveis, elevo a pena base em 1/6 (um sexto) para cada uma, motivo pelo qual fixo-a em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (sete- centos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, e compenso-as, mantendo a pe

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo: 5952243-24 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia três do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (3/7/2026), às 15h30min, foi aberta a audiência, por meio do sistema de videoconferências disponibiliza- do pelo Tribunal de Justiça (Zoom), sob a presidência da MM. Juíza Substituta, Ethel Ba- silio de Medeiros. Participaram do ato o presentante do Ministério Público, João Pedro Costa Soares, e o advogado constituído, Dr. Marcus Vinicius Martins Bernardes, OAB/GO 58162. Presente o acusado VALDIR LOPES DE SOUZA. Presentes as teste- munhas Alexandre Eufrasio Pereira Cintra e Gerson Santo de Souza. Aberta a audiên- cia, as testemunhas foram ouvidas, prosseguindo-se a realização do interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações orais. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte DECI- SÃO: “Com base nos fundamentos mencionados na mídia anexa, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado VALDIR LOPES DE SOUZA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em atenção aos arti- gos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a anali- sar a dosimetria da pena. Na primeira fase, a culpabilidade, entendida como juízo de re- provação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo. Os antecedentes são desfa- voráveis ao acusado, tendo em vista que foi condenado nos autos nº 0000000- 20.1602.8.74.8100, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/01/2018; nos autos nº 0000000-20.1502.7.25.0660, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/02/2016. A conduta social e a personalidade não serão valoradas, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade. Os motivos são os ineren- tes ao próprio tipo penal e as consequências são neutras. As circunstâncias merecem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o acusado praticou novo crime quando es- tava em cumprimento da execução 0054850-20.2016.8.09.0130, o que confere maior re- provabilidade concreta à conduta. A circunstância revela que, mesmo submetido à fiscali- zação própria da execução penal e beneficiado por modalidade menos gravosa de cum- primento da pena, voltou a delinquir, demonstrando desprezo pela oportunidade conferida pelo sistema de execução (AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024). Não há falar em comporta- mento da vítima, por ser tratar de crime contra a saúde pública. A natureza das substân- cias apreendidas causa forte dependência física e psíquica, uma vez que, além da maco-nha, tratam-se também de cocaína e crack. Ademais, a quantidade foi relevante (8,076kg de maconha, 5,153kg de cocaína e 1,049kg de crack), mormente diante do contexto local em que o crime se processou, e da diversidade de entorpecentes, de modo que essa cir- cunstância deve ser valorada negativamente. Assim justificado, havendo três circunstân- cias judiciais desfavoráveis, elevo a pena base em 1/6 (um sexto) para cada uma, motivo pelo qual fixo-a em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (sete- centos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, e compenso-as, mantendo a pena fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, negado o privilégio e não havendo causa de aumento, fixo a pena definitivamente em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, a 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos. Diante do quantum de pena aplicado, das circunstâncias negativas e da reincidência do acusa- do, fixo o REGIME FECHADO para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e art. 59, ambos do Código Penal. Consigno que a ob- servância do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não conduziria à aplicação de regime menos severo. Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, assim como inaplicável ao caso a suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77, do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liber- dade, tendo em vista que permaneceu em liberdade durante a tramitação do processo. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que para essa espécie de crime não há vítima de- terminada, sendo toda a sociedade, não tendo como aferir valor mínimo indenizatório. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Quanto às substâncias entorpecentes, determino a incineração de toda a droga que ainda se encontrar apreendida. Determino a destruição do aparelho celular, da balança de pre- cisão e da mala grande de rodinhas. Intime-se o acusado na pessoa de seu advogado constituído. Após o trânsito em julgado da sentença: 1 - Expeça-se guia de execução pe- nal, com o encaminhamento das peças necessárias ao Juízo da Execução; 2 - Oficie-se à(s) Zona(s) Eleitoral(is) em que esteja inscrito o condenado ou, se esta(s) não for(em) conhecida(s), ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos seus direitos po- líticos, consoante inteligência do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; 3 - Cum- pra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, providenciando-se o registro da condenação no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal; 4 - A multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal; 5 - Remetam-se os autos à Contadoria Judicial paraelaboração dos cálculos das custas e despesas processuais, intimando-se em seguida o condenado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo realizado o pagamen- to, proceda a devida averbação e o arquivamento do processo. Em caso de pedido de parcelamento, desde já, defiro o pedido para parcelar em 5 vezes. 6 - Quanto à motoci- cleta, certifique-se se continua apreendida no feito. Em caso positivo, intimem-se as par- tes para manifestação acerca da restituição em 5 dias e retornem conclusos. Após, autos ao arquivo, com baixa. Saem os presentes intimados. Publique-se. Registre-se. Intimem- se. Cumpra-se.” Nada mais havendo para constar, encerro o presente, sendo dispensa- das as assinaturas dos presentes, conforme disposto no art. 6º do Provimento nº 19/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Do que para constar, eu, Pedro Ivo Rodrigues Chemp, assessor de juiz de direito II, digitei o presente termo de audiência. Ethel Basilio de Medeiros Juíza de Direito João Pedro Costa Soares Promotor de Justiça Marcus Vinicius Martins Bernardes, OAB/GO 58162 Advogado