Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 3.365/41, para: DECLARAR incorporado ao patrimônio da autora, SÃO LUIZ ENERGIA S.A., o imóvel descrito e caracterizado na petição inicial e na matrícula nº 838 do Cartório de Registro de Imóveis de Laranja da Terra/ES. FIXAR o valor da justa indenização em R$ 13.233,00 (treze mil, duzentos e trinta e três reais), correspondente à avaliação judicial homologada nesta sentença, valor este já depositado em juízo (ID 35603263). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida Maria Luiza da Costa, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor fixado na indenização e o valor ofertado inicialmente na via administrativa, corrigido monetariamente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Deixo de condenar em honorários em favor do Espólio de Moisés Santos, ante a ausência de representação processual e de resistência ao pedido. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado em favor dos requeridos, na proporção de seus direitos, observadas as cautelas legais, em especial o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A presente sentença, acompanhada da comprovação do pagamento da indenização, servirá como título hábil para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome da expropriante. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 0000374-90.2021.8.08.0063 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: SAO LUIZ ENERGIA S.A. REQUERIDO: MOISES SANTOS, MARIA LUIZA DA COSTA ESPÓLIO: NAIDE ALVES DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL ALEXANDRE PORTILHO JARDIM - MG116339, MARINA BARBOSA DIAS - MG205115, RAFAEL DE OLIVEIRA LAGE - MG112452 Advogado do(a) REQUERIDO: ELDER PAGUNG - ES36147 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada por SÃO LUIZ ENERGIA S.A. em face de MARIA LUIZA DA COSTA e ESPÓLIO DE MOISÉS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que necessita desapropriar o imóvel rural descrito na inicial, matriculado sob o nº 838 no Cartório de Laranja da Terra/ES, para fins de implantação da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) São Luiz, obra de utilidade pública declarada por meio da Resolução Autorizativa nº 9.681/2021 da ANEEL. Requereu a imissão provisória na posse e a procedência da ação para incorporar o bem ao seu patrimônio mediante o pagamento de justa indenização. Em decisão inicial, foi postergada a análise do pedido liminar para após a avaliação judicial prévia (fl. 125-126 - autos físicos - ID 25777896). Laudo de Avaliação Mercadológica (ID 30673710), que atribuiu ao imóvel o valor de R$13.233,00 (treze mil, duzentos e trinta e três reais). A parte autora efetuou o depósito judicial do valor apurado pela perícia (ID 35603263) e reiterou o pedido de imissão na posse. A requerida Maria Luiza da Costa apresentou contestação (ID 31817717), na qual não se opõe à desapropriação, mas impugna o valor da avaliação, sustentando que o preço justo seria de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com base em anúncios de imóveis supostamente similares. O Espólio de Moisés Santos, representado por sua inventariante, embora devidamente intimado (ID 28008142 e 91147803), não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 92724221). Instada a se manifestar, a Perita prestou esclarecimentos (ID 47772334), ratificando a metodologia e o valor apurado em seu laudo, e refutando a impugnação da requerida. A parte autora manifestou-se pela rejeição da impugnação e homologação do laudo, reforçando a justeza do valor encontrado pela perícia (ID 37920781 e 93117081). É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para julgamento. A controvérsia remanescente reside exclusivamente no valor da justa indenização devida pela desapropriação, uma vez que não há oposição dos requeridos quanto à perda da propriedade em si. O artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, assegura o direito de propriedade, mas o relativiza ao prever a possibilidade de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. No caso em tela, a utilidade pública está devidamente comprovada pela Resolução Autorizativa nº 9.681/2021 da ANEEL, não sendo objeto de controvérsia. Resta, portanto, analisar o quantum indenizatório. A requerida Maria Luiza da Costa impugnou o laudo pericial, alegando que o valor de R$ 13.233,00 é vil. Contudo, sua argumentação é frágil e desprovida de suporte técnico. Os documentos que acompanham sua defesa são anúncios de imóveis extraídos da internet (ID 31817717), os quais, além de não possuírem força probatória para determinar o valor de mercado de um bem, referem-se a propriedades localizadas em município diverso (Afonso Cláudio), o que invalida a comparação, conforme bem apontado pela Perita em seus esclarecimentos (ID 47772334). Por outro lado, o Laudo de Avaliação Mercadológica (ID 30673710) foi confeccionado por profissional habilitada e de confiança deste Juízo, de forma imparcial e fundamentada. A perita detalhou a metodologia empregada, em conformidade com as normas técnicas da ABNT (NBR 14653), utilizando o método comparativo direto de dados de mercado com amostras de imóveis da mesma região do bem avaliado, aplicando o devido tratamento estatístico para homogeneizar os dados e alcançar um valor justo e condizente com a realidade local. O trabalho pericial é, portanto, hígido, coeso e conclusivo, não havendo nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmá-lo. A impugnação da requerida, por ser genérica e baseada em provas precárias, não tem o condão de desconstituir a avaliação judicial. Assim, acolho integralmente o valor apurado no laudo pericial, por entendê-lo como a justa indenização a que se refere o texto constitucional. Comprovada a utilidade pública e depositado o valor da justa indenização, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 3.365/41, para: DECLARAR incorporado ao patrimônio da autora, SÃO LUIZ ENERGIA S.A., o imóvel descrito e caracterizado na petição inicial e na matrícula nº 838 do Cartório de Registro de Imóveis de Laranja da Terra/ES. FIXAR o valor da justa indenização em R$ 13.233,00 (treze mil, duzentos e trinta e três reais), correspondente à avaliação judicial homologada nesta sentença, valor este já depositado em juízo (ID 35603263). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida Maria Luiza da Costa, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor fixado na indenização e o valor ofertado inicialmente na via administrativa, corrigido monetariamente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Deixo de condenar em honorários em favor do Espólio de Moisés Santos, ante a ausência de representação processual e de resistência ao pedido. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado em favor dos requeridos, na proporção de seus direitos, observadas as cautelas legais, em especial o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A presente sentença, acompanhada da comprovação do pagamento da indenização, servirá como título hábil para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome da expropriante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. AFONSO CLÁUDIO-ES, 17 de junho de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFÍCIO DM 1258/2025