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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5027754-46.2025.8.13.0702

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5027754-46.2025.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

a Parcial] AUTOR: TARLEI ANDERSON FERREIRA ALMEIDA CPF: 072.435.546-44 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Altere-se a classe da ação. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente deixou de impugnar os cálculos apresentados pela autarquia-executada, tendo sido expedida(s) a(s) competente(s) requisição de pequeno valor, após o que, foi comprovado o depósito judicial da respectiva importância. Destarte e considerando o pagamento, a tempo e modo, da condenação imposta neste feito, julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem outras custas ou honorários de sucumbência, além daquelas verbas já fixadas na fase de conhecimento. Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado pela parte executada, certificando-se, a toda evidência, se o(s) procurador(es) detêm poderes para recebimento de valores em nome da parte.. Após, ao arquivo, com baixa. P.R.I. UBERLÂNDIA, data da assinatura eletrônica.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5027754-46.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: TARLEI ANDERSON FERREIRA ALMEIDA CPF: 072.435.546-44 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Altere-se a classe da ação. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente deixou de impugnar os cálculos apresentados pela autarquia-executada, tendo sido expedida(s) a(s) competente(s) requisição de pequeno valor, após o que, foi comprovado o depósito judicial da respectiva importância. Destarte e considerando o pagamento, a tempo e modo, da condenação imposta neste feito, julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem outras custas ou honorários de sucumbência, além daquelas verbas já fixadas na fase de conhecimento. Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado pela parte executada, certificando-se, a toda evidência, se o(s) procurador(es) detêm poderes para recebimento de valores em nome da parte.. Após, ao arquivo, com baixa. P.R.I. UBERLÂNDIA, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito