Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5011731-62.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA VIEIRA RANGEL, MARINA RANGEL TAGARRO REQUERIDO: SHALON VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIANA DE FATIMA RODRIGUES - ES32999 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma que determina o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE). Trata-se de ação exercida por EDNA VIEIRA RANGEL e MARINA RANGEL TAGARRO em face de SHALON VEÍCULOS LTDA, na qual aduzem ter adquirido da requerida uma motocicleta usada Honda PCX 2020, em 31 de março de 2025, pelo valor de R$ 17.999,00. Sustentam que o veículo apresentou graves vícios ocultos no motor e na transmissão poucos meses após a compra, constatados por concessionária autorizada. Pleiteiam a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no conserto do bem, além do pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.533,09 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A requerida foi regularmente citada e intimada conforme aviso de recebimento acostado aos autos, contudo, deixou de comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, eximindo-se de apresentar qualquer peça de defesa. Passo ao exame do mérito. O ponto controvertido da presente lide cinge-se à existência de vício oculto em motor de veículo usado comercializado pela requerida, à abusividade na recusa de reparo integral sem ônus e à caracterização dos danos materiais e morais pleiteados pelas autoras. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se de forma primária e integral os ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o perfeito enquadramento das requerentes no conceito de consumidoras e da requerida no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Diante da ausência injustificada da requerida à assentada de instrução, decreta-se a sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do CPC. Referida presunção de veracidade não é isolada, encontrando arrimo seguro no acervo documental anexado aos autos, que compreende o contrato de compra e venda, o orçamento minucioso emitido por oficina especializada comprovando defeito na biela do motor e nos rolamentos da transmissão, as conversas de aplicativo de mensagens demonstrando a ciência e a recusa da requerida, bem como a reclamação administrativa infrutífera perante o PROCON. Ademais, o depoimento pessoal colhido em audiência corrobora que os vícios mecânicos se manifestaram de forma precoce, configurando vício oculto cuja responsabilidade legal toca ao fornecedor, conforme o art. 18 do CDC. Caracterizada a responsabilidade objetiva da requerida pelos vícios apresentados, impõe-se a análise pormenorizada das pretensões. Concernente ao requerimento de pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.533,09, constata-se que este possui a exata natureza e finalidade do pedido de obrigação de fazer voltado ao conserto da motocicleta, uma vez que a referida importância pecuniária pretendida se destinaria justamente à cobertura do orçamento para reparação das falhas. Desse modo, resguardada a procedência da obrigação de fazer para que a própria requerida promova e custeie o conserto integral do bem, a condenação autônoma ao pagamento da quantia equivalente configuraria inadmissível sobreposição indenizatória e enriquecimento sem causa. Portanto, a procedência da obrigação de fazer absorve a necessidade do ressarcimento material direto. No tocante a indenização por danos morais, a pretensão merece acolhimento. A frustração decorrente da aquisição de um veículo eivado de vícios severos no motor, somada à conduta da requerida, que tratou as consumidoras com manifesta indiferença quanto a uma obrigação descumprida, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A conduta omissiva violou os deveres anexos de boa-fé e proteção, impingindo às requerentes insegurança quanto à utilização do bem e desgaste emocional passível de compensação. Atento aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, fixa-se a indenização no valor de R$ 5.000,00, conforme postulado na exordial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, via de consequência, DETERMINO que a requerida a realizar o conserto integral da motocicleta da requerente, sanando às suas expensas todos os vícios mecânicos apontados no motor, transmissão e injeção eletrônica no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos. CONDENO ainda, no pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos com juros e correção monetária. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais: taxa SELIC a partir do arbitramento (data da sentença). Publique-se. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. P. R. I. CARIACICA-ES, 8 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito