Ementa
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001383-57.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLASTIC DISTRIBUIDORA LTDA REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LUCAS ZUM VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO ELIAS TEMER NETO - MG142344, DAVID BASTOS RAIMUNDO JUNIOR - MG211524, ICARO RIBEIRO MOTTA - MG170843, VALDINEI LOPES DO CARMO - MG135359 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação De Rescisão Contratual Por Vício Oculto C/C Indenização Por Danos Morais, proposta por Plastic Distribuidora LTDA–Me in face de Nissan do Brasil Auto moveis LTDA, Lage e Scarabeli Comercio de Veículos LTDA (Kobe Nissan Manhuaçu) e Lucas Zum Veículos, todos devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação do feito, verificou-se que a parte autora apresentou desistência da ação, conforme ID nº 99071452. É o relatório. DECIDO. Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em Julgado e tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. Diligencie-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito