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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5094433-23.2023.8.09.0051

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5094433-23.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.

Sem custas nem honorários.

DEFIRO a expedição de ALVARÁ/ordem de transferência em favor da parte exequente, JOSÉ MENESES DE CASTRO NETO, relativamente aos valores depositados em juízo (ev. 113), conforme requerimento do ev. 114.

DETERMINO à UPJ que, previamente à emissão do alvará ou ordem de transferência:

(a) Sendo informado a liberação do valor em conta bancária do patrono da parte beneficiária, fica condicionada à comprovação de que o advogado constituído possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme o artigo 105 do CPC;

(b) Caso tais poderes não constem da procuração, INTIME-SE a parte autora para informar seus dados bancários para recebimento ou, regularizar o instrumento de mandato no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento da expedição;

(c) proceda à conferência dos dados bancários informados;

(d) registre em certidão eventual necessidade de complementação ou correção formal antes da liberação definitiva dos valores;

(e) intime-se a parte beneficiária por telefone ou WhatsApp ou AR, comunicando-lhe a expedição do alvará, em conformidade com o art. 2º do Provimento Conjunto no 009/2021 do TJGO.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5094433-23.2023.8.09.0051 Natureza : Cumprimento de sentençaCumprimento de sentençaCumprimento de sentença Requerente: José Meneses De Castro Neto Requerido:Empreendimento Imobiliário Jardim Dos Ipês – Spe Ltda SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado depositou integralmente o valor do débito objeto da presente ação (ev. 113). No evento 114, a parte concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o art. 924, II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. No caso, a extinção do procedimento é a consequência que se impõe, porquanto houve a satisfação da pretensão executiva. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sem custas nem honorários. DEFIRO a expedição de ALVARÁ/ordem de transferência em favor da parte exequente, JOSÉ MENESES DE CASTRO NETO, relativamente aos valores depositados em juízo (ev. 113), conforme requerimento do ev. 114. DETERMINO à UPJ que, previamente à emissão do alvará ou ordem de transferência: (a) Sendo informado a liberação do valor em conta bancária do patrono da parte beneficiária, fica condicionada à comprovação de que o advogado constituído possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme o artigo 105 do CPC; (b) Caso tais poderes não constem da procuração, INTIME-SE a parte autora para informar seus dados bancários para recebimento ou, regularizar o instrumento de mandato no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento da expedição; (c) proceda à conferência dos dados bancários informados; (d) registre em certidão eventual necessidade de complementação ou correção formal antes da liberação definitiva dos valores; (e) intime-se a parte beneficiária por telefone ou WhatsApp ou AR, comunicando-lhe a expedição do alvará, em conformidade com o art. 2º do Provimento Conjunto no 009/2021 do TJGO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, nada mais tendo a requerer e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.