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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Reintegração / Manutenção de Posse 5010402-58.2026.8.08.0030

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5010402-58.2026.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

TICULARES. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM MÓVEL. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO CPC . INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO N. 8 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS . [...] RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001218-23.2019.8.16.0181 - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Álvaro Rodrigues Júnior, julgado em 25/07/2022) - grifei Desta feita, diante da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste 2º Juizado Especial Cível e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Como decorrência lógica deste provimento, indefiro a concessão da tutela de urgência e cancelo a audiência designada automaticamente pelo Pje. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) N. 5010402-58.2026.8.08.0030 REQUERENTE: LOCAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELA DONADIA COELHO - ES36877, MURILO KEVIN DANTAS DOS SANTOS - ES43062, PEDRO GABRIEL MEDEIROS - ES39989 REU: JOELMA DADI SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Com efeito, em análise aos autos, verifica-se que a autora LOCAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, em face de JOELMA DADI, objetivando a restituição do veículo VW/GOL 1.0L MC4, placa RFQ5C04, sob a alegação de que o bem foi cedido em comodato verbal para utilização nas atividades da empresa Marcenaria Suprema, e que, após o encerramento da relação comercial, a requerida permaneceu na posse do automóvel, recusando-se a devolvê-lo mesmo após notificação extrajudicial. A autora postula, ainda, indenização por lucros cessantes. No entanto, referida pretensão não poderá tramitar nesta Unidade Judiciária, na medida em que o Enunciado n. 08 do FONAJE orienta que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. É o que entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ENTRE PARTICULARES. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM MÓVEL. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO CPC . INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO N. 8 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS . [...] RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001218-23.2019.8.16.0181 - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Álvaro Rodrigues Júnior, julgado em 25/07/2022) - grifei Desta feita, diante da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste 2º Juizado Especial Cível e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Como decorrência lógica deste provimento, indefiro a concessão da tutela de urgência e cancelo a audiência designada automaticamente pelo Pje. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . . Nome: LOCAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA Endereço: PINHEIROS, 432, - até 700 - lado par, INTERLAGOS, LINHARES - ES - CEP: 29903-046 Nome: JOELMA DADI Endereço: Avenida Cachoeiro de Itapemirim, 1225, - de 801 a 1263 - lado ímpar, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-395 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070216023725400000095201669 2-CNH Digital Gabriel Documento de Identificação 26070216023769800000095201675 2-declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 26070216023797200000095201679 2-PROCURAÇÃO Documento de representação 26070216023825600000095201680 3-CNPJ LOCAR Documento de Identificação 26070216023852000000095201689 4-Boletim_Unificado_61545681 Documento de comprovação 26070216085949000000095201700 4-CNH JOELMA Documento de Identificação 26070216090982000000095201703 4-RFQ5C04 CRLV-E 2025 Documento de comprovação 26070216091846900000095201705