Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5406320-89.2026.8.09.0029

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5406320-89.2026.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E MEDIDAS ASSECURATÓRIAS NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar apenas a anotação da existência da demanda perante juízo federal, indeferindo o pedido de arresto de bens e ativos financeiros. A recorrente sustenta que investiu recursos em plataforma de gestão de investimentos posteriormente paralisada em contexto de investigação criminal por suposta captação irregular de recursos, defendendo a necessidade da constrição patrimonial para assegurar a efetividade da futura prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsistem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se estão presentes os requisitos para o deferimento do arresto de bens e ativos financeiros como tutela cautelar de urgência; e (iii) saber se a existência de medidas assecuratórias decretadas na esfera penal afasta a possibilidade de concessão de medida cautelar autônoma na jurisdição cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois a documentação apresentada comprova a hipossuficiência financeira, inexistindo prova apta a afastar a presunção relativa decorrente dos elementos produzidos pela recorrente.

4. A tutela cautelar de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos evidenciados pela documentação que comprova a relação contratual, os aportes financeiros realizados, a indisponibilidade dos valores investidos e o contexto de investigação de suposto esquema de captação irregular de recursos.

5. O arresto possui natureza assecuratória e visa preservar patrimônio suficiente para garantir a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável, sem importar antecipação dos efeitos da decisão de mérito.

6. A existência de medidas assecuratórias decretadas na esfera penal não afasta o interesse processual, tampouco substitui a tutela cautelar requerida na jurisdição cível, em razão da autonomia entre as instâncias e da diversidade das respectivas finalidades.

7. A simples anotação da existência da demanda perante o juízo criminal não assegura indisponibilidade patrimonial, tampouco impede alienações ou reserva de ativos, revelando-se insuficiente para preservar a utilidade do processo diante do risco concreto de frustração da futura execução.

8. A comunicação da constrição ao juízo federal prestigia a cooperação jurisdicional, harmoniza a atuação entre as esferas cível e penal e não confere preferência automática sobre os bens eventualmente constritos no processo criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A existência de medidas assecuratórias decretadas na esfera penal não impede a concessão de arresto cautelar na jurisdição cível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. O arresto constitui medida assecuratória destinada à preservação da efetividade da futura prestação jurisdicional, sem antecipação dos efeitos do mérito. 3. A mera anotação da existência da demanda não substitui medida constritiva apta a resguardar o patrimônio necessário à satisfação do crédito. 4. A coexistência de medidas cautelares nas esferas cível e penal é compatível com o princípio da independência das instâncias e da cooperação jurisdicional”.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 935; CPC, arts. 300, 301 e 932, V, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5443336-45.2025.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5116487-12.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5389951-51.2026.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 25.06.2026.

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A