Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5012139-81.2025.8.08.0014

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5012139-81.2025.8.08.0014
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, apoiado no artigo 487, I do CPC julgo procedente o pedido para condenar a REQUERIDA ao pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais) para a Autora, a título de dano moral, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ), por se tratar de dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual. Atento às orientações dos artigos 85 e 86 do CPC, CONDENO a AUTORA, ao pagamento de 50% das despesas processuais e ao pagamento de honorário advocatícios do patrono da REQUERIDA, que fixo em 20% do valor da condenação, todavia, suspendo a exigibilidade de tais recolhimentos em razão do manto da assistência judiciária. CONDENO a REQUERIDA, ao pagamento de 50% das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da PARTE AUTORA, que fixo em 20% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC. DECLARO EXTINTO o processo em face às REQUERIDAS VALE S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA com arrimo no art. 485, IV, do CPC. CONDENO a Autora ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º; contudo, suspendo sua exigibilidade, haja vista encontrar-se a parte Requerente sob as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, conforme art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado e as devidas baixas, arquive-se. P.R.I. Colatina, 06 de julho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012139-81.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. L. D. S., NATHALIA LOPES REU: SAMARCO MINERACAO S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MORAES PEREIRA - MG142862 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) O autor F. L. D. S., representado por sua genitora NATHALIA LOPES, ajuizaram a presente ação de indenização em face de SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA. A parte Autora entabulou pedido indenizatório em razão da interrupção do fornecimento de água em sua residência, afirmando que a falta de água potável se deu por conduta exclusiva das Requeridas, quando do acidente ecológico na cidade de Mariana-MG. Por tais razões é que pretende a indenização a título de danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida no id 83121336. Foram apresentadas contestações: da VALE S.A (id 81465597); da SAMARCO MINERAÇÃO S.A (id 89642539); da BHP BILLITON BRASIL LTDA (id 90032731). Todas alegando questões preliminares e de mérito. Eis o breve relatório. Fundamentação 1) DO JULGAMENTO NESTA DATA. A meu sentir o caso não desafia a produção de outras provas além das que existem nos autos, logo, a aplicação da regra disposta no artigo 355, do CPC é medida a ser observada. Antes de adentrar ao mérito, observo que a defesa trouxe questões processuais situadas em sede preliminar, que passo a resolver. 2) DAS PRELIMINARES 2.1 DA SUSPENSÃO DO FEITO - IRDR nº 1.0105.16.000562-2/004 A Requerida Samarco SA requer a suspensão do feito até o julgamento da IRDR de nº 1.0105.16.000562-2/004, tendo em vista que o referido repetitivo busca a uniformização das decisões proferidas em ações que versem sobre a interrupção do fornecimento de água. Indefiro o requerimento, tendo em vista que o incidente tramita no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não afetando as ações que tramitam neste Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 2.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADAS POR BHP BILLITON BRASIL LTDA e VALE S/A Em suma, as Requeridas VALE S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA alegam serem ilegítimas sob o argumento de serem meras acionistas da empresa causadora do ilícito civil, fato que, por si só, não justifica sua inserção no polo demandado. É o que vem decidindo a Terceira Câmara Cível, do TJES. Segue o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. [...] 7. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação como pretendido pela parte apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente. [...] CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de PAMELA MARTINS DA SILVA e provido em parte. E não caberia aplicação de tese diversa. Considerar que a Segunda Requerida foi diretamente responsável pelo dano seria regressar ao infinito na aplicação da conditio sine qua non. Por tal motivo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo em face às REQUERIDAS VALE S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA com arrimo no art. 485, IV, do CPC. 2.3 DA INÉPCIA DA INICIAL A Requerida SAMARCO MINERAÇÃO SA pretende a extinção da presente ação sob o argumento de que a petição inicial padece de defeito caracterizado pela generalização da causa de pedir. Em que pese o entendimento da Requerida, tenho que a ação não pode ser extirpada pela alegação de ausência de pedido e causa de pedir. Explico. É possível extrair da narrativa fática apresentada na petição inicial a existência de circunstâncias sobre as quais se pretende auferir uma compensação econômica a título de dano material e moral. Não vejo ofensa aos artigos 319, III e IV, do CPC, pois os fatos foram narrados de forma a anunciar a ocorrência de dano material, em circunstâncias apontadas como cenário para a caracterização do dano moral desejado. O pedido é certo, e se baseia numa narrativa da qual se pode obter conclusão lógica. Não há que se falar em impossibilidade de defesa em razão da forma como foi redigida a peça exordial. Posso muito bem perceber que a narrativa da Parte AUTORA aponta para a existência de fatos, dos quais se deseja uma indenização à guisa de danos morais, reflexo do evento danoso anunciado. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.4 - DA ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO À PROPOSITURA DA AÇÃO Nessa quadra, pretende a Requerida ver extinta a ação sob o argumento de que a parte autora não comprovou a relação jurídica de seus representantes legais com a empresa local de fornecimento de água (SANEAR - Colatina/ES), durante todo o período reclamado na inicial, deixando de demonstrar, assim, ter sido afetada pelo suposto evento. Reproduzo o que já dito alhures “não é razoável a exigência de vínculo direto com a autarquia prestadora de serviço de fornecimento de água encanada para que confira ao cidadão a capacidade processual de pleitear a reparação de eventuais danos, tendo em vista que todos são, evidentemente, usuários do serviço”. Quanto aos documentos essenciais à propositura da ação, tenho que a parte Autora logrou êxito em atender a este requisito. As alegações da parte autora estão corroboradas com o registro civil do menor na cidade de Colatina - id 80196164, bem como, a declaração escolar de id 80196173, que declara que o Requerente cursava o Maternal 1 da Educação Infantil na cidade de Colatina, no ano de 2015. Logo, diante dessa realidade, não há como acolher a preliminar invocada, posto ser a parte Autora legítima para reivindicar os direitos indenizatórios alinhavados nestes autos. Por tais razões é que rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de documentação. 3) DO MÉRITO Em suas razões a parte Autora diz, em síntese, que em 15 de Novembro de 2015 uma das barragens de rejeitos da mineradora Samarco, veio a se romper, despejando rejeito de minério no curso do Rio Doce, até o Estado do Espírito Santo. Mediante esta catástrofe, várias medidas foram tomadas pelas entidades públicas, entre elas a que afeta diretamente a Autora, a proibição de captação de água no município de Colatina-ES por um período de 7 (sete) dias, o que violou o seu direito de personalidade. A tônica argumentativa em resumo é essa. Sustenta que a interrupção de água nas residências deu ensejo a uma grande mudança da rotina familiar. Para conseguir água potável, a população teve que enfrentar filas e mais filas, disputando com outros cidadãos o direito de receberem um pouco de água naquele triste período. Ademais, a própria SAMARCO, reconhecendo sua conduta, desenvolveu um sistema administrativo de pagamento de verbas indenizatórias aos moradores de COLATINA, ofertando a cada morador o valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais). Dessa forma, presumem que exista um reconhecimento tácito da responsabilidade da empresa quanto ao dano causado no meio ambiente e por consequência experimentado, em reflexo, pelos moradores de Colatina e moradores de outros municípios estabelecidos às margens do Rio Doce. A história dos autos não é diversa da de tantas outras manejadas nesta Comarca de Colatina. O dano moral perseguido tem por fundamento o fato da parte Autora ficar por um período sem o devido abastecimento de água e ter que enfrentar filas para obtenção da água que foi distribuída naqueles dias de interrupção. A interrupção do abastecimento de água potável nas residências de Colatina é fato incontroverso, não carecendo de esforços para tal reconhecimento. O dano moral decorrente desse fato não desafia a produção de outras provas. Conforme salientado, a própria SAMARCO com seu comportamento (pagamento de indenizações mediante acordos) reconhece isso. A discussão dos autos diz respeito ao abastecimento de água que restou interrompido em novembro de 2015 pelo período de 7 (sete) dias. Este ponto não carece de discussão. Em ofício enviado por este juízo ao SANEAR - Colatina/ES para informar as datas de interrupção de água na comarca (OFÍCIO/PR/SANEAR Nº 0118/2016 datado de 24 de março de 2016) trouxe resposta de “Esclarecimento sobre a suspensão da captação de água no Rio Doce e seu retorno”, nos seguintes termos: “2. No que tange ao período em que o abastecimento de água foi interrompido, informo que a captação de água do rio Doce foi suspensa às 00:00 do dia 18/11/2015 (quarta-feira), unicamente em razão da notícia da chegada da onda de lama à jusante da hidrelétrica de Mascarenhas. Situada em Baixo Guandu/ES. Essa medida foi tomada por cautela e precaução, a fim de que fossem realizados exames preliminares sobre a natureza da água e sobre a capacidade de seu tratamento pelas Estações do SANEAR. Tendo sido retomada sua captação, tratamento e distribuição no dia 24/11/2015 (terça-feira). Tal interrupção do abastecimento atingiu toda a população colatinense que utiliza dos serviços de abastecimento desta autarquia.” Outro ponto que também é de conhecimento público é o fato de que a SAMARCO providenciou a distribuição de água mineral que ocorreu em 60 pontos de distribuição, isso era feito após as 17 horas e foi fruto de cumprimento de ordem judicial. “6. Quanto ao fornecimento de água mineral, esta ocorreu em 60 pontos de distribuição após as 17 horas, conforme determinação judicial aplicada à empresa SAMARCO MINERAÇÃO S.A. Foram distribuídos pela Samarco até o dia 27/11/2015, 309.194 (trezentos e nove mil, cento e noventa e quatro) litros de água mineral, tendo sido distribuídos nos seguintes pontos:” Do exposto acima, tenho, portanto a comprovação de que pelo espaço de 07 (sete) dias as residências de Colatina tiveram suspenso o seu fornecimento de água potável e que a obtenção de água mineral nesse período se deu mediante a distribuição feita pela SAMARCO após as 17:00, e diga-se de passagem que o fornecimento era feito em grandes filas de espera. Se de um lado, não há dúvidas quanto à interrupção do abastecimento de água, e isso é considerado como fato gerador de dano moral cujo espectro atingiu toda a comunidade. E aqui o Autor não precisa de outros esforços para a comprovação – os documentos por ele apresentados; o ofício resposta do SANEAR bastam para demonstrar o transtorno que a população de Colatina-ES vivenciou naqueles dias. Doutro lado, a extensão desse dano na órbita individual da parte Autora, não restou comprovado. A participação de filas, os reflexos que isso causaram à parte autora, restou desconhecido no bojo destes autos. 2.4) DO DANO MORAL e do seu VALOR “Os gregos, sempre tão precisos no sentido vocabular dos termos, utilizavam os termos aponia que está a significar toda e qualquer ausência de sofrimento e ataraxia que é a tranquilidade da alma. É o estado de bem-estar integral. O rompimento desse bom viver, de forma dolosa ou culposa e que o modifique causando algum tipo de perturbação anímica, ferindo a aponia, e deixando ao largo a ataraxia, pode constituir o dano moral” Decerto que já se sedimentou que a caracterização do dano moral, só ingressa no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial for capaz de lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. No presente caso, a interrupção do abastecimento de água pelo período de 7 (sete) dias em si dá ensejo ao reconhecimento do dano moral por conta do desequilíbrio psíquico que isso gerou. A aponia foi ferida. A ataraxia desprezada, disso decorre que o dano moral no caso em tela, é daqueles concebidos, sem que haja a necessidade de dilação probatória. Deixo de analisar outras circunstâncias que possam ter atingido a esfera individual da parte autora (honra, imagem, bom nome, intimidade e privacidade) haja vista a ausência de comprovação de sua ocorrência, não sendo o caso de reconhecer uma extensão do dano moral pela simples ocorrência do fato coletivo mencionado). Diante do exposto, fixo, a título de dano moral, o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) para a parte autora. Dispositivo ISTO POSTO, apoiado no artigo 487, I do CPC julgo procedente o pedido para condenar a REQUERIDA ao pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais) para a Autora, a título de dano moral, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ), por se tratar de dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual. Atento às orientações dos artigos 85 e 86 do CPC, CONDENO a AUTORA, ao pagamento de 50% das despesas processuais e ao pagamento de honorário advocatícios do patrono da REQUERIDA, que fixo em 20% do valor da condenação, todavia, suspendo a exigibilidade de tais recolhimentos em razão do manto da assistência judiciária. CONDENO a REQUERIDA, ao pagamento de 50% das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da PARTE AUTORA, que fixo em 20% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC. DECLARO EXTINTO o processo em face às REQUERIDAS VALE S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA com arrimo no art. 485, IV, do CPC. CONDENO a Autora ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º; contudo, suspendo sua exigibilidade, haja vista encontrar-se a parte Requerente sob as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, conforme art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado e as devidas baixas, arquive-se. P.R.I. Colatina, 06 de julho de 2026. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito