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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5317741-54.2023.8.09.0100

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
16/06/2025
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5317741-54.2023.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADAS OMISSÕES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PUBLICAÇÃO RETIFICADORA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL DE ATO TÉCNICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo sentença concessiva de segurança para determinar a reabertura do prazo recursal em concurso público, após retificação de resultado que alterou a condição da candidata de aprovada para inapta em vaga destinada a pessoa com deficiência. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de prova pré-constituída da tentativa de interposição de recurso administrativo, aos efeitos da publicação retificadora sobre o prazo recursal e aos limites do controle jurisdicional sobre atos técnicos da Administração Pública, além de requerer o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prova pré-constituída e da adequação da via mandamental; (ii) estabelecer se houve omissão acerca dos efeitos da publicação retificadora do resultado do concurso sobre a reabertura do prazo recursal; e (iii) determinar se o julgado deixou de se manifestar sobre os limites do controle judicial de atos técnicos da Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a adequação da via mandamental ao reconhecer que a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa foi demonstrada por prova documental pré-constituída, afastando a necessidade de dilação probatória.

5. O julgado registra de forma clara que a controvérsia não envolve o mérito da avaliação médica realizada pela Administração, limitando-se à preservação do devido processo legal administrativo, o que afasta a alegação de omissão quanto aos limites do controle judicial sobre ato técnico.

6. O acórdão aprecia a questão relativa à publicação retificadora ao consignar que a comunicação do resultado desfavorável ocorreu após o esgotamento do prazo recursal, circunstância que impôs à Administração o dever de reabrir simultaneamente o prazo para impugnação administrativa.

7. A decisão reconhece que as reiteradas publicações favoráveis e a nomeação da candidata geraram legítima expectativa de direito, razão pela qual a posterior retificação do resultado exigia a restituição da oportunidade de defesa.

8. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca a reapreciação de matérias já enfrentadas, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.

9. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do artigo 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A via do mandado de segurança é adequada quando a alegada violação ao devido processo legal administrativo está demonstrada por prova pré-constituída. 3. O controle jurisdicional destinado a assegurar o contraditório e a ampla defesa não implica revisão do mérito de ato técnico administrativo. 4. A publicação retificadora de resultado de concurso que altera situação jurídica do candidato exige a reabertura do prazo para impugnação administrativa quando já esgotado o prazo recursal originário. 5. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já decidida. 6. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do artigo 1.025 do CPC”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 219.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5559339-83.2025.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5363638-87.2025.8.09.0051, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 15.05.2026.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França

Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5317741-54.2023.8.09.0100

Comarca de Luziânia

Embargante: Município de Luziânia

1ª Embargada: Rana Carolina Rodrigues Soares Duarte

2ª Embargada: Fundação Aroeira

Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França

R E L A T Ó R I O E

Dados do julgamento

Acórdão

0100, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.