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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5987040-51.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5987040-51.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e:

a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 12.569,29 (doze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), atualizado com correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo em 07/02/2024 (STJ, Súmula 43), acrescido de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido desta a correção monetária, a partir do evento danoso em 30/01/2024 (STJ, Súmula 54).

b) Sobre a reconvenção, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.

c) CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal e em 3% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, em razão da ilegitimidade acolhida, ambos em favor dos advogados da parte promovente.

Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária.

Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, 'A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência', ficando esta, no entanto, 'sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou' [§3º].

Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.

Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.

Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5987040-51.2025.8.09.0051 Promovente (s): Associação De Socorro Mútuo E Benefícios Do Estado De Goiás – Aprovana CPF/CNPJ: 27.107.245/0001-79) Endereço: Rua 22, 431, Q. H-10, L. 24, Box-62, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74120130 Promovido: Ronaldo Antonio Silva (CPF/CNPJ: 251.576.981-00) Endereço: Rua Rc, 00, Qd 43 Lt 20, RESIDENCIAL REAL CONQUISTA,GOIÂNIA, GO, 74356640 SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO E BENEFÍCIOS DO ESTADO DE GOIÁS – APROVANA propôs a presente ação regressiva em face de RONALDO ANTÔNIO SILVA, pessoa física. Inicialmente, a parte promovente narrou que, em 30 de janeiro de 2024, a associada trafegava em veículo Fiat/Toro Freed Turb AT6 pela Avenida Anhanguera, em Goiânia, quando o veículo Fiat/Stradaworking CD, conduzido pelo promovido, que trafegava em sentido oposto, não respeitou a sinalização semafórica e adentrou o cruzamento, ocasionando colisão lateral. Sustenta que o promovido foi o responsável pelos danos e prejuízos do acidente, conforme Boletim de Ocorrência nº 34065793. Em seguida, aduz que, após acionamento da associação, foi realizada vistoria no local, que confirmou a imprudência, negligência e imperícia do promovido como causador do sinistro. Alega que, em decorrência do acidente, o reparo do veículo do associado custou à associação o total de R$ 20.000,83, sendo que a associada pagou R$ 7.431,54 a título de ajuda participativa, restando em aberto o valor de R$ 12.569,29, referente aos danos materiais suportados exclusivamente pela associação. Informa que, tendo efetuado o desembolso necessário, a associação sub-rogou-se no direito de receber do causador do evento, invocando a responsabilidade civil subjetiva (art. 186 e 927 do Código Civil) e os artigos 28, 44 e 208 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além do art. 786 do Código Civil e a Súmula 188/STF para fundamentar o direito de sub-rogação. A parte promovente requer a condenação do promovido ao pagamento de R$ 12.569,29 (doze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 07 de fevereiro de 2024, além da condenação nas verbas de sucumbência e a dispensa de preposto em audiência, informando desinteresse na audiência de conciliação. Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: (a) procuração, (b) estatuto completo da associação, (c) ata da assembleia geral extraordinária, (d) documentos pessoais da representante, (e) laudo de sinistro, (f) comprovante de pagamento de ajuda participativa, (g) boletim de ocorrência, (h) notas fiscais e (i) outros documentos diversos, além do boleto e comprovante de pagamento da guia inicial. O promovido apresentou contestação (mov. 14) e reconvenção. A parte promovente apresentou réplica (mov. 18) à contestação e impugnação aos pedidos reconvencionais. As partes foram intimadas (mov. 19) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir, justificando cada modalidade. O promovido manifestou-se (mov. 24) sobre a produção de provas, requerendo a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás – SSP/GO, para que informasse sobre a existência de câmeras de videomonitoramento no local do acidente e, caso positivo, enviasse as imagens. A parte promovente informou (mov. 25) que não pretendia produzir novas provas, haja vista a quantidade de provas documentais colecionadas aos autos, como laudo, B.O., fotos e notas fiscais, que corroboram a comprovação dos fatos alegados e do direito pleiteado. Foi determinada (mov. 27) a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás – SSP/GO, solicitando informações acerca da existência de câmeras de videomonitoramento no local indicado, bem como o envio das imagens registradas na data e horário dos fatos. O promovido apresentou manifestação (mov. 35) sobre a produção de prova oral. Argumentou que a prova testemunhal é essencial para reconstrução da dinâmica dos fatos, conduta dos envolvidos, circunstâncias posteriores e validade de documentos. Foi proferida decisão (mov. 37) de saneamento e organização do feito. Em reanálise dos autos, foi deferido (mov. 62) o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do promovido. Foi indeferido o pedido de reiteração de ofício à Secretaria Municipal de Mobilidade – SEMOB, porquanto a diligência não se mostrou necessária à instrução do feito, uma vez que a controvérsia sobre a dinâmica do acidente poderia ser apurada a partir do conjunto probatório já constante dos autos (boletim de ocorrência, fotografias, laudo particular e vídeo juntado pela parte autora - mov. 60), sendo a providência meramente protelatória (art. 370 do CPC). Foi indeferida a produção de prova oral requerida pelo promovido (mov. 59), diante da suficiência do conjunto probatório documental e da ausência de demonstração da utilidade da prova pretendida (arts. 357, § 6º, e 370 do CPC). Por fim, o promovido foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do vídeo juntado pela parte autora no mov. 60, e, após, os autos seriam conclusos para sentença. O promovido manifestou-se (mov. 67) acerca do vídeo juntado pela parte autora no mov. 60 ("oitivava.mp4"). Impugnou o vídeo como prova cabal dos fatos, alegando que se trata de uma "entrevista" ou tomada de depoimento extrajudicial unilateral do condutor do veículo associado (Sr. Valter Nazaré Gonçalves), realizada por prepostos da própria promovente, sem o crivo do contraditório. É o Relatório. DECIDO. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da Parte Promovente na Reconvenção A parte promovente arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da reconvenção, sob o fundamento de que sua atuação, como associação de proteção veicular, limita-se ao cumprimento de obrigação estatutária, não se confundindo com a responsabilidade direta pelo evento danoso em si. A sub-rogação, embora opere a transferência do direito material ao ressarcimento após o pagamento da indenização, não confere à associação a qualidade de causadora do acidente ou de responsável primária pelos danos decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria, distinguindo a sub-rogação de direitos materiais da intransferibilidade de prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. Nesse sentido: "O pagamento de in qdenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". (STJ, Rel. Min. FATIMA NANCY ANDRIGHI, proc. 1068158-52.2021.8.26.0100, Data da Disponibilização: 24/02/2025). A Promovente, ao ajuizar ação regressiva, não assume a posição de causadora do sinistro para fins de ser demandada diretamente pelo prejuízo da parte promovida. A responsabilidade pelo acidente é de quem, por sua conduta, deu causa ao evento danoso, o que não é o caso da associação. A reconvenção, ao buscar a responsabilização direta da associação pelo acidente, revela manifesta inadequação subjetiva. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte promovente em relação aos pedidos formulados na reconvenção. Do Chamamento ao Processo do Preposto A parte promovida requereu o chamamento ao processo de um preposto da parte promovente (mov. 14). O chamamento ao processo, como modalidade de intervenção de terceiros, é instituto processual de aplicação restrita, cabível nas hipóteses taxativamente previstas em lei (CPC, art. 130). Não há, no caso em análise, relação de solidariedade ou garantia entre a parte promovida e o alegado preposto que justifique a aplicação do referido instituto. Ademais, o preposto sequer foi devidamente identificado, inviabilizando qualquer ato processual nesse sentido. Indefiro o chamamento ao processo. CASO CONCRETO A parte promovente alega que o acidente de trânsito foi causado pela parte promovida, que não respeitou a sinalização semafórica na Avenida Anhanguera em 30 de janeiro de 2024. Para comprovar suas alegações, a parte promovente juntou Boletim de Ocorrência (mov. 8), Laudo de Sinistro da Rota 24 Horas (mov. 6) e um vídeo com o depoimento do condutor de seu veículo (mov. 60). O Laudo de Sinistro conclui expressamente que a parte promovida "FOI O CAUSADOR DA COLISÃO". O Boletim de Ocorrência, embora elaborado a partir de declarações, corrobora a versão da parte promovente. A parte promovida, por sua vez, alegou que iniciou a travessia do cruzamento com o semáforo verde, que transicionou para o amarelo, e que a condutora do veículo da associada agiu com imprudência. Apresentou um Boletim de Ocorrência de sua parte (mov. 14, arq. 4). A parte promovida manifestou-se sobre o vídeo da mov. 60 (mov. 67), alegando que a fala do condutor associado ("demorei um pouquinho") gera dúvidas sobre o tempo de abertura do semáforo. Contudo, a parte promovida não produziu prova contra o laudo técnico da parte promovente, nem demonstrou de forma eficaz que a condutora da parte promovente agiu com culpa exclusiva ou concorrente. A condução de veículo em cruzamento exige prudência especial, e a inobservância da sinalização ou a entrada em condição de risco configura conduta culposa. O laudo particular da Rota 24 Horas, embora unilateral, foi impugnado genericamente e não foi elidido por contraprova idônea. Assim, o conjunto probatório demonstra que a conduta da parte promovida foi a causa determinante do sinistro. Portanto, a responsabilidade civil recai sobre a parte promovida. Estabelecido o ponto, a parte promovente comprovou o desembolso do valor de R$ 12.569,29 para o reparo do veículo de sua associada, apresentando notas fiscais e demonstrativos (mov. 1, arq. 9). A parte promovida impugnou esses valores sob o argumento de ausência de pluralidade de orçamentos (mov. 14). Contudo, a impugnação é genérica e não foi acompanhada de contraprova que demonstre superfaturamento ou inidoneidade das notas fiscais apresentadas. O direito à reparação integral do dano material impõe ao causador do dano o ressarcimento do valor efetivamente despendido para recompor o bem ao seu estado anterior. Os documentos fiscais regularmente emitidos constituem prova suficiente do quantum indenizatório. Sobre a reconvenção, o pedido de ilegitimidade foi acolhido, razão pela qual não há necessidade de fundamentação sobre o ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 12.569,29 (doze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), atualizado com correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo em 07/02/2024 (STJ, Súmula 43), acrescido de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido desta a correção monetária, a partir do evento danoso em 30/01/2024 (STJ, Súmula 54). b) Sobre a reconvenção, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa. c) CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal e em 3% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, em razão da ilegitimidade acolhida, ambos em favor dos advogados da parte promovente. Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária. Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, 'A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência', ficando esta, no entanto, 'sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou' [§3º]. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, bem como qualquer outro mandado especificado na parte dispositiva deste ato, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.