Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ao resolver o mérito, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 51.701,00 (cinquenta e um mil, setecentos e um reais), acrescida de correção monetária pelo índice IPCA desde a data de apresentação das cártulas e juros moratórios pela taxa selic, deduzido o IPCA, desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 82, § 2º, c.c. art. 85, § 2º).
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5228529-38.2024.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): RUBENS VIEIRA GUERRA JUNIOR (CPF/CNPJ: 295.638.101-63)
Ré(u): HENRIQUE PEREIRA DE AVILA (CPF/CNPJ: 198.417.101-10)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
I – Trata-se de ação de cobrança proposta por RUBENS VIEIRA GUERRA JUNIOR em desfavor de HENRIQUE PEREIRA DE AVILA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor narrou ser credor do requerido na quantia de R$ 51.701,00 (cinquenta e um mil, setecentos e um reais), representada pelos cheques n.º 006996 e 006935, respectivamente nos valores de R$ 28.126,00 (vinte e oito mil, cento e vinte e seis reais) e R$ 27.575,00 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais), emitidos em 30/7/2019 e 25/6/2019 e devolvidos em 23/9/2019 e 13/8/2019, ambos pelo motivo 21.
Após frustradas as tentativas de localização do requerido, foi deferida sua citação por edital.
Findo o prazo consignado no edital, foi procedida a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPEGO) para exercer a curadoria especial.
Na mov. 143, a DPEGO ofertou defesa por negativa geral.
Houve réplica do autor na mov. 147.
Na mov. 148, foi oportunizada a indicação de eventuais novas provas a serem produzidas.
O autor requestou o julgamento antecipado, na mov. 152.
O requerido nada manifestou.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II – Diante da ausência de indicação de novas provas a serem produzidas e por entender que o constante dos autos é suficiente para entrega da prestação jurisdicional vindicada, com amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo o feito no estado em que se encontra.
Em sede de ação de cobrança baseada em cheque prescrito, o título perde sua natureza cambial (autonomia, abstração e literalidade), passando a servir como prova escrita da existência de uma obrigação pecuniária.
Conforme jurisprudência do TJGO, é desnecessária a discussão da causa subjacente (causa debendi), cabendo ao emitente o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
No caso, o autor instruiu o feito com os cheques n.º 006996 e 006935, os quais foram devolvidos pelo Motivo 21, o que significa que o cheque foi sustado ou revogado pelo emitente.
O requerido, por seu turno, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, é de rigor a procedência do pedido inicial.
É o quanto basta.
III – Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ao resolver o mérito, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 51.701,00 (cinquenta e um mil, setecentos e um reais), acrescida de correção monetária pelo índice IPCA desde a data de apresentação das cártulas e juros moratórios pela taxa selic, deduzido o IPCA, desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 82, § 2º, c.c. art. 85, § 2º).
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito