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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Processo de Apuração de Ato Infracional 0000463-34.2023.8.08.0002

Vara / juízo
Alegre - 2ª Vara
Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0000463-34.2023.8.08.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE), aplicado por interpretação extensiva, e diante da inadequação pedagógica superveniente da resposta socioeducativa, JULGO EXTINTO o presente procedimento de apuração de ato infracional instaurado em face de VINICIUS SANTANA BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos, em razão da perda de objeto, considerando que o representado, atualmente maior de idade, encontra-se preso preventivamente nos autos do processo criminal nº 5001296-59.2026.8.08.0002, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, mostrando-se desprovida de utilidade pedagógica e prática a continuidade da persecução socioeducativa. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000463-34.2023.8.08.0002 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADOLESCENTE: VINICIUS SANTANA BATISTA DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de procedimento de apuração de ato infracional instaurado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face do adolescente VINICIUS SANTANA BATISTA DA SILVA, nascido em 06.06.2007, filho de Cristina Santana Dorci e Sebastião Batista de Oliveira da Silva, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a representação ministerial, que no dia 14.07.2023, por volta das 21h08min, na Praça do Triângulo, nesta cidade de Alegre/ES, o adolescente representado trazia consigo, sem autorização, 05 (cinco) pedras de substância análoga ao crack e 01 (uma) bucha de substância análoga à maconha, embaladas e prontas para a comercialização, além da quantia de R$ 77,00 (setenta e sete reais) em notas trocadas, tendo o Ministério Público destacado, ainda, prévia apreensão do adolescente semanas antes, com 12 (doze) buchas de substância análoga à maconha, conforme BU 51681099. Recebida a representação em 31.01.2024, foi realizada audiência de apresentação em 05.09.2024, oportunidade em que o adolescente, acompanhado de sua responsável legal e assistido pelo advogado Dr. Rhaony Duarte Moreira (OAB/ES 39.459), prestou sua declaração, abrindo-se vista à defesa para apresentação de defesa prévia, e designando-se audiência em continuação para 18.02.2025 (id 50187688). Sobreveio defesa prévia (id 53696606), na qual o patrono constituído requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, reservou-se a apresentar suas teses em sede de alegações finais, protestando pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Adveio aos autos a informação de que o representado, atualmente já atingida a maioridade penal, encontra-se preso provisoriamente nos autos do processo criminal nº 5001296-59.2026.8.08.0002, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal (roubo majorado), ostentando, portanto, custódia cautelar em ação penal instaurada perante a Justiça Comum. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão posta a exame diz respeito à conveniência e adequação da continuidade do presente procedimento de apuração de ato infracional em face de adolescente que, tendo atingido a maioridade penal, encontra-se atualmente sujeito a prisão preventiva decretada em processo criminal diverso, pela suposta prática de crime patrimonial cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Dispõe o art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE): "Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: (...) § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente." Embora o dispositivo legal esteja topograficamente inserido no capítulo relativo à execução das medidas socioeducativas, sua ratio revela-se plenamente aplicável, por identidade de razões, ao processo de conhecimento em curso, notadamente quando o representado já se encontra submetido a rigoroso constrangimento cautelar em processo criminal, decorrente da prática de novo ilícito após atingida a maioridade. Com efeito, o comando normativo confere ao magistrado juízo discricionário fundamentado para avaliar, à luz das peculiaridades do caso concreto, a pertinência pedagógica e a utilidade prática da continuidade da persecução socioeducativa, sobretudo quando o jovem, já maior de idade, responde a processo-crime por fato posterior de igual ou maior gravidade. No caso em exame, verifica-se que o representado nasceu em 06.06.2007, contando atualmente com 19 (dezenove) anos completos, tendo, portanto, ultrapassado o marco da menoridade penal; encontra-se preso nos autos do processo criminal nº 5001296-59.2026.8.08.0002, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, delito grave, cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, o que denota o insucesso das providências socioeducativas antes cogitadas e a submissão do jovem à instância penal ordinária, dotada de mecanismos próprios e mais severos de responsabilização. O fato imputado nestes autos remonta a 14.07.2023, transcorridos aproximadamente 03 (três) anos desde a sua ocorrência, sem que se tenha logrado a conclusão da instrução processual, notadamente porque a audiência em continuação designada para 18.02.2025 não conduziu à finalização do feito; A finalidade pedagógica e reeducativa que informa a medida socioeducativa, prevista nos arts. 1º, § 2º, e 35 da Lei nº 12.594/2012, resta substancialmente comprometida diante da atual situação processual e da idade do representado, mostrando-se de duvidosa utilidade a imposição, por eventual sentença procedente, de medida socioeducativa a jovem que já cumpre custódia cautelar em processo criminal pela prática de crime patrimonial violento; A gravidade concreta do delito objeto da persecução penal em curso, roubo majorado, evidencia a inadequação superveniente da resposta socioeducativa referente ao ato infracional pretérito, análogo a tráfico de drogas, uma vez que a instância penal ordinária absorverá, com maior efetividade, a resposta estatal ao histórico do jovem. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance do art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012, tem admitido, em situações análogas, o reconhecimento da perda de objeto da persecução socioeducativa quando o jovem, já maior de idade, encontra-se submetido a prisão cautelar em ação penal por delito posterior, prestigiando-se o juízo discricionário do magistrado que, fundamentadamente, opta pela extinção do feito, à luz da inadequação pedagógica superveniente da medida. Registre-se, ademais, que a manutenção do presente procedimento, nas condições em que ora se apresenta, revela-se manifestamente contrária aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e, sobretudo, da prioridade absoluta e da proteção integral que informam o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, uma vez que a persecução, tal como se apresenta, não mais atende às finalidades constitucional e legalmente prescritas para a resposta estatal ao ato infracional. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012, aplicado analogicamente à hipótese dos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE), aplicado por interpretação extensiva, e diante da inadequação pedagógica superveniente da resposta socioeducativa, JULGO EXTINTO o presente procedimento de apuração de ato infracional instaurado em face de VINICIUS SANTANA BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos, em razão da perda de objeto, considerando que o representado, atualmente maior de idade, encontra-se preso preventivamente nos autos do processo criminal nº 5001296-59.2026.8.08.0002, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, mostrando-se desprovida de utilidade pedagógica e prática a continuidade da persecução socioeducativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, após, arquivem-se os autos. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado RHAONY DUARTE MOREIRA - OAB ES 39459, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo, arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando a autuação em Defesa Prévia e Audiência. Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. Alegre/ES, 3 de julho de 2026 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito