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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5001002-75.2024.8.08.0002

Vara / juízo
Alegre - 1ª Vara
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5001002-75.2024.8.08.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, diante da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios, considerando a natureza do feito, a satisfação da obrigação e a ausência de resistência útil ao encerramento da execução. Caso haja constrição, restrição ou ordem pendente vinculada exclusivamente ao débito ora quitado, proceda-se ao levantamento/cancelamento, salvo se relacionada a obrigação alimentar vincenda ou a determinação autônoma de desconto em folha. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001002-75.2024.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LILIANE BRAGA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DA COSTA MORETI JUNIOR SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Liliane Braga em face de Antonio Carlos da Costa Moreti Junior, em razão de obrigação alimentar. No curso do feito, foi realizada constrição judicial de valores, com bloqueio no montante de R$ 5.703,73, conforme informação de cumprimento da ordem pela Caixa Econômica Federal. Posteriormente, foi expedido alvará judicial eletrônico em favor da exequente, no valor de R$ 5.737,97, já acrescido dos encargos legais incidentes sobre o depósito. A Defensoria Pública, em manifestação de ID 100492246, informou que a parte exequente compareceu ao núcleo da instituição, tomou ciência do andamento processual e declarou que as pensões estão sendo regularmente descontadas da folha de pagamento do executado. Na mesma oportunidade, consignou a satisfação total da dívida por meio do bloqueio judicial de ID 94646812 e do levantamento dos valores pela parte exequente mediante alvará, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. No caso dos autos, a própria parte exequente, assistida pela Defensoria Pública, reconheceu a satisfação integral do débito executado, bem como a regularidade dos descontos atuais em folha de pagamento. Assim, inexistindo saldo pendente a justificar o prosseguimento do cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da execução pelo pagamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, diante da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios, considerando a natureza do feito, a satisfação da obrigação e a ausência de resistência útil ao encerramento da execução. Caso haja constrição, restrição ou ordem pendente vinculada exclusivamente ao débito ora quitado, proceda-se ao levantamento/cancelamento, salvo se relacionada a obrigação alimentar vincenda ou a determinação autônoma de desconto em folha. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sentença eletronicamente registrada. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito