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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Monitória 5012945-93.2023.8.08.0012

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5012945-93.2023.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado no ID. 95801882, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver, conforme disciplina o art. 90, caput, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve a angularização do processo e, consequentemente, não houve o exercício do contraditório por advogado constituído pela parte ré. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pendências de custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo e as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5012945-93.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: AMARO PEDROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO C6 S/A em face de AMARO PEDROSA DA SILVA. Antes mesmo da angularização processual, a parte autora peticionou (ID. 95801882) requerendo a extinção do processo com a desistência da ação Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é ato privativo da parte autora e configura causa de extinção anômala do processo. Trata-se do exercício de um direito processual fundado no princípio da disponibilidade, pelo qual o demandante abdica da prestação jurisdicional invocada, sem, contudo, renunciar ao direito material subjacente. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, verifica-se que o pedido foi formulado de forma inequívoca por patrono com poderes específicos para tal ato. Sob o prisma da regularidade procedimental, cumpre observar o disposto no § 4º do art. 485 do CPC, que condiciona a eficácia da desistência ao consentimento do réu somente após o oferecimento da contestação. Compulsando os autos, constata-se que a relação processual sequer foi angularizada, ante a ausência de citação válida do réu. Portanto, a homologação prescinde de qualquer anuência da parte adversa, sendo direito potestativo do autor. Quanto aos ônus de sucumbência, aplica-se o art. 90, caput, do CPC, que atribui à parte que desistiu o pagamento das custas processuais. Contudo, deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que, não tendo ocorrido a citação, não houve a constituição de advogado pela parte ré, inexistindo trabalho profissional a ser remunerado em favor do polo passivo. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado no ID. 95801882, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver, conforme disciplina o art. 90, caput, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve a angularização do processo e, consequentemente, não houve o exercício do contraditório por advogado constituído pela parte ré. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pendências de custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo e as cautelas de praxe. Caso existam custas pendentes, intime-se a parte autora para o recolhimento sob pena de inscrição em dívida ativa. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29757550 Petição Inicial Petição Inicial 23082216275564700000028520198 29758010 Procuração Bulgarelli. C6 BANK Documento de comprovação 23082216275590900000028520707 29758015 8.4 AGE 30.03.22 Banco C6 - Estatuto Social (1) Documento de comprovação 23082216275619900000028520712 29758017 Summary Documento de Identificação 23082216275652300000028520714 29758019 AMARO PEDROSA DA SILVA - Template Documento de comprovação 23082216275684600000028520716 29758021 CTT 1 Documento de Identificação 23082216275737800000028520718 29758024 CTT 2 Documento de Identificação 23082216275756600000028520721 29758026 CTT 3 Documento de Identificação 23082216275782000000028520723 29758027 CTT 4 Documento de Identificação 23082216275810400000028520724 29758030 CTT 5 Documento de Identificação 23082216275846500000028520727 29758032 1 Documento de Identificação 23082216275865200000028520729 29758035 2 Documento de Identificação 23082216275895300000028520732 29758037 3 Documento de Identificação 23082216275925000000028520734 29758040 4 Documento de Identificação 23082216275977000000028520737 29758041 5 Documento de Identificação 23082216280002200000028520738 29758042 6 Documento de Identificação 23082216280029700000028520739 29758043 AMARO PEDROSA DA SILVA - PLANILHA Documento de Identificação 23082216280065700000028520740 29758045 extrato-AMARO PEDROSA DA SILVA Documento de Identificação 23082216280084100000028520742 29922238 Petição (outras) Petição (outras) 23082511022462200000028675848 29922239 AMARO PEDROSA DA SILVA_83680659768_2135,42_(1) Documento de comprovação 23082511022478900000028675849 29922240 AMARO PEDROSA DA SILVA_83680659768_2135,42_(2) Documento de comprovação 23082511022493200000028675850 29891605 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23090116181631700000028646756 30817750 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23092517161509800000029521464 30817750 Mandado - Citação Mandado - Citação 23092517161509800000029521464 31559597 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23092914111374800000030223371 31559598 4716428 Mandado 23092914111391100000030223372 33157396 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 23103015261983500000031733173 33157399 1_Petição_1027498 Petição (outras) em PDF 23103015261993000000031733176 33892539 MANDADO 4716428 Mandado - Citação 23111416040450100000032427178 33892529 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23111416040520200000032427168 34040353 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111713183372000000032566030 34509414 Expedição de Carta Petição (outras) 23112709320703600000033009362 34509426 AMARO PEDROSA DA SILVA_83680659768_29,89_(1) Petição (outras) em PDF 23112709320722100000033009374 34509428 AMARO PEDROSA DA SILVA_83680659768_29,89_(2) Petição (outras) em PDF 23112709320735000000033009376 36131686 Mandado - Citação Mandado - Citação 24010913242165700000034551718 36144775 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011017421083300000034563590 36144776 4845376 Mandado 24011017421098700000034563591 38324500 MANDADO 4845376 Mandado - Citação 24022213082626800000036612041 38324488 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24022213082697800000036612030 39367910 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030813265444700000037586959 39491831 Expedição de Carta Petição (outras) 24031116110796500000037703352 40013957 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031917291259300000038189011 41542712 7615 Aviso de Recebimento (AR) 24041813300345900000039615302 41542142 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24041813300407600000039615283 42319358 Mandado - Citação Mandado - Citação 24043015005622700000040342873 42325509 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24043016093447700000040348485 42656219 Petição (outras) Petição (outras) 24050712334267800000040659056 42903832 Certidão 5031985 Certidão - Oficial de Justiça 24051312224272300000040891018 42903817 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051312224341600000040890703 43269771 Mandado - Citação Mandado - Citação 24051613350664900000041234085 43274848 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051617333659100000041239099 43274851 5061830 Mandado 24051617333680800000041239101 43797452 Certidão 5061830 Certidão - Oficial de Justiça 24052716505624800000041730211 43797432 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24052716505750000000041729392 44100802 Citação por Edital Petição (outras) 24060315354275800000042015031 56042755 Petição (outras) Petição (outras) 24120617224578700000053088337 56042756 03. ATA Documento de comprovação 24120617224604200000053088338 56042772 02. Procuração C6-BP-ICP 4 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120617224640500000053088354 57000825 Petição (outras) Petição (outras) 25010210170472800000053979678 75543347 Petição (outras) Petição (outras) 25080610582457100000066325438 76444125 Habilitação nos autos Petição (outras) 25081917402990500000067146509 76444125 Petição (outras) Petição (outras) 25081917402990500000067146509 95801882 Petição (outras) Petição (outras) 26042412513797300000087936122 95759065 Despacho Despacho 26042916360542300000087895467 96622893 Certidão Certidão 26050613244367600000088680070