Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000667-36.2025.8.08.0062 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HIGOR BASTOS CARDOSO PETRI EMBARGADO: VITORINO ALBERTO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por HIGOR BASTOS CARDOSO PETRI em face de VITORINO ALBERTO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000465-59.2025.8.08.0062. Alegou o embargante, em síntese: inexequibilidade do título por ausência de notificação extrajudicial prévia e por suposto vício formal da nota promissória (Decreto 2.044/1908); iliquidez e nulidade da execução (art. 803, I, CPC); excesso de execução de R$ 3.479,88; impossibilidade de aplicação de juros superiores a 1% ao mês; aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da imprevisão contratual; necessidade de perícia contábil com 18 quesitos; pedido de efeito suspensivo e parcelamento do débito em 24 parcelas mensais. Instruiu a inicial com a nota promissória, contracheque, extratos bancários, procuração e declaração de hipossuficiência (ID 67835103 a 67835115). O embargado apresentou impugnação (04/03/2026, ID 91902553), arguindo preliminarmente: conexão, preclusão consumativa e coisa julgada com os Embargos à Execução nº 5000635-31.2025.8.08.0062, já julgados e transitados em julgado; impossibilidade de exame da alegação de excesso de execução por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo (art. 917, §§3º e 4º, CPC); e utilização pelo embargante de precedentes jurisprudenciais inexistentes (alucinação de inteligência artificial). No mérito, sustentou a higidez do título executivo e a regularidade dos cálculos. Requereu a revogação do efeito suspensivo e a condenação do embargante por litigância de má-fé. O embargante apresentou réplica (28/05/2026, ID 98417085), sustentando que a causa de pedir dos segundos embargos é diversa da dos primeiros, inexistindo coisa julgada (art. 337, §2º, CPC). Alegou regularidade formal da inicial e inocorrência de litigância de má-fé, apontando como mero erro material a citação de julgados. Reiterou o pedido de perícia contábil com rol de quesitos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA INVIABILIDADE DOS SEGUNDOS EMBARGOS A tese central sustentada pelo embargado é a de que os segundos embargos seriam inadmissíveis por força da preclusão consumativa e da coisa julgada, uma vez que o direito de embargar já foi exercido e exaurido nos Embargos à Execução nº 5000635-31.2025.8.08.0062, julgados improcedentes e transitados em julgado. Impõe-se distinguir as figuras. Quando os presentes embargos foram opostos (29/04/2025), os primeiros embargos ainda não haviam sido julgados (sentença em 25/11/2025; trânsito em julgado em 22/01/2026). Logo, não há falar em coisa julgada como obstáculo ao recebimento, pois a identidade de causa de pedir exigida pelo art. 337, §2º, do CPC pressupõe decisão de mérito anterior sobre o mesmo objeto. Contudo, isso não elide a preclusão consumativa, que opera de modo diverso. O embargante já exerceu o direito de embargar nos primeiros embargos. O art. 508 do CPC consagra a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. O dispositivo é expresso: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. No caso, as matérias ora deduzidas nulidades formais do título (Decreto 2.044/1908), suposta ausência de notificação extrajudicial, princípio da cartularidade, juros ilegais, aplicação do CDC e teoria da imprevisão são questões que existiam desde a origem da execução e poderiam e deveriam ter sido alegadas nos primeiros embargos. Não se trata de fatos supervenientes ou de título novo. A pretensão do embargante de fracionar sua defesa em duas oportunidades processuais distintas viola frontalmente a vedação ao fracionamento da defesa e a estabilidade das relações processuais. O embargante, em réplica (ID 98417085), sustenta que a causa de pedir dos segundos embargos seria diversa, apontando nulidades formais específicas e erros nos cálculos atuais que não teriam sido debatidos anteriormente. O argumento não convence. A sentença dos primeiros embargos (ID 91902554) não conheceu da alegação de excesso de execução (art. 917, §4º, II, CPC) e julgou improcedente a preliminar de nulidade de citação, rejeitando a tese de nulidade da execução. Logo, houve decisão de mérito sobre a validade da execução em si. As supostas nulidades formais do título (falta de apresentação do original físico, supostos vícios no preenchimento) não dependem de fato novo para serem arguíveis e estavam disponíveis desde a citação. A preclusão opera, portanto, sobre toda matéria que o embargante poderia ter alegado, independentemente de tê-lo feito ou não. A consequência prática é que os segundos embargos são inadmissíveis quanto a todas as matérias que estavam disponíveis ao tempo dos primeiros embargos, restando apenas eventual excesso superveniente ou fato novo comprovado, o que não se verifica. A admissão de sucessivas ondas de embargos sobre o mesmo título e a mesma execução subverteria a autoridade da coisa julgada, prestigiaria o abuso do direito de defesa e comprometeria a efetividade da tutela executiva. Nesse sentido, a oposição de novos embargos para rediscutir matérias já decididas ou que já poderiam ter sido alegadas configura preclusão consumativa, não sendo admissível o fracionamento da defesa. Portanto, reconheço a preclusão consumativa de todas as matérias defensivas que poderiam ter sido deduzidas nos primeiros embargos, inviabilizando o exame de mérito das teses de nulidade formal do título, ausência de notificação extrajudicial, cartularidade, juros ilegais, aplicação do CDC e teoria da imprevisão contratual, que julgo prejudicadas pela preclusão. A execução prossegue incólume quanto a esses pontos. 3. DO NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Ainda que superada a preclusão quanto ao excesso de execução propriamente dito, que nos primeiros embargos sequer foi conhecido (art. 917, §4º, II, CPC), a pretensão do embargante esbarra em óbice processual intransponível. O art. 917, §3º, do CPC estabelece exigência cogente para o embargante que alega excesso de execução. O dispositivo é claro: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A norma não admite exceções. Não se trata de mero requisito formal, mas de pressuposto processual específico da alegação de excesso. A ratio legis é inequívoca: se o executado entende que o valor cobrado é maior que o devido, deve apresentar desde logo o valor que reputa correto e o demonstrativo de cálculo, permitindo ao juízo confrontar as duas planilhas e, se for o caso, desde logo reduzir a execução ao valor incontroverso. No caso, o embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, nem nos primeiros nem nos segundos embargos. Nos primeiros embargos, foi intimado especificamente para tanto e quedou-se inerte, o que levou ao não conhecimento da matéria (ID 91902554). Nos segundos embargos, repete a mesma conduta processual, limitando-se a apontar genérica diferença de R$ 3.479,88 entre o valor cobrado (R$ 25.157,88) e o que entende correto (R$ 21.380,65), sem planilha que discrimine a evolução do débito, os encargos questionados ou a metodologia de cálculo. O TJES reiteradamente aplica a sanção processual prevista no art. 917, §§3º e 4º, do CPC, no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do fundamento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC-2015. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que o Juízo a quo, em detida análise das particularidades do caso concreto, identificou que o executado, ora Agravante, não se desincumbiu do ônus de apresentar, de imediato, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que era de rigor, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC-2015. 2. Decisão recorrida que se encontra devidamente escorada na legislação aplicável à espécie, além de precedente das Cortes Superiores, que é no sentido de que “a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial” (STJ, AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 3. Recurso improvido. (TJES, 4ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 50026763620208080000, Des. MANOEL ALVES RABELO, JULGADO em 09/02/2021) Aplica-se, portanto, o art. 917, §4º, II, do CPC: havendo outro fundamento nos embargos (ainda que precluso), os embargos são processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. É o que ora se declara. Não conheço da alegação de excesso de execução, por ausência do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo exigido pelo art. 917, §§3º e 4º, II, do CPC. 4. DA IMPROCEDÊNCIA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE DEFESA Ainda que ultrapassados os óbices acima, as teses defensivas remanescentes são manifestamente improcedentes, seja pela preclusão já operada, seja pela ausência de fundamento jurídico ou probatório mínimo. Da inexequibilidade do título e do princípio da cartularidade. A nota promissória que aparelha a execução (ID 67835113) é título executivo extrajudicial expressamente previsto no art. 784, I, do CPC, dotada de valor certo (R$ 20.000,00), data de vencimento (05/12/2024) e assinatura do emitente. Esses atributos bastam para conferir-lhe certeza, liquidez e exigibilidade, que são presumidas nos títulos de crédito. A alegação de vício formal com base no Decreto 2.044/1908 é genérica: o embargante não aponta qual requisito estaria ausente, limitando-se a invocar a norma abstratamente. Isso não elide a presunção de executividade da cártula. Quanto ao princípio da cartularidade, o embargante sustenta que a execução seria nula por ausência de apresentação do título físico original. O argumento ignora que o processo tramita em meio eletrônico (PJe). O art. 11 da Lei 11.419/2006 é categórico: os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos legais, tendo a mesma força probante dos originais, ressalvada alegação motivada de adulteração. A digitalização da nota promissória nos autos eletrônicos supre a apresentação do documento físico, sendo a execução válida e eficaz. Não há risco de circulação indevida do título, pois a execução já está ajuizada e o crédito submetido ao crivo judicial, e o documento digitalizado vincula-se ao processo, impedindo dupla cobrança. Da ausência de notificação extrajudicial. A pretensa necessidade de notificação extrajudicial prévia como condição para a execução é descabida. A mora do devedor decorre do vencimento da obrigação, não de interpelação. Tratando-se de título de crédito com data de vencimento definida, o inadimplemento opera-se ex lege com o decurso do prazo, independentemente de qualquer notificação. A invocação genérica de violação ao contraditório e à ampla defesa não se sustenta, pois o executado foi regularmente citado no processo de execução (por Oficial de Justiça, conforme já reconhecido na sentença dos primeiros embargos) e exerceu seu direito de defesa. Dos juros e encargos. A planilha de atualização de débito apresentada pelo exequente (ID 67835114) demonstra a aplicação de correção monetária pelo índice oficial do TJES e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC). Esses parâmetros são legais, não convencionais, e foram aplicados de forma linear, sem capitalização comprovada. A alegação de que a execução incidiu juros superiores a 1% ao mês é desacompanhada de prova mínima: o embargante não aponta em qual período, qual taxa ou qual encargo específico teria ultrapassado o limite legal. A invocação do CDC e da teoria da imprevisão para revisar cláusulas de juros é igualmente genérica e desprovida de suporte fático: não há contrato de consumo nos autos, mas título de crédito entre pessoas físicas, nem demonstração de onerosidade excessiva superveniente. Todas essas matérias, ademais, já estavam preclusas por força do art. 508 do CPC, conforme fundamentado no tópico próprio, e poderiam ter sido alegadas nos primeiros embargos. Julgo improcedentes as demais alegações defensivas do embargante. 5. DA PERÍCIA CONTÁBIL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO O embargante requereu a produção de prova pericial contábil, com extenso rol de 18 quesitos, para apuração de supostos juros abusivos, capitalização (anatocismo), comissão de permanência e encargos financeiros que incidiriam sobre a nota promissória executada (ID 98417085). O pedido não merece acolhimento. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, por ser a questão controvertida exclusivamente de direito ou passível de resolução com as provas documentais já constantes dos autos. É exatamente o caso. Todas as teses defensivas que o embargante pretende ver esclarecidas pela perícia nulidades formais do título, abusividade de encargos, suposta capitalização de juros, aplicação do CDC já foram objeto de análise e estão preclusas, conforme fundamentado nos tópicos anteriores. A sentença dos primeiros embargos (ID 91902554) já rejeitou, com trânsito em julgado, a alegação de nulidade da execução e não conheceu do excesso, e as matérias remanescentes poderiam ter sido alegadas naquela oportunidade. Não há fato novo a justificar a reabertura da instrução probatória. Ainda que superada a preclusão, a pretensão pericial seria descabida. A execução está lastreada em nota promissória com valor certo e data de vencimento definida, e a planilha de atualização (ID 67835114) demonstra a aplicação de parâmetros objetivos e legais: correção monetária pelo índice oficial do TJES e juros de mora de 1% ao mês. Não há complexidade contábil que demande conhecimento técnico especializado para aferir a correção desses valores. A controvérsia, se existente, resume-se a operação aritmética que o próprio embargante poderia ter demonstrado, mas não o fez, apesar de intimado. O embargado, por sua vez, já se manifestou expressamente pela suficiência das provas produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 98442304), revelando concordância com o encerramento da fase instrutória. A insistência do embargante na perícia, diante da preclusão operada e da simplicidade da matéria, configura mero expediente protelatório, que apenas retardaria a satisfação do crédito do exequente, em afronta aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). Indefiro o pedido de prova pericial contábil e determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O embargado requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé, apontando três condutas que se amoldariam às hipóteses do art. 80, II, III e V, do CPC: alteração da verdade dos fatos, utilização de processo com objetivo ilegal e procedimento temerário. A pretensão merece acolhimento, e as razões já foram em parte delineadas na sentença dos primeiros embargos (ID 91902554), que condenou o embargante por conduta processual dolosa idêntica à que ora se repete. Primeiro, a alteração da verdade dos fatos. O embargante, tanto nos primeiros quanto nos segundos embargos, alegou nulidade da citação por suposta intimação via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), quando o ato foi realizado por Oficial de Justiça, conforme certidão dos autos principais (ID 67710400 dos autos principais). A afirmação de um vício processual que não ocorreu constitui alteração deliberada da verdade, enquadrando-se no art. 80, II, do CPC. Segundo, a utilização de precedentes jurisprudenciais inexistentes. O embargado demonstrou, na impugnação (ID 91902553), que diversas "ementas", "súmulas" e "acórdãos" citados na petição inicial não constam dos repositórios oficiais dos Tribunais, tratando-se de criações artificiais, muito provavelmente produzidas por ferramentas de inteligência artificial generativa, sem qualquer conferência pelo subscritor. A réplica (ID 98417085) tenta justificar a conduta como "mero equívoco na compilação de dados de pesquisa" e "erro material escusável", mas a justificativa é insustentável. O advogado que subscreve a petição é responsável pelo conteúdo que apresenta ao juízo. Assinar e protocolizar uma peça que invoca julgados fantasiosos, atribuindo-lhes números de processos, relatores e datas de julgamento que não existem, não é erro escusável. É conduta que viola a boa-fé objetiva e induz o juízo a erro, especialmente grave quando repetida em duas ações distintas, como ocorreu nos primeiros e nos segundos embargos. A sentença dos primeiros embargos já havia apontado expressamente essa irregularidade (ID 91902554), e o embargante, mesmo assim, a reiterou. Terceiro, o uso temerário do processo. O ajuizamento de segundos embargos à execução, com o mesmo objeto e fundamentos substancialmente idênticos aos já decididos, após ter sido condenado por má-fé nos primeiros, configura procedimento temerário (art. 80, V, CPC) e obstrução ao regular andamento da execução. O embargante não está a exercer legítimo direito de defesa, mas a abusar do direito de ação, multiplicando incidentes protelatórios para postergar a satisfação do crédito do exequente, que é pessoa idosa (69 anos) e aposentada. A conduta se amolda ao art. 80, II, III e V, do CPC, e a sanção deve ser aplicada com o rigor necessário para desestimular a repetição de práticas que sobrecarregam o Poder Judiciário e prejudicam a parte contrária. Fixo a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Não conheço da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §4º, II, do CPC, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. b) Julgo improcedentes os embargos no mais, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão da preclusão consumativa operada e da ausência de fundamento jurídico para as demais teses defensivas. c) Condeno o embargante HIGOR BASTOS CARDOSO PETRI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. d) Condeno o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, valor a ser revertido em favor do embargado VITORINO ALBERTO DE OLIVEIRA. e) Revogo definitivamente o efeito suspensivo deferido na decisão de ID 91857683, determinando o prosseguimento regular da Execução de Título Extrajudicial nº 5000465-59.2025.8.08.0062. f) Determino a transcrição de cópia desta sentença para os autos da execução nº 5000465-59.2025.8.08.0062. g) Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. h) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos. Piúma-ES, Data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito