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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000026-67.2024.8.08.0063

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0000026-67.2024.8.08.0063
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para: a) ABSOLVER as rés EVELYN XAVIER DE ALMEIDA e NICOLY OLIVEIRA MARTINS da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR a ré NICOLY OLIVEIRA MARTINS nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; c) CONDENAR a ré EVELYN XAVIER DE ALMEIDA nas penas do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria das penas, individualizando-as (arts. 68 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006). 1. Ré NICOLY OLIVEIRA MARTINS Da dosimetria das penas As circunstâncias judiciais são favoráveis à ré. Fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal): a ré possui condenação transitada em julgado em 18/07/2023 (autos nº 0010156-35.2022.8.08.0048, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), e o crime ora apurado foi praticado em 07/11/2024, portanto em data posterior ao trânsito em julgado (certidão de antecedentes ID 82951720). Assim, ELEVO a pena para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A ré não preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois é reincidente específica. Inexistentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno DEFINITIVA a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33 do Código Penal) Nos termos do art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal, e considerada a reincidência, FIXO o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa (art. 44 do Código Penal). Da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Incabível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP), ante o quantum superior a quatro anos e a reincidência em crime doloso, bem como incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), por superar a pena o limite de dois anos. 2. Ré EVELYN XAVIER DE ALMEIDA Da dosimetria das penas As circunstâncias judiciais são favoráveis à ré. Fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), porquanto a ré, nascida em 25/02/2006, era menor de 21 (vinte e um) anos à data do fato (07/11/2024). Ausentes circunstâncias agravantes. Todavia, encontrando-se a pena-base já no mínimo legal, a atenuante não a pode reduzir aquém desse patamar. MANTENHO, pois, a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. A ré preenche os requisitos para a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Esse direito é reconhecido porque ela é primária e tem bons antecedentes (ID 82953273), além

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AFONSO CLÁUDIO - 2ª SECRETARIA INTELIGENTE Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000026-67.2024.8.08.0063 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de EVELYN XAVIER DE ALMEIDA e NICOLY OLIVEIRA MARTINS. A denúncia (ID 63528746) imputou às acusadas a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos em 07/11/2024, por volta das 23 horas, na Rua Projetada, Bairro Bela Vista, em Laranja da Terra/ES. As rés foram notificadas e apresentaram defesa prévia. A denúncia foi recebida. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi decretada a revelia da acusada Evelyn Xavier de Almeida; procedeu-se à oitiva da testemunha comum Mateus da Silva Castilho e ao interrogatório da ré Nicoly Oliveira Martins. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Da alegada ilicitude do ingresso domiciliar A defesa sustenta a ilicitude da prova, ao argumento de que o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial, tendo por único fundamento a fuga da suspeita e uma denúncia anônima, o que, segundo sustenta, não configuraria situação de flagrante apta a afastar a inviolabilidade domiciliar. A tese merece detida análise: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem ocorrer, no interior da casa, situação de flagrante delito. Igualmente relevante a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples fuga do suspeito à aproximação policial e a existência de denúncia anônima, isoladamente consideradas, não bastam para autorizar o ingresso domiciliar. No caso concreto, contudo, os elementos que antecederam o ingresso não se resumem à fuga. Conforme o Boletim Unificado nº 56217732 e o depoimento judicial do policial militar Mateus da Silva Castilho, a guarnição recebeu informação, com identificação da suspeita de nome Nicole (posteriormente identificada como Nicoly), pela descrição de suas vestes (camisa branca e calção preto), pela localização precisa (escadaria de acesso ao Bairro Bela Vista) e, sobretudo, pela notícia de que a indicada estaria de posse de arma de fogo e teria ameaçado morador. Deslocando-se ao local, a guarnição efetivamente visualizou a suspeita em via pública, correspondente à descrição, a qual, após regular ordem de parada, empreendeu fuga adentrando a residência, ocasião em que os policiais, já no seu interior, presenciaram a ré dispensar o simulacro de arma de fogo. Nesse contexto, a notícia de indivíduo armado a ameaçar moradores, somada à confirmação visual da suspeita descrita e à sua fuga imediata diante da ordem legal, e considerada, ainda, a natureza permanente do crime de tráfico, cuja consumação se protrai no tempo, constitui o conjunto de fundadas razões, aptas a justificar, a posteriori, o ingresso domiciliar. Não se está, aqui, diante de simples denúncia anônima desacompanhada de confirmação, tampouco de mera fuga descontextualizada, mas de dado prévio individualizado, confirmado in loco pela própria conduta da suspeita. Rejeito, pois, a preliminar de ilicitude da prova. Do pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 A pretensão de desclassificação para porte de droga para consumo pessoal confunde-se com o mérito e com ele será apreciada, na análise da destinação das substâncias apreendidas. Do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram demonstradas, de forma conjunta, pelos seguintes elementos de convicção: Boletim Unificado nº 56217732 (ID 54431636); auto de apreensão das substâncias e valores; Laudo da Seção de Laboratório de Química Forense nº 9.482/2024 (ID 57083377) e depoimento do policial militar Mateus da Silva Castilho, colhido em juízo sob o crivo do contraditório. A materialidade encontra-se cabalmente comprovada pelo Laudo Químico nº 9.482/2024, que atestou tratar-se de 02 (duas) unidades de maconha, com massa total de 2,3 gramas e 32 (trinta e duas) pedras de crack, com massa total de 20,1 gramas. O acervo probatório, conforme acima enumerado, é firme em demonstrar que, no dia 07 de novembro de 2024, por volta das 23 horas, na Rua Projetada, Bairro Bela Vista, em Laranja da Terra (ES), as rés NICOLY OLIVEIRA MARTINS e EVELYN XAVIER DE ALMEIDA traziam consigo e mantinham em depósito, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes de uso proscrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Segundo se extrai do Boletim Unificado e do depoimento judicial do policial militar Mateus da Silva Castilho, a guarnição, ao ingressar na residência em perseguição à ré Nicoly, realizou busca pessoal e encontrou, no bolso direito da acusada, 10 (dez) pedras de crack. No interior da residência encontrava-se a ré Evelyn Xavier de Almeida, com quem foram apreendidas, no bolso de sua bermuda, 07 (sete) pedras de idêntica substância. Na busca domiciliar, foram ainda localizadas 15 (quinze) pedras de crack e 02 (duas) porções de maconha. Todas as porções encontravam-se acondicionadas de forma típica ao comércio varejista de entorpecentes. Foi também apreendido um simulacro de arma de fogo (tipo pistola) e a quantia de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), em cédulas fracionadas, no bolso da ré Nicoly. No local, os policiais abordaram o adolescente Mateus Ventura dos Santos. Ele informou que ajudava as acusadas a vender as drogas e que cada pedra de crack era comercializada por R$ 50,00. O policial militar Mateus da Silva Castilho descreveu, de forma coerente e segura, a dinâmica da abordagem e a apreensão das substâncias entorpecentes. A destinação das drogas ao tráfico, e não ao consumo pessoal, resulta de um conjunto de elementos precisos e concordantes, assim articulados: (a) a quantidade e diversidade das porções — 32 (trinta e duas) pedras de crack e 02 (duas) porções de maconha; (b) a informação, prestada pelo adolescente presente no local, de que auxiliava as acusadas na venda, a R$ 50,00 (cinquenta reais) a pedra; (c) a apreensão de numerário fracionado em poder da ré Nicoly, compatível com a mercancia e (d) o depoimento do militar em juízo. A conexão lógica entre tais elementos converge para a traficância. Firma-se, pois, a convicção quanto à prática, por ambas as rés, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), na modalidade de trazer consigo e ter em depósito para fins de comércio. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa em favor da acusada Evelyn. Presente a circunstância agravante da reincidência em face da acusada Nicoly (certidão de antecedentes ID 82951720). Presente a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 apenas em favor da acusada Evelyn. A majorante do envolvimento de adolescente na prática do tráfico apoia-se, essencialmente, na declaração extrajudicial do próprio adolescente, colhida no momento do flagrante, no sentido de que auxiliava na venda. O adolescente não foi ouvido em juízo, sob contraditório, e a informação, embora referida pelo policial militar, não veio corroborada por elemento probatório autônomo produzido sob crivo judicial. Diante da vedação de exasperação da pena fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, e em observância ao in dubio pro reo, deixo de reconhecer a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) Situação diversa se apresenta quanto ao delito de associação para o tráfico. A configuração do tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige, segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração concreta da estabilidade e da permanência do vínculo associativo, com efetiva conjugação de vontades voltada à prática reiterada do tráfico — não bastando, para tanto, a mera reunião ocasional de agentes na prática de um único evento delitivo, hipótese que configura simples concurso de pessoas. No presente feito, os elementos amealhados demonstram a atuação conjunta das rés no episódio flagrado, mas não trazem prova segura e autônoma da estabilidade e da permanência do liame associativo. A referência genérica do policial militar a contatos anteriores e a ocorrências pretéritas não veio acompanhada de suporte documental ou de outros meios idôneos a evidenciar divisão estável de tarefas e habitualidade do vínculo. Persistindo dúvida razoável sobre a configuração do tipo autônomo, impõe-se, quanto a este ponto, a solução mais favorável às acusadas (in dubio pro reo), com a absolvição de ambas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para: a) ABSOLVER as rés EVELYN XAVIER DE ALMEIDA e NICOLY OLIVEIRA MARTINS da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR a ré NICOLY OLIVEIRA MARTINS nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; c) CONDENAR a ré EVELYN XAVIER DE ALMEIDA nas penas do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria das penas, individualizando-as (arts. 68 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006). 1. Ré NICOLY OLIVEIRA MARTINS Da dosimetria das penas As circunstâncias judiciais são favoráveis à ré. Fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal): a ré possui condenação transitada em julgado em 18/07/2023 (autos nº 0010156-35.2022.8.08.0048, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), e o crime ora apurado foi praticado em 07/11/2024, portanto em data posterior ao trânsito em julgado (certidão de antecedentes ID 82951720). Assim, ELEVO a pena para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A ré não preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois é reincidente específica. Inexistentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno DEFINITIVA a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33 do Código Penal) Nos termos do art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal, e considerada a reincidência, FIXO o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa (art. 44 do Código Penal). Da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Incabível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP), ante o quantum superior a quatro anos e a reincidência em crime doloso, bem como incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), por superar a pena o limite de dois anos. 2. Ré EVELYN XAVIER DE ALMEIDA Da dosimetria das penas As circunstâncias judiciais são favoráveis à ré. Fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), porquanto a ré, nascida em 25/02/2006, era menor de 21 (vinte e um) anos à data do fato (07/11/2024). Ausentes circunstâncias agravantes. Todavia, encontrando-se a pena-base já no mínimo legal, a atenuante não a pode reduzir aquém desse patamar. MANTENHO, pois, a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. A ré preenche os requisitos para a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Esse direito é reconhecido porque ela é primária e tem bons antecedentes (ID 82953273), além de não haver prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Preenchidos, assim, em sua plenitude, todos os requisitos legais, e considerada a quantidade não expressiva da droga individualizada com a ré, aplico a fração de redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Não há causas de aumento de pena. Torno DEFINITIVA a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33 do Código Penal) Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e sendo a ré primária e favoráveis as circunstâncias judiciais, FIXO o regime inicial ABERTO. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa (art. 44 do Código Penal) Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em 02 (duas) prestações pecuniárias, cada qual no valor mínimo de 01 (um) salário-mínimo, com destinação a ser observada conforme o Ato Normativo Conjunto nº 007/2025 do TJES. Da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Não é possível a suspensão condicional da pena, tendo em vista a substituição acima realizada. 3. Demais determinações Da reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) Ausente pedido expresso e individualizado de fixação de valor mínimo de reparação, e não havendo, nos autos, vítima determinada e liquidável, deixo de fixar valor a tal título. Das medidas cautelares(art. 387, § 1º, do CPP). As rés responderam ao processo em liberdade — Evelyn desde a audiência de custódia e Nicoly desde a revogação da prisão preventiva (03/06/2025). Assim, e não sendo a prisão decorrência automática da condenação, faculto às rés o direito de recorrer em liberdade, mantidas quanto a Nicoly Oliveira Martins as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas (ID 70156548). Das custas (art. 804 do CPP) Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, pro rata. Quanto a Nicoly Oliveira Martins, assistida por advogado dativo e declarada hipossuficiente, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Das providências finais Imediatamente, adotem-se as seguintes providências: Intime-se o Ministério Público. Intime-se a ré Evelyn Xavier de Almeida, por seu advogado constituído. Intime-se a ré Nicoly Oliveira Martins pessoalmente, bem como seu advogado dativo. Reafirmo a determinação de destruição das substâncias entorpecentes apreendidas (art. 50, §§ 3º e 4º, e art. 72 da Lei nº 11.343/2006), caso ainda não efetivada. Fixo, em favor do advogado dativo Lucas Gama Vieira (OAB/ES 38.624), que atuou em prol da ré Nicoly Oliveira Martins, honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC e nas diretrizes do Decreto Estadual nº 2.821-R, expedindo-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e adotem-se as seguintes providências: Expeçam-se as guias de execução criminal definitiva ao Juízo competente. Lance-se o nome das rés no rol dos culpados. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação das rés, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Quanto à quantia de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais) apreendida com a ré Nicoly Oliveira Martins e objeto de depósito judicial, decreto o seu perdimento, por constituir proveito do tráfico, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao simulacro de arma de fogo apreendido, determino a sua destruição, por ser objeto de irrisória valia vinculado ao contexto delitivo. Quanto ao aparelho celular apreendido em poder da ré Nicoly Oliveira Martins, restitua-se mediante comprovação da propriedade e da origem lícita. O aparelho celular pertencente ao adolescente deverá ser tratado nos autos próprios (nº 5000626-03.2024.8.08.0063). Oportunamente, sem pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se servindo o presente ato como mandado/ofício. Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito