Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade e considerando que a perda do objeto decorreu de ato voluntário da própria embargante (dissolução da empresa), condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas, uma vez que defiro ao embargante o benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso (nº 5010225-11.2024.8.08.0048). Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5025946-03.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NUTRIMPORTS COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado do(a) EMBARGANTE: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por NUTRIMPORTS COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS LTDA em face da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS. No decorrer da tramitação processual, noticiou-se a baixa voluntária da empresa embargante no CNPJ, com o respectivo encerramento de suas atividades. Conforme o Distrato de Sociedade Limitada anexado aos autos (ID 63123388), restou expressamente consignado em sua Cláusula Segunda que a liquidação não gerou valores a serem restituídos ao sócio. Em razão de tal fato, nos autos da ação de execução principal em apenso (Processo nº 5010225-11.2024.8.08.0048), foi proferida sentença julgando extinto o feito executivo sem resolução de mérito, dada a extinção da personalidade jurídica da devedora originária e a impossibilidade material e jurídica de sucessão processual pelo ex-sócio. É o breve relatório. Decido. Como é cediço no ordenamento jurídico pátrio, os Embargos à Execução possuem natureza de ação autônoma, porém de caráter incidental e essencialmente acessório à ação de execução. A sua finalidade é a desconstituição do título executivo ou a mitigação da pretensão creditícia deduzida pelo exequente. Considerando que a execução de título extrajudicial (Processo nº 5010225-11.2024.8.08.0048) já foi julgada extinta sem resolução do mérito – em decorrência do encerramento voluntário da empresa executada e da impossibilidade de responsabilização do ex-sócio, ante a ausência de distribuição de haveres comprovada pelo distrato (ID 63123388) –, a prestação jurisdicional buscada nos presentes embargos perdeu inteiramente a sua utilidade e necessidade. Destarte, extinta a execução principal, esvazia-se o objeto dos respectivos embargos, o que impõe a sua extinção terminativa por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade e considerando que a perda do objeto decorreu de ato voluntário da própria embargante (dissolução da empresa), condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas, uma vez que defiro ao embargante o benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso (nº 5010225-11.2024.8.08.0048). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito