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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5228529-38.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5228529-38.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ao resolver o mérito, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 51.701,00 (cinquenta e um mil, setecentos e um reais), acrescida de correção monetária pelo índice IPCA desde a data de apresentação das cártulas e juros moratórios pela taxa selic, deduzido o IPCA, desde a citação.

Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 82, § 2º, c.c. art. 85, § 2º).

Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.

Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.

Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5228529-38.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): RUBENS VIEIRA GUERRA JUNIOR (CPF/CNPJ: 295.638.101-63) Ré(u): HENRIQUE PEREIRA DE AVILA (CPF/CNPJ: 198.417.101-10) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de cobrança proposta por RUBENS VIEIRA GUERRA JUNIOR em desfavor de HENRIQUE PEREIRA DE AVILA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, o autor narrou ser credor do requerido na quantia de R$ 51.701,00 (cinquenta e um mil, setecentos e um reais), representada pelos cheques n.º 006996 e 006935, respectivamente nos valores de R$ 28.126,00 (vinte e oito mil, cento e vinte e seis reais) e R$ 27.575,00 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais), emitidos em 30/7/2019 e 25/6/2019 e devolvidos em 23/9/2019 e 13/8/2019, ambos pelo motivo 21. Após frustradas as tentativas de localização do requerido, foi deferida sua citação por edital. Findo o prazo consignado no edital, foi procedida a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPEGO) para exercer a curadoria especial. Na mov. 143, a DPEGO ofertou defesa por negativa geral. Houve réplica do autor na mov. 147. Na mov. 148, foi oportunizada a indicação de eventuais novas provas a serem produzidas. O autor requestou o julgamento antecipado, na mov. 152. O requerido nada manifestou. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Diante da ausência de indicação de novas provas a serem produzidas e por entender que o constante dos autos é suficiente para entrega da prestação jurisdicional vindicada, com amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo o feito no estado em que se encontra. Em sede de ação de cobrança baseada em cheque prescrito, o título perde sua natureza cambial (autonomia, abstração e literalidade), passando a servir como prova escrita da existência de uma obrigação pecuniária. Conforme jurisprudência do TJGO, é desnecessária a discussão da causa subjacente (causa debendi), cabendo ao emitente o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). No caso, o autor instruiu o feito com os cheques n.º 006996 e 006935, os quais foram devolvidos pelo Motivo 21, o que significa que o cheque foi sustado ou revogado pelo emitente. O requerido, por seu turno, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, é de rigor a procedência do pedido inicial. É o quanto basta. III – Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ao resolver o mérito, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 51.701,00 (cinquenta e um mil, setecentos e um reais), acrescida de correção monetária pelo índice IPCA desde a data de apresentação das cártulas e juros moratórios pela taxa selic, deduzido o IPCA, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 82, § 2º, c.c. art. 85, § 2º). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito