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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5002269-56.2025.8.08.0064

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5002269-56.2025.8.08.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na Decisão de ID nº 87131538; (ii) Condenar o Estado do Espírito Santo na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor, L. M. P. D. S. R. M., de forma contínua e ininterrupta, o tratamento multidisciplinar completo com Terapia Ocupacional, Psicologia e Psicopedagogia, na rede pública ou, na sua ausência ou indisponibilidade, na rede privada, arcando com todos os custos, enquanto perdurar a necessidade, conforme prescrição médica atualizada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002269-56.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. M. P. D. S. R. M., PAULINARA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por L. M. P. D. S. R. M., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Paulinara Pereira de Souza, em face do Estado do Espírito Santo, todos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que o menor é portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), déficit intelectual leve e atraso de linguagem, necessitando, por prescrição médica, de tratamento multidisciplinar contínuo com Terapia Ocupacional, Psicologia e Psicopedagogia. Sustenta que o tratamento não é oferecido pela rede pública de saúde municipal e que é dever do Estado garantir o seu acesso. Fundamenta seu pedido no direito constitucional à saúde e na legislação infraconstitucional pertinente. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para condenar o réu à obrigação de fazer. A petição inicial (ID nº 82867953) veio instruída com documentos, incluindo laudos médicos e comprovantes. Em Decisão de ID nº 87131538, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado do Espírito Santo providenciasse o tratamento pleiteado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo manifestou-se (ID nº 92224820), informando que não apresentaria contestação e requerendo o julgamento antecipado do feito. O Ministério Público, em parecer de ID nº 95608954, pugnou pelo prosseguimento do feito. O processo foi saneado (ID nº 95693314), e as partes foram intimadas a especificarem provas. O Estado informou não ter mais provas a produzir (ID nº 97131606), e a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 98397666). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora citado, não ofereceu contestação aos fatos e ao mérito do pedido, o que acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Ademais, a matéria fática já se encontra suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se ao dever do Estado em fornecer tratamento de saúde multidisciplinar a menor portador de TDAH e outras comorbidades. O direito à saúde é garantia fundamental de todos e dever do Estado, conforme expressamente previsto no art. 196 da Constituição Federal. Tal direito deve ser assegurado por meio de políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso de crianças e adolescentes, esse dever é reforçado pelo princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, consagrado no art. 227 da Carta Magna e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). A necessidade e a adequação do tratamento pleiteado estão devidamente comprovadas pelos laudos médicos juntados à inicial. Corroborando a prova documental, a Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS (ID nº 87110163) concluiu favoravelmente à indicação do acompanhamento multiprofissional, atestando a sua pertinência com base nas diretrizes do Ministério da Saúde. O Estado do Espírito Santo, por sua vez, ao optar por não contestar o mérito da ação, deixou de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sua conduta processual reforça a convicção sobre a procedência do pleito. Assim, diante da robusta comprovação da necessidade do tratamento para o desenvolvimento do menor e do dever constitucional do Estado, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na Decisão de ID nº 87131538; (ii) Condenar o Estado do Espírito Santo na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor, L. M. P. D. S. R. M., de forma contínua e ininterrupta, o tratamento multidisciplinar completo com Terapia Ocupacional, Psicologia e Psicopedagogia, na rede pública ou, na sua ausência ou indisponibilidade, na rede privada, arcando com todos os custos, enquanto perdurar a necessidade, conforme prescrição médica atualizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO