Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000030-84.2026.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA SOUZA ARAUJO FREITAS REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) AUTOR: JAIRO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - PE34601 Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais intentada pelas sobreditas partes requerentes em face da requerida em tela, pelos argumentos expostos na exordial. A requerida contestou o feito, Id. 91390774. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Inicialmente, considerando a existência de relação de consumo entre as partes, constitui entendimento pacífico do STJ de que deve prevalecer as disposições do CDC. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL - APLICAÇÃO DO CDC - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento. 2. Discussão quanto ao valor da indenização arbitrada a título de reparação por danos morais. Inviabilidade no caso concreto. Tribunal a quo que fixou o quantum indenizatório balizado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impedindo a atuação desta Corte, reservada apenas aos casos de excessividade ou irrisoriedade da verba, pena de afronta ao texto da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Processo nº AgRg no AREsp 388975 MA 2013/0289400-6, Relator Ministro MARCO BUZZI, Julgamento 17/10/2013, Órgão Julgador 4 - QUARTA TURMA, publicação DJe 24/10/2013 - grifei) Destarte, aplica-se à espécie a legislação consumerista nacional, impondo-se, pois, analisar a responsabilidade civil extracontratual à luz da teoria objetiva. Ademais, em se tratando de contrato de transporte, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do referido CDC. Segundo a teoria objetiva, o ato ilícito que, por sua vez, enseja a responsabilidade civil, consiste na configuração de três pressupostos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) nexo causal; c) dano. Assim, na responsabilidade objetiva há dispensabilidade da comprovação da culpa em sentido lato. Todavia, conquanto seja dispensada a caracterização da culpa, imperioso se faz a demonstração do nexo causal. Contudo, vale consignar que, consoante as regras do CDC, o nexo causal pode ser excluído, como prevê o art. 14, § 3º, v.g, quando restar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ressaltando que fica ao encargo do prestador de serviços o ônus de provar tal culpa de terceiro, pois ocorre, nesta situação fático-jurídica, a inversão do ônus da prova opes legis. Ademais, também será excluído o nexo causal quando restar comprovado a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos arts. 393, 734 e 737, todos do Código Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam nos Juizados Especiais. Relata a Requerente que adquiriu passagens para Porto/Portugal, com chegada prevista para 11/12/2025. Aduz que, próximo à data, a ré alterou o voo para dois dias depois, o que foi rejeitado pela autora. Após tratativas, o voo foi reacomodado para 48 horas antes do previsto (chegada em 09/12/2025), o que lhe teria causado gastos extras com hotel e angústia. Sustenta, ainda, a ocorrência de overbooking no voo original e atraso de 3 horas no voo de retorno. Em defesa, a parte requerida alega que o adiamento foi comunicado seis dias antes da viagem, e que o novo horário foi aceito pela parte autora, que recebeu um voucher compensatório. Alega que também facultou à parte requerente a opção de cancelar ou trocar suas passagens. Analisando os argumentos das partes, bem como as provas produzidas nos autos, verifico a improcedência da pretensão inicial. A parte requerida alega que o adiamento do voo se deu por readequação da malha aérea, e que foi avisado com antecedência à parte autora, conforme preconiza o art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC. Além disso, a parte requerente aceitou a mudança de itinerário, o que exclui o nexo causal do suposto dano moral. Assim, verifico que a parte requerida logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a excludente de culpa exclusiva do consumidor, ora parte autora, prevista no indigitado inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, visto que a mudança de itinerário foi aceita com antecedência pela parte requerente. Ademais, o atraso de voo inferior a quatro horas e por motivos técnicos não configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. AERONAVE QUE DECOLOU COM MAIS DE DUAS HORAS DE ATRASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL COM BASE EM RAZÕES INFUNDADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, visando dissipar qualquer celeuma acerca dos atrasos nos voos, editou a Resolução nº 141/2010, na qual dispõe em seu artigo 3º, que apenas os atrasos superiores a 04 (quatro) horas dão azo a reparação por danos morais, de sorte que até esse período, considera-se razoável o tempo de espera do passageiro. Assim, o fato narrado na petição inicial não se afigura situação fática apta a gerar o alegado dano moral indenizável. 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível nº 00167972020198090051 – GOIÂNIA, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 06/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/05/2021) Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Ante o exposto, atento ao disposto no art. 6º da LJE, estou que a decisão mais justa e equânime é o não acolhimento da pretensão autoral, pelo que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. Outrossim, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se for intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado a Sentença, certifique-se e intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, caso queira, promova o regular Cumprimento de Sentença, na forma da legislação processual (art. 513 e seguintes do CPC c/c art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/94), sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Conceição da Barra/ES, data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito ________________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS: (1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); (2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).