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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0035087-18.2019.8.13.0647

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0035087-18.2019.8.13.0647
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar IGOR FERNANDO BARBOSA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 155, §4°, incisos I e IV do Código Penal (1° furto) e 155, 4°, inciso IV c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (2° furto), na forma do artigo 71 do Código Penal. Passo a dosar-lhe as penas, em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal. - Delito do artigo 155, §4°, incisos I e IV do Código Penal (1° furto): Culpabilidade: A conduta do agente merece maior reprovabilidade, considerando que agiu de forma deliberada em conluio com terceiro para o cometimento do delito em zona rural, conforme revela o modus operandi. Não possui antecedentes. Conduta social é comum. Sua personalidade não foi perquirida. O motivo do crime é reprovável, pois teve como escopo o lucro fácil e desonesto. As circunstâncias indicam que o delito ocorreu em período noturno na propriedade rural da vítima. As consequências do crime foram graves, pois as vítimas foram parcialmente restituídas. Pelo que consta, o comportamento das vítimas não facilitaram a ação do réu. Analisadas as circunstâncias acima, em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixando o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, ante a falta de informações suficientes da situação do réu, neste processo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Não há causa geral ou especial de diminuição ou aumento de pena a ser analisada. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final concretizada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no importe acima fixado. O réu cumprirá a pena deste delito no regime aberto, considerando que a pena aplicada. - Delito do artigo 155, 4°, inciso IV c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (2° furto): Culpabilidade: A conduta do agente merece maior reprovabilidade, considerando que agiu de forma deliberada em conluio com terceiro para o cometimento do delito em zona rural, conforme revela o modus operandi. Não possui antecedentes. Conduta social é comum. Sua personalidade não foi perquirida. O motivo do crime é reprovável, pois teve como escopo o lucro fácil e desonesto. As circunstâncias indicam que o delito ocorreu em período noturno na propriedade rural da vítima. As consequências do crime não foram graves, pois as vítimas foram restituídas. Pelo que consta, o comportamento das vítimas não facilitaram a ação do réu. Analisadas as circunstâncias acima, em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixando o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, ante a falta de informações suficientes da situação do réu, neste processo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Presente a causa geral de diminuição e

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0035087-18.2019.8.13.0647 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IGOR FERNANDO BARBOSA CPF: não informado SENTENÇA VISTOS ETC, O Ministério Público denunciou IGOR FERNANDO BARBOSA e ANDRÉ LUIZ ANDRADE RAMOS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos artigos 155, §§1° e 4°, incisos I e IV do Código Penal (1° furto) e 155, §§1° e 4°, inciso IV c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (2° furto). Consta da denúncia de ID 9761162161, que no dia 22 de junho de 2019, por volta de meia-noite, no Sítio do Claro, zona rural deste município, os acusados, previamente ajustados e com identidade de desígnios, durante o repouso noturno, subtraíram, para ambos, mediante rompimento de obstáculos, vinte sacas de café em coco e, ainda, na mesma data, por volta de 02h00, tentaram subtrair mais dezessete sacas de café, tudo pertencente aos irmãos Ricardo Luiz Ferreira e Eduardo Luiz Ferreira, sendo que o segundo furto não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Narra que na data dos fatos, os acusados, ocupando o veículo Ford/Escort, pertencente ao acusado Igor, se dirigiram ao Sítio do Claro, localizado na zona rural deste município e, após arrombarem o cadeado da porteira, adentraram na propriedade rural e encheram vinte sacas com o café que se encontrava no terreiro, colocando-as, em seguida, no porta-malas do referido veículo, evadindo-se do local. Consta também que depois de descarregarem as sacas furtadas, já por volta das 01h30min, os acusados voltaram ao sitio e encheram e arrecadarem outras dezessete sacas de café que estavam no terreiro, deixando-as separadas para colocarem no veículo. Porém, neste momento, os acusados perceberam que havia alguém no local, sendo este a vítima Ricardo Luiz Ferreira. Então resolveram fugir em direção à cidade, contudo, foram abordados pela Polícia Militar que vinha em uma viatura no sentido contrário. A polícia havia sido acionada pela vítima Eduardo que recebeu uma ligação e seu irmão Ricardo dizendo que, por volta de 02:00 horas, chegou no sítio e percebeu que o café que estava no terreiro secando havia sido ensacado para ser subtraído, haja vista que na semana anterior já havia ocorrido um furto no local. A vítima Ricardo informou ainda à polícia que havia mais café no terreiro do que a quantidade que estava nas sacas, o que leva a crer que antes da chegada dele, os acusados já haviam subtraído algumas sacas de café, e não apenas aquela que foi localizada no porta-malas. Foi constatado ainda pelos milicianos que no veículo usado pelos criminosos havia uma saca de café e grãos deste produto, sendo o 111, material reconhecido pelas vítimas como sendo de sua propriedade. Narra a denúncia que, ante as evidências, os acusados foram presos em flagrante e encaminhados à Delegacia de Polícia, sendo que antes disso, os militares estiveram nas residências dos dois à procura de mais café e, na oportunidade, a polícia encontrou duas porções de maconha para uso próprio na casa de André. Após algumas horas, as sacas de café que haviam sido furtadas das vítimas na primeira oportunidade foram localizadas abandonadas em uma estrada da zona rural. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial deflagrado por APFD, ID 9761162161, p. 04. Auto de apreensão, ID 9761162161, p. 22. Termo de restituição, ID 9761162161, p. 23. B.Os, ID 9761162161, p. 28/36; p. 48/52. FAC, ID 9761162161, p. 43/45. Levantamento pericial em local onde ocorreu o furto, ID 9761162161, p. 53/54; p. 62. Laudo de avaliação indireta, ID 9761162161, p. 60/61. Cópia de um cheque, ID 9761162161, p. 71. Guia de depósito judicial/comprovante, ID 9761162161, p. 75. Denúncia recebida em 02/08/2019, ID 9761162161, p. 78. Resposta à acusação, ID 9761162161, p. 102/104. Citação, ID 9761162161, p. 88/90. FAC/SP, ID 9761162161, p. 95. Determinação de suspensão do andamento do processo e desmembramento dos autos com relação ao acusado André Luiz Andrade Ramos, ID 9761162161, p. 169/171. Peças do APFD, ID 9761161832. Certidão de desmembramento com relação ao acusado André, ID 9886577435. Na audiência de instrução e julgamento realizada por meio audiovisual através do sistema CISCOWEBEX (ID 10443845844), foram ouvidas a vítima, testemunhas e interrogado o acusado Igor. Em alegações finais, o Ministério Público (ID 10162029487) pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais (ID 10597251109), requerendo e aduzindo em síntese: a) a absolvição do acusado por ausência de provas. FAC, ID 10682861759. CAC, ID 10682857296. É o relatório. Decido. Fundamentação. Em razão do desmembramento, segue o feito apenas em relação ao acusado Igor Fernando Barbosa. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado IGOR FERNANDO BARBOSA a prática em tese, dos delitos de furto noturno qualificado e furto noturno qualificado tentado. A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, auto de apreensão, termo de restituição, boletins de ocorrência policial, levantamento pericial em local onde ocorreu o furto, laudo de avaliação indireta, bem como pela prova oral produzida. No que tange a autoria, também restou cabalmente comprovada. A vítima EDUARDO LUIZ FERREIRA, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “foi exatamente igual a excelentíssima Juíza leu aqui os fatos, por fazer bastante tempo, eu não me recordo de detalhes, mas foi exatamente o que ela ela leu; eu não estava ali na propriedade naquele dia, eu estava na cidade, meu irmão foi na roça e se deparou com o fato, que o café estava sendo furtado, ele me ligou e eu liguei para a PM, então foi o meu irmão que foi até lá e percebeu que estava sendo vítima de furto e me avisou, eu ligou para a polícia; o pessoal que estava furtando lá, eles foram presos pela polícia; foi recuperada uma parte, não a totalidade; foi uma semana foi furtado, só que nós não conseguimos prender os autores, na outra semana aconteceu esse fato; porque a quantidade que foi recuperada é bem menor do que a que estava no terreiro; a que estava no terreiro de café eles levaram, voltaram para buscar mais, só que nesse intervalo nós nos deparamos com eles e eles foram presos; confirma as declarações prestadas perante a Autoridade Policial; uma parte do café foi achada no porta-malas do carro, na verdade foram vestígios, eles estavam voltando para buscar mais e tinha um pouquinho derramado no porta-malas; esses que eles iam buscar mais, eles estavam já na propriedades separadas, eles já deixaram separados, pronto para eles voltarem e buscar, já estava ensacado, era só pôr no carro e levar, eles mesmos que ensacaram; a porteira foi arrombada o cadeado, não me recordo se eles cortaram ou quebraram; cheguei a fazer o reconhecimento deles lá no dia na fazenda, foram pegos em flagrante, eu fui lá junto com a PM; o café eles já tinham levado e estavam voltando para buscar mais, o carro tinha vestígio de café esparramado dentro do carro.” A vítima RICARDO LUIZ FERREIRA, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “uma semana antes dessa data, já tinha sido furtado o café dentro do armazém, nosso café já guardado em cocô, seco, uma semana depois, em uma sexta-feira de madrugada, eu fui com minha esposa, era 01h30min da manhã, nós fomos até pra olhar, para ver se não ia ter novos roubos, chegando eu me deparei com a porteira com um cadeado estourado, eu adentrei na propriedade, já no primeiro monte de café, nós vimos que a lona estava toda mexida e no terreiro, no fundo da casa, um café, um monte grande que nós tínhamos amontoado desfeito e várias sacarias cheias de café; nisso, eu liguei para o meu irmão e ele já entrou em contato com a Polícia, eu saí da propriedade, fiquei do outro lado da pista aguardando, eu já sabia que o pessoal ia voltar, que eles estavam roubando café e saindo da propriedade, nisso retornou um carro, eu não sei se eles viram o rastro meu na porteira, só que eles não entraram na propriedade, a Polícia já chegou com o meu irmão, onde eles fizeram a abordagem deles na estrada de terra lá; no carro não, tinha grãos caído e a sacaria que pertencia à propriedade, sacaria que eles estavam sendo furtados lá, a sacaria pertencia a minha propriedade só que estava vazia no momento da abordagem, mas tinha um pouco de grão de café espalhado no carro; o trabalho da fazenda amontoamos o café pra ele secar e eles foram durante a noite, nesse monte de café e fizeram o furto; quando cheguei o café estava pronto para ser levado, eles encheram as sacarias e estavam sendo subtraídas da propriedade, a conclusão que tirei é que alguém voltaria lá para furtar esse café, o pessoal foi preso em flagrante pela Polícia não confessaram; estava arrombada a porteira na fazenda, eles falaram que tiveram na propriedade, porém não fizeram o furto, porque foram abastecer o carro depois que eles entraram na propriedade; eles disseram que iam fazer o furto porém estavam com pouco combustível no veículo e foram no posto abastecer, e não levaram o café nesse momento; as sacas de ração que utilizamos para colocar o café foram subtraídas da propriedade, saco comum; essa sacaria tem o nome da empresa de ração, essa logo da empresa de ração e estava dentro do carro deles.” A testemunha Policial Militar LUCAS BUENO MIZAEL, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “então, Dr. eu lembro vagamente, porque nós fizemos parte das equipes, estava o tático, eu estava com o Cabo Suhadolnik, então eu confirmo os fatos do B.O, mas eu não lembro os detalhes, infelizmente; lembro que teve esse caso em que eles foram presos em flagrante, lembro que era uma situação de furto de café, abordamos o café, só que eu não lembro dos autores, de como foi o fato realmente, isso eu não posso afirmar para o senhor, mas eu lembro que tinha e prendemos os dois autores; confirma as declarações prestadas perante a Autoridade Policial.” A testemunha Policial Militar LEANDRO OLIVEIRA SUHADOLNIK, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “Dr. eu não recordo, já faz um tempo, eu não me recordo da ocorrência, eu confirmo o REDS, mas eu não recordo; eu não recordei, nessa época eu lembro que estava acontecendo muito furto e teve outros registros, não me recordo. A testemunha de defesa GUSTAVO CRISTIANO ALVES, ouvido como informante narrou em juízo por meio audiovisual que: “no dia que aconteceu, eu estava lá na casa da minha irmã, que é a esposa dele, ele recebeu uma ligação, uma mensagem, não sei, pedindo para buscar ele em uma roça, com um amigo, que estava na roça, uma coisa assim, depois disso ele saiu, depois eu fui embora pra minha casa, não fiquei sabendo mais nada, fiquei sabendo só depois da prisão em flagrante dele; no caso, ele estava na casa da minha irmã naquele dia, eu não lembro se ele estava com roupa de serviço, era um pouquinho mais a noite já, ele trabalhava de pedreiro ou soldador, na época.” Interrogado, o acusado IGOR FERNANDO BARBOSA, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “eu tinha acabado de chegar do serviço esse dia, o André me ligou, perguntou se eu não buscava ele na roça do pai dele, até então acho que era lá perto dessa dessa roça que foi o furto de café, eu peguei e fui lá buscar ele nessa roça, eu não estava achando a entrada da roça, eu dei o balão, a hora que eu peguei ele, nós estávamos saindo na estrada, veio a viatura, eu estava tomado de banho, mas acho que eu ia até sair, não lembro direito se eu ia sair com a minha esposa, eu só sei que a viatura parou do meu lado, pediu para mim encostar, eu perguntei “o que que estava acontecendo?” eles me pediram para mim sair do carro, chegou esse pessoal, dono da fazenda, o pessoal olhou, falou assim: “não, não, não é ele não”, porque eu estava tomado de banho, eu ia até sair, eles me pegaram, me puxou pro lado assim, o outro Policial que estava na ocorrência falou “não, tem mais um rapaz dentro do carro”, acho que era o André, esse pessoal dono da fazenda pegou, já falou “é o André mesmo”, já começaram a bater nele lá, virou aquele rolo; eu lembro que estava um o Sargento me tirou assim, me colocou dentro da viatura, que o pessoal da fazenda falou assim “não, no meu carro não tinha nada”; eu lembro que eles pegaram nós dentro da viatura, levou lá no sítio, eu nem sabia direito aonde que era esse sítio, levou nós lá, colocaram um pouco de café dentro de uma sacaria e apresentaram na delegacia, falaram que eu estava participando de roubo de café; depois conversei com o André, que nós fomos detidos, o André falou que estava indo lá mesmo roubar e eu peguei, fiquei bravo, falei “como é que você me chama para mim ir lá te buscar lá na roça, antes de você está fazendo essas coisas?” e foi isso que aconteceu; eu fui buscar o André era umas 11 horas, 10:30 da noite, eles ficaram segurando nós lá no meio desse mato até de madrugada; não tinha sacaria dentro do meu carro, muito menos grão de café, foi implantado; eu acho que eu falei isso aí no dia lá; o caso é que eu não peguei nada, estava no lugar errado na hora errada; aquilo que ela leu para mim, aquilo lá foi meio que forçado a falar aquilo lá, eu nem queria falar aquilo lá.” Após o término da instrução probatória, verifico que restaram sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas com relação aos furtos imputados ao acusado Igor. Requer a defesa a absolvição do acusado, por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação. Todavia, sem razão. Interrogado, o acusado Igor negou a prática dos delitos, alegando que apenas teria atendido a um pedido do corréu André para buscá-lo em uma propriedade rural, não tendo conhecimento da prática criminosa. Sustentou, ainda, que não havia café ou sacaria em seu veículo e que teria sido pressionado a confessar os fatos na fase inquisitiva. No entanto, a versão apresentada pelo acusado em juízo encontra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. As vítimas relataram que ao chegar na propriedade rural, constataram que a porteira havia sido arrombada e que diversas sacas de café já se encontravam cheias e separadas no terreiro, prontas para serem transportadas. Informaram, ainda, que parte do café já havia sido subtraída anteriormente, tendo sido localizados vestígios de café e sacaria pertencente à propriedade no interior do veículo utilizado pelos acusados. As vítimas também afirmaram que os agentes foram abordados quando retornavam ao local para buscar as demais sacas. Os policiais militares, embora não se recordassem dos detalhes dos fatos em razão do decurso do tempo, confirmaram as declarações prestadas na fase inquisitiva e o histórico da ocorrência. Conforme registrado no boletim de ocorrência, ID 9761162161, p.42/58, os militares foram acionados pelas vítimas e constataram que a porteira da propriedade havia sido violada, bem como que dezessete sacas de café estavam separadas no local. Durante o deslocamento, localizaram o veículo Ford/Escort conduzido por Igor e, em seu interior, foram encontrados vestígios de café e sacaria reconhecida pelas vítimas como pertencente à propriedade. Consta, ainda, do histórico da ocorrência que os acusados confessaram aos policiais que haviam ingressado na propriedade e ensacado o café, retornando ao local para buscá-lo. Com relação a alegação do acusado Igor de que teria sido pressionado a confessar os fatos, verifico que não há qualquer elemento nos autos capaz de demonstrar a ocorrência de coação ou constrangimento. Ao contrário, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, ID ID9761162161, p.14/15, Igor confessou a prática delitiva, relatando que André o chamou para subtrair sacas de café do Sítio do Claro, tendo ambos se dirigido ao local no veículo de sua propriedade, arrombado a porteira e ensacado o café existente no terreiro e colocaram as sacas no porta-malas do veículo e após deixarem o local para abastecer o automóvel, retornaram à propriedade para buscar o restante do café, ocasião em que foram abordados pelos policiais militares. Assim, tenho que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, formando um conjunto probatório robusto para ensejar em um decreto condenatório. É nesse sentido a jurisprudência predominante do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FIRME DEPOIMENTOS E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTO POLICIAL. CREDIBILIDADE. HARMONIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO FORMADO EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO PELA REDUÇÃO DAS ATENUANTES NO PATAMAR DE 2/6. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há que se falar em absolvição do apelante se há nos autos provas suficientes de autoria e materialidade, mormente pela prova testemunhal. - Em sede de crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, preciosa é a palavra da vítima, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - Não há de se falar em ofensa ao art. 155 do CPP, eis a condenação não se fundou exclusivamente em prova extrajudicial, pois todo o conteúdo probatório produzido na fase extrajudicial foi confirmado em juízo pelas testemunhas. - Havendo prova da grave ameaça praticada pelo acusado, impossível a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto. Para a configuração do crime de roubo, basta que a conduta do réu seja capaz de impor receio na vítima, diminuindo a sua capacidade de resistência. - Diminui-se a pena-base quando esta se mostra exacerbada e quando alguma das circunstâncias judiciais é valorada negativamente de maneira equivocada. Deve-se majorar a redução de pena pela presença das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, atendendo ao princípio da proporcionalidade. - Em razão do quantum de pena aplicado, mostra-se possível a fixação regime prisional diverso do fechado. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.19.026213-9/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/01/2020, publicação da súmula em 22/01/2020). Portanto, estando plenamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva imputada ao acusado, a condenação é medida de rigor. Passo às demais questões que permeiam a matéria. Com relação à causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (1° e 2° furto), referente ao repouso noturno, faz-se necessário o seu decote. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1087 do STJ, firmou entendimento no sentido de que a referida majorante não incide quando o delito é praticado na forma qualificada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PERTINÊNCIA DEMONSTRADA - DECOTE INDEVIDO. MAJORANTE RELATIVA À PRÁTICA DO CRIME DURANTE O REPOUSO NOTURNO - INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO - AFASTAMENTO NECESSÁRIO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADES - AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DATIVO - ARBITRAMENTO IMPERATIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE E, DE OFÍCIO, DECOTARDA A MAJORANTE PREVISTA NO §1º DO ART. 155 DO CP. I - O reconhecimento do réu pelos policiais militares que visualizaram as imagens do furto registrada por imagens de câmeras de segurança é prova segura de autoria delitiva. II - Restando comprovado, pelas declarações das vítimas, que o réu arrombou a porta do estabelecimento comercial a fim de adentrar no local e realizar a subtração de bens, imperativa se torna a incidência da qualificadora prevista no inc. I do §2º do art. 155 do CP. III - Consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". IV - A existência de sete condenações criminais aptas a configurar maus antecedentes e reincidência justifica a adoção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. V - Não deve a pena privativa de liberdade ser substituída por medidas restritivas de direitos quando o condenado é reincidente específico. VI - É de rigor a fixação de honorários em favor do defensor dativo por sua atuação na segunda instância, sendo que a escolha do valor deve observar os ditames estabelecidos no IRDR nº. 1.0000.16.032808-4/002. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.326571-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026). A qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (1° furto), restou comprovada nos autos, uma vez que o acusado Igor e o corréu, arrombaram o cadeado da porteira para ingressar na propriedade, circunstância corroborada pelo laudo de levantamento pericial realizado no local, ID 9761162161, p. 53/54. A qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal,(1° e 2° furto) também restou demonstrada, uma vez que Igor atuou conjuntamente com o corréu André, previamente ajustados e com unidade de desígnios para a prática dos delitos. Por fim, verifico que o (2° furto) ocorreu na forma tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal, eis que, embora os acusados tenham iniciado os atos executórios mediante o ensacamento e a separação das sacas de café, o delito não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que foram surpreendidos antes de conseguirem subtrair os bens. No mais, verifico que os delitos ocorreram na forma continuada, nos termos do art. 71 do Código Penal, eis que foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo o segundo furto ser considerado continuação do primeiro. Considerando que o delito foi praticado em 22/06/2019, será considerado a sanção prevista na redação original do art. 155, §4° do Código Penal, eis que a alteração legal prevista pela Lei 15397/26, que aumentou as penas a serem aplicadas, configuraria reformatio in pejus. As demais questões atinentes à pena serão analisadas em momento oportuno. Conclusão Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar IGOR FERNANDO BARBOSA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 155, §4°, incisos I e IV do Código Penal (1° furto) e 155, 4°, inciso IV c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (2° furto), na forma do artigo 71 do Código Penal. Passo a dosar-lhe as penas, em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal. - Delito do artigo 155, §4°, incisos I e IV do Código Penal (1° furto): Culpabilidade: A conduta do agente merece maior reprovabilidade, considerando que agiu de forma deliberada em conluio com terceiro para o cometimento do delito em zona rural, conforme revela o modus operandi. Não possui antecedentes. Conduta social é comum. Sua personalidade não foi perquirida. O motivo do crime é reprovável, pois teve como escopo o lucro fácil e desonesto. As circunstâncias indicam que o delito ocorreu em período noturno na propriedade rural da vítima. As consequências do crime foram graves, pois as vítimas foram parcialmente restituídas. Pelo que consta, o comportamento das vítimas não facilitaram a ação do réu. Analisadas as circunstâncias acima, em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixando o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, ante a falta de informações suficientes da situação do réu, neste processo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Não há causa geral ou especial de diminuição ou aumento de pena a ser analisada. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final concretizada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no importe acima fixado. O réu cumprirá a pena deste delito no regime aberto, considerando que a pena aplicada. - Delito do artigo 155, 4°, inciso IV c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (2° furto): Culpabilidade: A conduta do agente merece maior reprovabilidade, considerando que agiu de forma deliberada em conluio com terceiro para o cometimento do delito em zona rural, conforme revela o modus operandi. Não possui antecedentes. Conduta social é comum. Sua personalidade não foi perquirida. O motivo do crime é reprovável, pois teve como escopo o lucro fácil e desonesto. As circunstâncias indicam que o delito ocorreu em período noturno na propriedade rural da vítima. As consequências do crime não foram graves, pois as vítimas foram restituídas. Pelo que consta, o comportamento das vítimas não facilitaram a ação do réu. Analisadas as circunstâncias acima, em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixando o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, ante a falta de informações suficientes da situação do réu, neste processo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Presente a causa geral de diminuição em razão da tentativa, reduzo a pena em 1/3. Não há causas gerais de aumento de pena. Não há causa especial de diminuição ou aumento de pena a ser analisada. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final concretizada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no importe acima fixado. O réu cumprirá a pena deste delito no regime aberto, considerando que a pena aplicada. Os delitos foram cometidos na forma do art. 71, do CP, razão pela qual aplico-lhe a pena mais grave, aumentando-a em 1/6. Assim, sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final da pena privativa de liberdade concretizada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. O réu cumprirá a pena deste delito no regime aberto. O réu faz jus a substituição da pena nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, o que faço por duas restritivas de direitos, a saber: a) prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo em benefício de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo da Execução; b) prestação de serviços a comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução. Em razão da substituição, descabe o Sursis. Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, pois assim responderam ao processo. Com o trânsito em julgado desta decisão: I - lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II - preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; III - expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; IV - expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; V – expeça-se guia definitiva de execução de pena; VI - cumpram-se as demais recomendações da Corregedoria de Justiça. Com relação aos bens apreendidos: 1) Determino a restituição do valor apreendido em espécie e do cheque acusado Igor Fernando Barbosa. Intime-se para informar os dados bancários. 2) Determino a restituição do aparelho celular apreendido. Oficie-se. 3) Determino a restituição do veículo tipo Automóvel, placa BSR3326 PATROCINIO PAULISTA / SP, chassi 9BFBXXLBAKBL77490, RENAVAM 419283307, marca/modelo FORD/ESCORT L. ano 1989, modelo 1989, cor Prata, categoria Particular, apreendido, ao acusado Igor Fernando Barbosa, caso ainda não tenha ocorrido a restituição pela Autoridade Policial. Isento o requerente de ônus no que tange à remoção do veículo e estadia de pátio. Oficie-se a Autoridade Policial para que informe se já ocorreu a restituição. 4) Determino a destruição das drogas apreendidas, devendo a autoridade policial proceder a incineração, na presença de Representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. P.R.I.C.inclusive as vítimas, expedindo carta precatória e edital se necessário. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. EDINA PINTO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso