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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001430-08.2023.8.08.0062

Vara / juízo
Piúma - 1ª Vara
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5001430-08.2023.8.08.0062
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR o requerido Clóvis de Almeida Miranda a pagar ao autor Lucas Zambi Barros a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, arbitrada nesta data, acrescida dos seguintes consectários legais: no período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, § 3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP); 2) DEFERIR a gratuidade de justiça ao requerido. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. O pagamento de eventuais condenações pecuniárias deverá ser efetuado, preferencialmente, mediante depósito judicial em conta vinculada a este Juízo no Banco BANESTES. Anoto que, em caso de recurso, as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Em sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o pagamento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição. Sendo tempestivo e pago o preparo, INTIME-SE o recorrido para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem resposta, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001430-08.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS ZAMBI BARROS REU: CLOVIS DE ALMEIDA MIRANDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por LUCAS ZAMBI BARROS em face de CLÓVIS DE ALMEIDA MIRANDA, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O autor relata que, no dia 30 de setembro de 2023, enquanto auxiliava o tio na distribuidora de bebidas da família, foi abordado pelo requerido, amigo antigo do núcleo familiar, que teria pedido um abraço sem qualquer conversa prévia e, na sequência, promovido contato físico indesejado, dizendo-se excitado, além de tê-lo seguido quando se afastou em direção ao posto de saúde vizinho e, ao retorno de ambos à distribuidora, reiterado a aproximação física, o que o levou a gritar e a acionar a Polícia Militar. Citado, o requerido contestou (ID 49451500), negando qualquer contato físico e atribuindo o episódio a uma brincadeira de mau gosto sem conotação sexual, da qual afirma ter pedido desculpas, arguindo o próprio estado de embriaguez como causa excludente ou atenuante de responsabilidade, impugnando a imparcialidade das testemunhas arroladas pelo autor por serem seus tios, impugnando o quantum indenizatório pretendido e postulando a gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se o requerido praticou, na ocasião, conduta de importunação sexual contra o autor apta a configurar ato ilícito extracontratual e a ensejar o dever de indenizar por dano moral. A responsabilidade civil extracontratual, de natureza subjetiva, pressupõe conduta, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na hipótese dos autos, o próprio depoimento pessoal do requerido, colhido na audiência de instrução (ID 49553547), confirma que se aproximou do autor de forma indevida, atribuindo o episódio a uma "brincadeira de mau gosto", declarando ter dito "algumas bobagens" cujo teor exato afirmou ter vergonha de relatar, e reconhecendo ter pedido desculpas ao autor reiteradas vezes, sem que este as tivesse aceitado. A confissão parcial, embora acompanhada da negativa quanto ao contato físico mais grave narrado na inicial, é incompatível com a versão de mero mal-entendido sem qualquer conotação ofensiva, pois não se pede desculpas repetidamente, com declarado constrangimento em relatar as próprias palavras, por uma brincadeira inócua. A confissão é corroborada pelos relatos das informantes Simoni Maria Marchiori Zambi e Adeir José Marchiori Zambi, ouvidas nessa qualidade exatamente em razão do parentesco com o autor (art. 447, § 4º, do CPC), o que não lhes retira o valor probatório, apenas exigindo ponderação crítica, presente na espécie diante da coerência interna dos relatos e da convergência com a própria versão do requerido quanto aos elementos centrais. Simoni relatou ter presenciado o requerido passando a mão na cintura do autor, por trás, e o autor, em reação, dizendo em voz alta para que tirasse a mão dele, além de ter visto o requerido seguir o autor em direção ao posto de saúde, antes de ambos retornarem à distribuidora. Adeir, por sua vez, relatou ter visto os dois corpos muito próximos, colados um ao outro, o requerido parado diante da reação do autor, e o autor dando um tapa na mão do requerido, dizendo, em tom ofensivo, para que a retirasse. Ambos confirmaram, ainda, que coube ao núcleo familiar determinar a retirada do requerido do local, que resistiu antes de se evadir. Não é necessário, para o desate da lide, acolher a versão mais gráfica do autor quanto à condução de sua mão ao órgão genital do requerido, já que nenhuma das informantes confirmou esse detalhe com certeza quando especificamente interpeladas a respeito. Basta, para a configuração do ilícito, o quadro incontroverso que emerge da conjugação dos depoimentos, a saber, uma aproximação física indesejada e reiterada, de conotação sexual, contra jovem homossexual que relatou evitar contato físico com homens como forma de precaução, praticada por adulto em visível estado de embriaguez, culminando em manifestação de repúdio do próprio autor e na necessidade de intervenção de terceiros para a retirada do requerido do local. O quadro configura conduta apta a violar a dignidade, a intimidade e a liberdade sexual do autor, e não mero aborrecimento cotidiano. A alegação de que o estado de embriaguez do requerido afastaria ou atenuaria sua responsabilidade não prospera. A embriaguez voluntária não constitui excludente de ilicitude no âmbito da responsabilidade civil, sob pena de se premiar quem se coloca deliberadamente em condição de menor autocontrole. O art. 156 do Código Civil, invocado na contestação, disciplina o estado de perigo como vício do negócio jurídico, e não guarda pertinência com a responsabilidade extracontratual por ato ilícito, de modo que sua invocação não socorre o requerido. Também não prospera a tese de que a ausência de laudo médico ou psicológico inviabilizaria o reconhecimento do dano moral. Comprovada a conduta ilícita e sua repercussão sobre a honra, a intimidade e a dignidade sexual do autor, o dano moral se presume, dispensada prova específica do abalo psíquico, por se tratar de dano in re ipsa. A violação perpetrada contra o autor, pessoa homossexual colocada em situação de vulnerabilidade por conduta de conotação sexual não consentida, guarda estreita relação de sentido com os precedentes que reconhecem a inviolabilidade da honra e da dignidade sexual como corolário da proteção constitucional à orientação sexual como atributo da personalidade, insuscetível de normalização ainda quando o agressor a minimize como brincadeira. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. OFENSAS HOMOFÓBICAS. Sentença de procedência para condenar a requerida a pagar ao autor, pelos danos morais, o valor de R$3.000,00. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. Prova oral é contundente acerca da ocorrência das ofensas. Insultos de cunho homofóbico apontando menoscabo ao autor em razão de orientação sexual não importam mero aborrecimento com situações cotidianas, mas violação à dignidade da pessoa humana que não pode ser normalizada, como pretende a requerida. Indenização que comporta majoração para R$10.000,00 em observância às peculiaridades da causa, sem descurar da capacidade econômica das partes. Sentença reformada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000075-87.2022.8.26.0022 Amparo, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 12/04/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR ATAQUES HOMOFÓBICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA À HONRA E A IMAGEM COMPROVADAS. TOM PEJORATIVO. QUANTUM ADEQUADO AO VIÉS DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao agir de maneira agressiva e preconceituosa, mediante falas homofóbicas, claramente pejorativas, o réu deve ser responsabilizado objetivamente pelo ato ilícito ventilado, oriundo da agressão injusta, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 927 do CC. 2. No curso do julgamento que equiparou os crimes de homofobia e transfobia ao crime de racismo, na ADO nº 26/DF, no Supremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes pontuou em seu voto o âmbito de proteção constitucional a que estão sujeitas a identidade de gênero e orientação sexual enquanto elementos essenciais da personalidade humana. 3. Quantum que se adequa ao critério da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10007298520228110024, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2023) Fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considera a gravidade da conduta, praticada por adulto de confiança da família contra jovem em situação de vulnerabilidade, e a capacidade econômica das partes, notadamente do requerido, servidor público de renda modesta segundo o holerite juntado à contestação (ID 49451500), sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da reparação. De outro lado, defiro a gratuidade de justiça postulada pelo requerido em contestação (ID 49451500), à vista da declaração de hipossuficiência e do comprovante de renda que instruem o pedido (ID 49452154 e ID 49452159), não infirmados por qualquer elemento em sentido contrário. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR o requerido Clóvis de Almeida Miranda a pagar ao autor Lucas Zambi Barros a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, arbitrada nesta data, acrescida dos seguintes consectários legais: no período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, § 3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP); 2) DEFERIR a gratuidade de justiça ao requerido. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. O pagamento de eventuais condenações pecuniárias deverá ser efetuado, preferencialmente, mediante depósito judicial em conta vinculada a este Juízo no Banco BANESTES. Anoto que, em caso de recurso, as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Em sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o pagamento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição. Sendo tempestivo e pago o preparo, INTIME-SE o recorrido para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem resposta, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito