Ementa
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de interposição de recurso, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. ° 9.099/95.
Fica autorizada a entrega dos títulos executivos extrajudiciais porventura retidos na Escrivania à pessoa da exequente ou seu representante legal, bem como ao patrono constituído, desde que tenha poderes para tanto, mediante recibo a ser juntado nos autos, independentemente de traslado.
Promova-se imediatamente a liberação de eventuais bens, valores ou direitos que tenham sido objeto de constrição patrimonial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Juizado Especial Cível
Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO
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SENTENÇA
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito teve início com a propositura da execução e, desde então, vêm sendo realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição em nome do executado.
No curso do processo, foram determinadas múltiplas pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponíveis, contudo, nenhuma delas logrou êxito na localização de bens na titularidade do executado que pudessem garantir a satisfação do crédito exequendo.
Cumpre ressaltar, ainda, que a parte exequente já havia sido expressamente advertida em decisão anterior de que, caso não indicasse bens passíveis de penhora, o processo poderia ser extinto.
Acrescente-se que, em razão dos princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais, notadamente os da celeridade, simplicidade e economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, não se mostra admissível que o processo permaneça indefinidamente em tramitação sem a prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito exequendo, especialmente quando não há indicação de bens passíveis de constrição que permitam o regular prosseguimento da execução.
Caberia à parte exequente indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, o que não foi o caso. Por não haver informações acerca de possíveis bens em nome do executado, segue o entendimento da Lei 9.099/95 do Juizado Especial Cível.
Na fase executiva, seguindo o entendimento da Lei do Juizado Especial Cível, impõe-se que, na inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser extinto.
O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, dispõe in verbis:
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
(...)
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
Necessário esclarecer que, conforme disposição do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, é aplicável ao caso de execução por título judicial, mediante interpretação analógica.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de interposição de recurso, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. ° 9.099/95.
Fica autorizada a entrega dos títulos executivos extrajudiciais porventura retidos na Escrivania à pessoa da exequente ou seu representante legal, bem como ao patrono constituído, desde que tenha poderes para tanto, mediante recibo a ser juntado nos autos, independentemente de traslado.
Promova-se imediatamente a liberação de eventuais bens, valores ou direitos que tenham sido objeto de constrição patrimonial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.
DIÉSSICA TAÍS SILVA
Juíza de Direito