Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas nem honorários.
DEFIRO a expedição de ALVARÁ/ordem de transferência em favor da parte exequente, JOSÉ MENESES DE CASTRO NETO, relativamente aos valores depositados em juízo (ev. 113), conforme requerimento do ev. 114.
DETERMINO à UPJ que, previamente à emissão do alvará ou ordem de transferência:
(a) Sendo informado a liberação do valor em conta bancária do patrono da parte beneficiária, fica condicionada à comprovação de que o advogado constituído possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme o artigo 105 do CPC;
(b) Caso tais poderes não constem da procuração, INTIME-SE a parte autora para informar seus dados bancários para recebimento ou, regularizar o instrumento de mandato no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento da expedição;
(c) proceda à conferência dos dados bancários informados;
(d) registre em certidão eventual necessidade de complementação ou correção formal antes da liberação definitiva dos valores;
(e) intime-se a parte beneficiária por telefone ou WhatsApp ou AR, comunicando-lhe a expedição do alvará, em conformidade com o art. 2º do Provimento Conjunto no 009/2021 do TJGO.
Publique-se.