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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução Fiscal 5872783-13.2025.8.09.0051

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
02/09/2024
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5872783-13.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a apelação cível para cassar sentença extintiva de execução fiscal. A ação originária foi extinta sob o fundamento de suficiência de depósitos judiciais efetuados em demanda conexa. O recurso requer a manutenção da sentença extintiva, sob o argumento de que os depósitos foram tempestivos e englobaram o valor exigido, com a indicação de desnecessidade de retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aferição da integralidade de depósito judicial para suspensão ou extinção do crédito tributário exige dilação probatória, com a inviabilização de seu reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se o retorno dos autos ao juízo de origem para apuração contábil viola os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro, conforme inteligência jurisprudencial sumulada.

3.1. A controvérsia sobre a exatidão dos cálculos, a incidência de correção e eventuais encargos, bem como a suficiência do depósito, exige dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

3.2. A extinção da execução fiscal sem a devida apuração contábil ou sem oportunizar o contraditório exauriente configura erro de procedimento.

3.3. A devolução dos autos à origem assegura o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, como forma de evitar a supressão de instância na análise de matéria eminentemente fático-probatória.

3.4. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada demanda a apresentação de elementos concretos, significativos e atuais, e a mera reiteração de argumentos já refutados é insuficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

4.1. A extinção de execução fiscal com base em depósito judicial exige a prévia verificação aritmética da integralidade do montante depositado, matéria que, por demandar dilação probatória, não comporta resolução na via estreita da exceção de pré-executividade.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112; STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp 2196988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.09.2024.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5872783-13.2025.8.09.0051

Comarca de Goiânia

4ª Câmara Cível

Agravante:

BUD COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

Agravado:

ESTADO DE GOIÁS

Relator:

Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.