Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E MEDIDAS ASSECURATÓRIAS NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar apenas a anotação da existência da demanda perante juízo federal, indeferindo o pedido de arresto de bens e ativos financeiros. A recorrente sustenta que investiu recursos em plataforma de gestão de investimentos posteriormente paralisada em contexto de investigação criminal por suposta captação irregular de recursos, defendendo a necessidade da constrição patrimonial para assegurar a efetividade da futura prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsistem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se estão presentes os requisitos para o deferimento do arresto de bens e ativos financeiros como tutela cautelar de urgência; e (iii) saber se a existência de medidas assecuratórias decretadas na esfera penal afasta a possibilidade de concessão de medida cautelar autônoma na jurisdição cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois a documentação apresentada comprova a hipossuficiência financeira, inexistindo prova apta a afastar a presunção relativa decorrente dos elementos produzidos pela recorrente.
4. A tutela cautelar de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos evidenciados pela documentação que comprova a relação contratual, os aportes financeiros realizados, a indisponibilidade dos valores investidos e o contexto de investigação de suposto esquema de captação irregular de recursos.
5. O arresto possui natureza assecuratória e visa preservar patrimônio suficiente para garantir a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável, sem importar antecipação dos efeitos da decisão de mérito.
6. A existência de medidas assecuratórias decretadas na esfera penal não afasta o interesse processual, tampouco substitui a tutela cautelar requerida na jurisdição cível, em razão da autonomia entre as instâncias e da diversidade das respectivas finalidades.
7. A simples anotação da existência da demanda perante o juízo criminal não assegura indisponibilidade patrimonial, tampouco impede alienações ou reserva de ativos, revelando-se insuficiente para preservar a utilidade do processo diante do risco concreto de frustração da futura execução.
8. A comunicação da constrição ao juízo federal prestigia a cooperação jurisdicional, harmoniza a atuação entre as esferas cível e penal e não confere preferência automática sobre os bens eventualmente constritos no processo criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A existência de medidas assecuratórias decretadas na esfera penal não impede a concessão de arresto cautelar na jurisdição cível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. O arresto constitui medida assecuratória destinada à preservação da efetividade da futura prestação jurisdicional, sem antecipação dos efeitos do mérito. 3. A mera anotação da existência da demanda não substitui medida constritiva apta a resguardar o patrimônio necessário à satisfação do crédito. 4. A coexistência de medidas cautelares nas esferas cível e penal é compatível com o princípio da independência das instâncias e da cooperação jurisdicional”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 935; CPC, arts. 300, 301 e 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5443336-45.2025.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5116487-12.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5389951-51.2026.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 25.06.2026.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A