Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA MINERAL. PERDA DE DIREITO MINERÁRIO. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Luiz Fernando Araújo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços de consultoria e assessoria mineral pela Hermogeo Geologia Mineração e Meio Ambiente Ltda., relacionados ao processo administrativo nº 832.057/2013 perante a Agência Nacional de Mineração (ANM). O autor sustenta que autorizou a realização dos serviços técnicos e que assumiria pessoalmente as despesas caso o terceiro investidor não as adimplisse, atribuindo à ré a perda do ativo minerário em razão da não conclusão tempestiva do procedimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se a ré responde pelos danos decorrentes da perda do direito minerário em razão do não cumprimento tempestivo de exigência técnica formulada pela ANM.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso observa o princípio da dialeticidade porque contrapõe especificamente os fundamentos da sentença, ao sustentar, em tópico próprio, a inexistência de desacordo comercial e a ocorrência de falha na prestação dos serviços, possibilitando o exercício do contraditório em sede recursal.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço de consultoria mineral e a ré atua profissionalmente no mercado de serviços geológicos especializados, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade pelo fato ou defeito do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas o fornecedor não responde quando demonstra a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo causal.
As partes firmaram contrato mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para elaboração do Relatório Final de Pesquisa mineral, posteriormente protocolizado de forma positiva, e as comunicações posteriores demonstram a continuidade da assistência técnica da ré nas fases subsequentes do procedimento.
A exigência técnica publicada pela ANM em 04 de agosto de 2020 demandava laudo de caracterização mineral da areia e redução da poligonal para 50 hectares, providências que dependiam do pagamento de emolumentos, taxas administrativas e despesas laboratoriais.
O próprio autor transferiu ao terceiro investidor a responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias ao cumprimento da exigência e determinou que os prepostos da ré não interviessem nem tratassem diretamente com o investidor sobre valores financeiros.
A ré comprovadamente encaminhou a amostra de areia ao laboratório e realizou os levantamentos topográficos e de coordenadas pertinentes, mas o terceiro investidor, diante do impasse comercial com o autor, quitou apenas o exame laboratorial e recusou-se a custear as taxas e os honorários necessários ao cumprimento da exigência perante a ANM.
O prazo administrativo para cumprimento da exigência, estendido até 30 de setembro de 2021, transcorreu sem a viabilização financeira necessária ao protocolo, e o contato do autor cobrando providências somente ocorreu em 31 de maio de 2022, após a expiração definitiva do prazo.
O impasse econômico entre o autor e o terceiro investidor, associado à determinação do próprio autor para restringir a atuação da ré quanto aos aspectos financeiros, constitui a causa determinante da caducidade do título minerário e caracteriza fato exclusivo do consumidor e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A ausência de defeito na prestação do serviço geológico e o rompimento do nexo causal afastam a responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais alegados, impondo a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso que contrapõe especificamente os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, com rompimento do nexo causal. 3. O fornecedor de serviços de consultoria mineral não responde pela perda de direito minerário quando comprovada a ausência de defeito na prestação do serviço e a impossibilidade de cumprimento tempestivo de exigência administrativa em razão de impasse financeiro entre o consumidor e terceiro investidor.