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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Divórcio Litigioso 5465760-24.2026.8.09.0091

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5465760-24.2026.8.09.0091
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, na mov. 25, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.

Expeça-se o necessário.

Custas dispensadas em razão do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.

Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de contraditório.

Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita.

Em razão dos serviços prestados como advogada dativa, arbitro 04 UHD’S em benefício da Dra. Leidiane Batista Moura – OAB/GO 77753.

Expeça-se a respectiva certidão.

Em razão da dispensa do prazo recursal, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5465760-24.2026.8.09.0091 S E N T E N Ç A Vistos. I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda e regulamentação de visitas aforado por CLÁUDIA DOS REIS ROSA, em face de CRISTIANO PAULO ROSA REIS, todos devidamente qualificados. A inicial foi recebida na mov. 06, oportunidade em que foi deferida a assistência judiciária gratuita e deferido alimentos provisórios. Audiência de conciliação frutífera, nos termos da mov. 25. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, conforme mov. 29. Assim, vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O acordo encontra-se em conformidade com a lei, não havendo óbice à sua homologação. Por haver interesse de incapaz, o Ministério Público também exarou parecer favorável à homologação do acordo, haja vista estar resguardado o interesse da infante. Portanto, cabe ao Judiciário homologá-lo nos termos propostos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, na mov. 25, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Expeça-se o necessário. Custas dispensadas em razão do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de contraditório. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Em razão dos serviços prestados como advogada dativa, arbitro 04 UHD’S em benefício da Dra. Leidiane Batista Moura – OAB/GO 77753. Expeça-se a respectiva certidão. Em razão da dispensa do prazo recursal, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada no sistema. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 24