Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004408-39.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANILDO CRUZ FAGUNDES REQUERIDO: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Advogado do(a) REQUERENTE: AYLA COGO VIALI - ES24309 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória de seguro de vida por invalidez permanente c/c danos morais ajuizada por IVANILDO CRUZ FAGUNDES em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Aduz o requerente, em síntese, que firmou contrato de seguro de vida com a requerida (proposta nº 500101751, matrícula nº 80000521961), com início de vigência em 31/10/2017. Narra que, em 20/09/2020, sofreu um acidente automobilístico que resultou em grave hemopneumotórax traumático. Após procedimentos cirúrgicos (toracostomia com drenagem pleural), o autor evoluiu com a perda definitiva da voz (mudez). Alega que ao acionar o seguro administrativamente, a seguradora negou o pagamento sob a justificativa de ausência de sequelas indenizáveis. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no importe de R$39.030,64 (correspondente a 50% do capital segurado máximo previsto para Invalidez por Acidente), bem como indenização por danos morais no valor de R$25.000,00. A requerida, regularmente citada, apresentou contestação tempestiva em id 20246386. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação via postal. No mérito, defendeu a estrita observância das cláusulas contratuais e da tabela da SUSEP, argumentando que a indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) depende da comprovação do grau de lesão e que a negativa administrativa foi legítima. Rechaçou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Houve réplica à contestação em id 21142871. Foi deferida a produção de prova pericial médica, cujo laudo consta em ids 67072073 e 88155936. Em ids 94289268 e 94455621 consta manifestação das partes sobre suas conclusões. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Nulidade de Citação A requerida arguiu a nulidade de sua citação, alegando que o Aviso de Recebimento (AR) foi entregue em endereço diverso de sua sede administrativa. Contudo, verifico que a ré apresentou contestação tempestiva, abordando todo o mérito da causa. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Inexistindo prejuízo processual (pas de nullité sans grief), rejeito a preliminar. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), na forma da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia cinge-se em verificar se o quadro clínico apresentado pelo autor, decorrente do acidente sofrido em 20/09/2020, configura Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA) amparada pela apólice de seguro firmada entre as partes e se a negativa da seguradora enseja reparação por danos morais. No tocante ao direito à indenização material, a apólice de seguro colacionada aos autos prevê cobertura para Invalidez Permanente por Acidente: A requerida defende que o pagamento deve ser proporcional ao grau de redução funcional, baseando-se em Tabela constante nas normas da SUSEP (Circular nº 29/1991 e posteriores). Para dirimir a controvérsia médica, foi determinada a produção de prova pericial. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial produzido nestes autos - ids 67072073 e 88155936. O perito do Juízo foi categórico ao atestar que o autor, em decorrência direta dos traumas sofridos no acidente automobilístico e dos procedimentos cirúrgicos necessários para a preservação de sua vida (toracostomia), sofreu lesão irreversível nas cordas vocais. Transcrevo: Não há relação anatômica ou fisiopatológica direta entre aneurisma de aorta abdominal e disfonia. A disfonia apresentada após o acidente é compatível com sequela decorrente do trauma, especialmente em razão do hemotórax traumático, tratado com toracostomia e drenagem pleural, situação que pode ocasionar lesão, estiramento ou compressão do nervo laríngeo recorrente, além de possível intubação orotraqueal associada ao atendimento de urgência. Trata-se, portanto, de quadro com nexo causal e temporal direto com o acidente, não havendo respaldo anatômico ou fisiopatológico para atribuir a disfonia a aneurisma de aorta abdominal. Ademais, o laudo conclui, de forma inequívoca, pela consolidação das lesões e pela perda total e definitiva da capacidade da fala (mudez), não havendo perspectiva de reabilitação fonológica. A Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, padronizada pela SUSEP e integrante das condições gerais do seguro em questão, estabelece critérios objetivos para a quantificação da cobertura. Conforme a referida tabela, a "perda total da palavra" corresponde a um grau de invalidez de 50% (cinquenta por cento) sobre o capital segurado máximo contratado para a cobertura básica (id 20246734). Sendo o capital segurado máximo para a referida cobertura, à época, correspondente ao montante de R$78.061,29, e limitando-se o autor a postular a exata proporção da tabela legal (50%, o que resulta na importância pleiteada de R$39.030,64), o pedido de cobrança da indenização securitária merece total acolhimento, restando infundada a negativa administrativa da ré. No ordenamento jurídico pátrio, o contrato escrito faz lei entre as partes, prevalecendo suas cláusulas expressas em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Em recente julgado, o C. STJ aclarou que “é cediço que um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade ou da força obrigatória, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes” (STJ - AgInt no AREsp: 2054403 RJ 2022/0011513-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). No que tange ao pleito de indenização por danos morais (R$25.000,00), entendo que a pretensão também merece acolhida. Em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais indenizáveis. Contudo, o caso em tela reveste-se de peculiaridades que extrapolam o simples aborrecimento cotidiano ou o mero dissabor. O autor, após ser vítima de um grave acidente automobilístico e submeter-se a procedimentos médicos invasivos de urgência para a preservação de sua vida, deparou-se com uma sequela drástica e irreversível: a perda total e definitiva de sua voz (mudez). Trata-se de uma limitação de imenso impacto físico, psicológico e social, que altera de forma indelével a qualidade de vida e a capacidade de comunicação do indivíduo. Nesse cenário de extrema vulnerabilidade, ao buscar o amparo financeiro do seguro contratado justamente para estas intempéries, o requerente esbarrou em uma negativa administrativa pautada na alegação genérica e infundada de "ausência de sequelas indenizáveis". Tal recusa, que ignorou frontalmente a realidade dos fatos e a documentação médica apresentada, revela não apenas falha na prestação do serviço, mas verdadeira ofensa ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC) que deve nortear as relações contratuais. A conduta desidiosa da seguradora em negar cobertura evidente frustrou a legítima expectativa do consumidor e o privou de verba de natureza alimentar/indenizatória no momento em que mais necessitava de suporte para adaptar-se à sua nova realidade física. Essa situação de desamparo e a injusta resistência da ré em cumprir com sua obrigação geraram ao autor angústia, aflição e sofrimento psicológico que configuram, inequivocamente, dano moral passível de reparação (in re ipsa). No mesmo sentido, colaciono os acórdãos abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA OU INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A recusa injustificada ou indevida ao pagamento de indenização securitária causa reparação a título de dano moral, por não ensejar mero aborrecimento. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104773 TO 2022/0102767-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO HABITACIONAL. SFH. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUFICIENTE. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I – A pretensão de beneficiário não estipulante fundada em contrato de seguro firmado com financiamento habitacional sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do CCB) e não ao de um ano (art. 206, § 1º, inc. II, do CCB). II - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. III – De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. IV – O deferimento de aposentadoria por invalidez pelo INSS é suficiente para demonstrar a ocorrência do risco (invalidez permanente) que enseja o direito à cobertura securitária prevista em contrato habitacional. V – A negativa indevida de pagamento da indenização securitária acarreta danos morais indenizáveis pois importa em agravamento do estado de saúde do beneficiário, causando-lhe aflição e angústia. VI – Recursos conhecidos e provido o da parte autora e improvido o da parte ré. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000427-90.2015 .8.08.0060, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Reconhecido o dever de indenizar, passo à fixação do quantum. A indenização por danos morais deve atender à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e atuar como medida pedagógico-punitiva em face do ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Sopesando tais critérios, as condições econômicas das partes, a gravidade e irreversibilidade da sequela (perda da fala) e o grau de culpa da requerida na recusa indevida, entendo que o valor pleiteado na exordial comporta adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade praticados por este Juízo em casos análogos. Assim, reputo justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré i) ao pagamento da indenização por Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA) no valor de R$39.030,64, corrigido monetariamente pelo IPCA (índice previsto na apólice) desde a data da contratação/início da vigência da apólice, até a data da citação, a partir de quando deverá ser aplicada apenas taxa Selic (Súmula 632 do STJ); bem como ao ii) à reparação dos danos morais, na quantia de R$8.000,00, sujeita à juros moratórios pela taxa legal da citação até o arbitramento, quando então será aplicada exclusivamente da taxa Selic. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas no tocante ao quantum do dano moral, o que não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 07 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito