Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL. ART. 10, §10, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA LEI 14.112/2020. TERMO INICIAL NA DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESERVA DE CRÉDITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente incidente de habilitação de crédito retardatária, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. O recorrente sustenta que o crédito somente se tornou líquido, certo e exigível após o trânsito em julgado da ação cognitiva em 07/11/2024, invocando o princípio da actio nata, além de alegar impossibilidade de retroação da Lei 14.112/2020 e requerer, subsidiariamente, o recebimento do pedido como habilitação retardatária. Pretende a reforma da sentença para deferimento da habilitação do crédito no valor de R$ 13.291,03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial trienal do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 aplica-se às falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020; (ii) estabelecer se o trânsito em julgado da ação de conhecimento suspende ou altera o termo inicial do prazo decadencial à luz do princípio da actio nata; e (iii) determinar se a habilitação apresentada após o prazo decadencial pode ser recebida como habilitação retardatária nos termos do art. 10, §11, da Lei 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, o prazo decadencial previsto no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 inicia-se em 23/01/2021, data de entrada em vigor da nova lei, encerrando-se em 23/01/2024. A falência da Ympactus Comercial S/A (Telexfree) foi decretada em 09/09/2019, razão pela qual o prazo decadencial aplicável ao caso iniciou-se em 23/01/2021 e expirou em 23/01/2024. O pedido de habilitação de crédito foi protocolado apenas em 14/10/2025, após o encerramento do prazo trienal, configurando a decadência do direito de habilitar o crédito. O princípio da actio nata não afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, pois o microssistema falimentar prevê mecanismos de preservação do crédito, inclusive o pedido de reserva de crédito previsto no art. 10, §6º, da LRF. A constituição superveniente do crédito em ação autônoma não suspende nem interrompe o prazo decadencial, diante da ausência de previsão legal específica nesse sentido. A ausência de certidão de crédito ou de título executivo definitivo não impede a adoção de medidas conservatórias pelo credor, cabendo-lhe diligenciar tempestivamente pela reserva do crédito no juízo falimentar. A habilitação retardatária prevista no art. 10, §11, da Lei 11.101/2005 pressupõe a existência do próprio direito de habilitar o crédito, não sendo aplicável após a consumação da decadência prevista no §10 do mesmo dispositivo. O prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 possui natureza objetiva e visa assegurar estabilidade e segurança jurídica ao quadro geral de credores no processo falimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 aplica-se às falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, iniciando-se em 23/01/2021. O trânsito em julgado da ação de conhecimento não suspende nem altera o prazo decadencial para habilitação de crédito falimentar. O credor que deixa de formular pedido de reserva de crédito assume o risco da consumação da decadência. A habilitação retardatária prevista no art. 10, §11, da Lei 11.101/2005 não afasta a decadência consumada do direito de habilitar o crédito. O prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 possui natureza objetiva e visa estabilizar o quadro geral de credores na falência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 487, II. Lei 11.101/2005, art. 10, §§6º, 10 e 11. LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.110.265/SP, 3ª Turma, j. 24.09.2024. TJSP, AI nº 2204581-06.2024.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26.09.2024. TJPR, AI nº 0034575-47.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 17ª Câmara Cível, j. 06.02.2023. TJRJ, AI nº 0031529-66.2022.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, 18ª Câmara Cível, j. 29.06.2022.