Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5937490-24.2024.8.09.0051

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5937490-24.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL POR MEIO FRAUDULENTO C/C DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO POR VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que, ao apreciar apelações em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, manteve a sucumbência recíproca e os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à aplicação da lei no tempo em relação aos consectários legais, requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorre em omissão ou contradição ao manter a sucumbência recíproca, diante da alegada incidência do princípio da causalidade e da sucumbência mínima da autora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, à luz do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. A decisão embargada aprecia expressamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, afasta a incidência da Súmula 326 do STJ e reconhece a sucumbência recíproca em razão da improcedência integral do pedido autônomo de danos materiais.

5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, hipótese não configurada no caso.

6. A decisão mantém a sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, inexistindo omissão sobre a matéria.

7. A pretensão de aplicação do Tema 1.368 do STJ e de legislação superveniente revela intuito de modificar o entendimento adotado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.

8. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

9. O prequestionamento prescinde do acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais, diante da disciplina do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A improcedência de pedido autônomo apreciado na decisão justifica a manutenção da sucumbência recíproca quando expressamente fundamentada. 3. A alegação de omissão não se configura quando a decisão mantém a sentença por seus próprios fundamentos. 4. A pretensão de aplicar entendimento jurisprudencial ou legislação diversa para modificar o resultado do julgamento caracteriza indevida rediscussão do mérito. 5. O mero inconformismo da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 86, parágrafo único, e 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; STJ, Tema 1.368; TJGO, Apelação Cível n. 5813503-23.2023.8.09.0006, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 10.07.2024.