Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5009192-63.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, LUIZ FERNANDO LISBOA REQUERIDO: MAYLA MAIFREDO PICOLI = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e pelo Bispo Diocesano LUIZ FERNANDO LISBOA (Dom Luiz Fernando Lisboa) em face de MAYLA MAIFREDO PICOLI, todos qualificados nos autos. Os autores alegam na petição inicial (Id. 73378984) que a ré, valendo-se de seus perfis públicos nas redes sociais Instagram (@maylamaifredopicoli e @capotacaxupodcast) e Facebook, plataformas onde concentra uma audiência superior a 11.800 seguidores, iniciou uma campanha deliberada de descredibilização e difamação contra a Igreja Católica local, contra a governança da Diocese e contra a dignidade pessoal e autoridade pastoral do Bispo Diocesano. Afirmam que a ré veiculou quatro vídeos e dois stories contendo acusações gravíssimas e desprovidas de lastro fático, imputando ao clero e à Diocese condutas de corrupção, desvio de recursos públicos, simulação vocacional nos seminários, "usurpação da fé" para promoção pessoal e subversão doutrinária. Sustentam que a ré utilizou epítetos pejorativos e ultrajantes, rotulando o segundo autor de "bispo comunista", "opositor" e insinuando que suas determinações litúrgicas administrativas (como a restrição de missas em latim) configuravam sinal de "possessão diabólica". Noticiaram o registro do Boletim Unificado nº 58592356 (Id. 73378994) e requereram, liminarmente, a remoção dos conteúdos e a abstenção de novas postagens. No mérito, pugnaram pela confirmação definitiva da tutela específica, condenação à retratação pública e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 para a Diocese e R$ 15.000,00 para o Bispo. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores foi indeferido no Id. 73796959, tendo a parte autora procedido ao recolhimento integral das custas iniciais no Id. 73482126. A tutela provisória de urgência foi deferida no Id. 73492172, determinando à ré a remoção dos conteúdos indicados no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além da expedição de ofício à Meta Platforms, Inc. (Id. 75923877). O mandado foi cumprido e a ré restou pessoalmente intimada em 23/07/2025, conforme certidão de Id. 73701283. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no Id. 76181086, acompanhada de contracheque (Id. 76181090). Em sede preliminar, arguiu a incompetência da Justiça Comum, sustentando que a lide deveria ser submetida ao Tribunal Eclesiástico por envolver debate dogmático e canônico intra-eclesial. Pleiteou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a licitude de suas condutas sob o manto protetivo da liberdade de expressão e de imprensa, afirmando que atua como jornalista registrada e que suas críticas possuíam caráter genérico, institucional e impessoal. Invocou a exceção da verdade (exceptio veritatis), asseverando que suas manifestações basearam-se em ampla pesquisa sobre o alinhamento político e progressista do Bispo com movimentos sociais, defendendo a ausência de animus injuriandi e pugnando pela total improcedência da demanda. Os autores apresentaram réplica no Id. 78077709, refutando as preliminares e noticiando o reiterado descumprimento da medida liminar por parte da ré. Juntaram novas URLs e capturas de tela demonstrando que a ré manteve os vídeos ativos e expandiu os ataques ao criar uma lista de transmissão e um canal de podcast no YouTube para veicular comentários parciais sobre o processo, pugnando pela majoração das astreintes. Decisão saneadora proferida no Id. 80947670, oportunidade em que este Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à ré com base em seus rendimentos de professora, rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e determinou a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC). Intimadas a especificarem provas, os autores arrolaram testemunhas no Id. 82118524, enquanto a ré pleiteou o depoimento pessoal dos autores e apresentou seu rol de testemunhas no Id. 82969989. No Id. 93357503, diante da robusta comprovação de descumprimento contumaz da liminar por parte da ré, este Juízo majorou a multa cominatória diária para R$ 5.000,00, determinou a expedição de mandado de intimação urgente e ordenou a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência (art. 40 do CPP). A AIJ foi designada. No Id. 94923260, o ato foi redesignado para o dia 20 de maio de 2026, acolhendo-se justificativa comprovada de ausência institucional do segundo autor, que participava da Assembleia Geral da CNBB em Aparecida/SP. Às vésperas da audiência, em 15/04/2026, a ré constituiu nova patrona e protocolizou extensa petição de 40 páginas acompanhada de 18 anexos (Id. 95148189), juntando as transcrições integrais das mídias, nota fiscal de instrumento musical e comprovantes de gastos pessoais, pleiteando a revogação das astreintes e a improcedência da lide. No Id. 96118786, os autores impugnaram referida manifestação e documentos, arguindo a ocorrência de preclusão consumativa e inovação defensiva ilícita. Em decisão de Id. 96216089, este Juízo recebeu a petição como mera manifestação, manteve a AIJ e deferiu a intimação por mandado da testemunha da ré, Maycon de Lima Picoli, ante a resistência manifesta deste em comparecer voluntariamente. O mandado restou cumprido no Id. 97151394. No dia 20 de maio de 2026, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência (Ata no Id. 97804814). Na solenidade, foram colhidos os depoimentos pessoais do segundo autor e da ré. Ato contínuo, procedeu-se à oitiva das testemunhas dos autores, Padre José Carlos Ferreira da Silva e Kelvyn Oliveira Montuan, e das testemunhas da ré, Tiago Bruno de Almeida Prado, Maycon de Lima Picoli e Padre José Gualandi. As demais testemunhas foram dispensadas ou precluidas. Encerrada a instrução, foi fixado prazo para alegações finais. Os memoriais de alegações finais foram apresentados tempestivamente pela ré no Id. 99439528 e pelos autores no Id. 100097027, ambos repisando suas teses e pugnando pelo acolhimento de suas respectivas pretensões. No Id. 97872593, os antigos patronos da ré formalizaram pedido de descadastramento em razão da renúncia juntada outrora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do que, tudo bem visto e ponderado. Fundamento e Decido. Rejeito em definitivo a preliminar de incompetência absoluta rediscutida pela ré. A alegação de que a lide deveria ser apreciada pelo Tribunal Eclesiástico, sob o império do Código de Direito Canônico, carece de qualquer fomento jurídico no ordenamento republicano. O Estado brasileiro é laico, vigendo a separação intransigente entre Igreja e Estado (art. 19, I, da CF/88). A jurisdição civil estatal é una, soberana e inafastável por força de cláusula pétrea constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). O Tribunal Eclesiástico possui competência adstrita ao âmbito espiritual, dogmático e disciplinar interno das corporações religiosas. Todavia, a presente querela não gravita em torno da aferição de pecados ou da validade de penalidades canônicas, mas sim da apuração de responsabilidade civil por atos ilícitos (art. 186, CC) praticados por uma cidadã em plataformas seculares de amplo acesso público (redes sociais), com violação direta a direitos da personalidade. Portanto, este Juízo Cível é o único competente para processar e julgar o feito. Os autores impugnaram a manifestação de 40 páginas e os 18 anexos juntados pela ré em 15/04/2026 (Id. 95148189), sustentando a ocorrência de preclusão consumativa. Razão assiste aos demandantes em parte. À luz do art. 336 e do art. 434, ambos do CPC, vigora no direito processual civil o princípio da eventualidade (ou da concentração da defesa), competindo ao réu deduzir toda a sua matéria de resistência e colacionar a prova documental instrutória na peça de contestação, sob pena de preclusão. A juntada posterior de documentos é medida excepcionalíssima, jungida às hipóteses restritas do art. 455 do CPC (documentos novos ou contraprova). No caso vertente, os documentos que acompanham a peça tais como notas fiscais de 2023 (Id. 95148201), recibos de manutenção mecânica e comprovantes de gastos particulares de 2025 (Id. 95154505) não se revestem de novidade fática. Estavam plenamente disponíveis à ré ao tempo da contestação (agosto de 2025), operando-se a preclusão temporal. Ademais, a ré não demonstrou qualquer motivo de força maior que a impedisse de apresentá-los oportunamente (art. 435, parágrafo único, CPC). Todavia, no que tange às transcrições integrais dos quatro vídeos objeto da demanda (Ids. 95148195 a 95148198), embora colacionadas tardiamente, este Juízo as mantém nos autos e delas fará uso por consistirem na reprodução textual exata das mídias audiovisuais que já instruíam a petição inicial desde o nascedouro da lide. Cuidando-se de mero registro gráfico de prova já integrada ao contraditório, sua permanência atende ao princípio da busca pela verdade real e não causa surpresa processual. Os demais documentos de gastos patrimoniais pretéritos restam desconsiderados no julgamento do mérito por manifesta preclusão. Os autores impugnaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida à ré na decisão saneadora. Fundamentam o pedido no fato de a ré ter despendido o valor de R$ 2.277,00 em parcela de honorários advocatícios contratuais (Id. 9514507), além de possuir veículo automotor próprio e teclado musical de alto padrão. O pleito de revogação não merece acolhimento. O art. 99, § 4º, do CPC é expresso ao ditar que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Ademais, o padrão de rendimentos da ré, professora da rede pública, com rendimento líquido na casa de R$ 3.060,91 (Id. 76181090) é perfeitamente compatível com a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as elevadas custas processuais e taxas de um processo cujo valor da causa orbita R$ 35.000,00, sem prejuízo de sua subsistência direta. Mantenho a gratuidade judiciária em favor da ré. Superados os óbices de cunho formal, adentro na análise do mérito da demanda. A presente lide evoca a clássica e sensível colisão de direitos fundamentais de matriz constitucional: de um lado, a liberdade de expressão, de opinião e de manifestação do pensamento (art. 5º, incisos IV e IX, e art. 220 da CF/88), defendida de forma intransigente pela ré; de outro, a incolumidade dos direitos da personalidade, consubstanciados na proteção à honra, à imagem e à reputação (art. 5º, inciso X, da CF/88 e arts. 12, 20 e 52 do Código Civil), invocados pela Diocese e por seu Bispo Diocesano. No desenho do Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão ergue-se como pilar de sustentação da sociedade plural e tolerante. Ela ampara a emissão de críticas ácidas, opiniões incômodas, desabafos firmes e o dissenso em relação a dogmas e posturas de autoridades públicas ou eclesiásticas. Contudo, o direito de manifestação não se reveste de caráter absoluto, encontrando seu limite intransponível na dignidade e na honra alheias. O ordenamento jurídico repudia o exercício abusivo do direito, tipificando-o como ato ilícito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, art. 187 do Código Civil. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva e do consequente dever de indenizar e de retratar-se, faz-se necessária a demonstração inequívoca da conduta ilícita, do dano efetivo à honra (objetiva ou subjetiva) e do nexo de causalidade entre ambos. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já fixou contornos precisos para a solução de embates de idêntica natureza, consolidando o entendimento de que os direitos da personalidade funcionam como barreira instransponível ao arbítrio da manifestação digital: “A liberdade de expressão se limita ao respeito à honra, à imagem e ao nome, direitos fundamentais igualmente resguardados pela Constituição como direitos fundamentais. As instituições religiosas são suscetíveis de críticas ou desagravos. No entanto, a justa manifestação contrária a determinada denominação religiosa ou aos seus líderes não pode ser mote para minoração dos elementos da personalidade. Na hipótese, o apelado em parte de suas publicações utilizou termos torpes e desproporcionais à crítica em face da apelante, exorbitando o seu direito à liberdade de expressão e minorando a honra objetiva e imagem da instituição religiosa, o que, por consequência, acarreta no dever de retirada da postagem ofensiva, sob pena de multa diária, e a condenação a reparação por danos morais...” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001239-10.2021.8.08.0069, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) A ré ergueu sua linha de defesa sob duas teses principais: a) a impessoalidade e generalidade de suas manifestações, que se prestariam a criticar a Igreja de forma macro e abstrata; b) a exceção da verdade, asseverando que o Bispo autor adota posturas progressistas e alinhadas a movimentos sociais de esquerda, o que autorizaria a sua livre catalogação. Ambas as teses defensivas caem por terra diante do exame minucioso dos autos. Inicialmente, a tese de que o discurso da ré era genérico e impessoal é desmentida de forma peremptória pelo próprio contexto de suas publicações. Em matéria de difamação e injúria na rede mundial de computadores, a ausência de menção nominal direta e formal do ofendido não retira a ilicitude da conduta quando o conjunto das referências geográficas, institucionais e o microcontexto comunitário permitem ao homem médio identificar o alvo das postagens. A ré residia no município, era frequentadora assídua e atuante nas paróquias locais como organista e direcionava sua comunicação a uma comunidade local ("Católicos de Cachoeiro"). No primeiro storie juntado no Id. 73378999, a ré sepulta qualquer alegação de impessoalidade ao escrever de próprio punho: "Fica a seguinte pergunta pra você, Católico cachoeirense: é pra isso que você paga Dízimo todo mês?" O destinatário da mensagem é inequívoco: a Diocese de Cachoeiro de Itapemirim. A tentativa da ré de fragmentar o discurso, alegando que o primeiro storie (focado na Diocese) e o segundo storie (onde afirma que "os SEMINÁRIOS DIOCESANOS VIRARAM UM MEIO DE ROUBAR DINHEIRO PÚBLICO") eram compartimentos estanques sem ligação textual, constitui sofisma inaceitável. Ambos foram postados de forma cronologicamente subsequente, na mesma data (09/07/2025), sob a mesma esteira de indignação litúrgico-política, vinculando de forma indissociável a acusação de "roubo de dinheiro público" à Diocese autora. Ao analisarmos o teor das transcrições dos vídeos, a gravidade e o excesso das manifestações saltam aos olhos. No Vídeo 1 (Id. 73378995 / Transcrição Id. 95148195), a ré, ao discordar da determinação administrativa episcopal de restringir o uso do latim nas liturgias paroquiais locais, declarou publicamente: "...Vocês podem pesquisar aí na internet, com os melhores padres exorcistas, se um dos sinais da possessão diabólica não é a aversão ao latim. Porque o diabo, ele odeia a língua pátria da igreja." E prossegue, na mesma gravação, desqualificando o Bispo e o clero: "...membros do clero que não prestam, que estão dentro da igreja pra poder destruí-la por dentro ... certos membros do clero, covardes e mentirosos ... Até mesmo o bispo, que parece que o negócio é promover tudo aquilo que é anticatólico que existe dentro da igreja. Eu fico triste com essa situação, porque eu gostaria muito que o bispo se comportasse como pastor e não como opositor." A associação da conduta administrativa do Bispo diocesano a sinais de "possessão diabólica", apelidando-o de "opositor" e imputando ao clero local as pechas de "covardes" e "mentirosos", destoa por completo do legítimo debate teológico ou da liberdade de cátedra. Houve evidente abuso da liberdade de expressão com o nítido propósito de vilipendiar a dignidade pessoal e a imagem espiritual do líder eclesiástico perante o corpo de fiéis. No Vídeo 2 (Id. 73378996 / Transcrição Id. 95148196), a ré ataca diretamente a autoridade e a imagem política do segundo autor ao disparar a seguinte locução: "...não tem como o padre diocesano apreciar a tradição, mas ao mesmo tempo abaixar a cabeça para o seu bispo comunista..." O emprego da expressão "bispo comunista" como rótulo desqualificador, inserido em uma crítica à submissão hierárquica do clero, visa estigmatizar politicamente o prelado em uma comunidade marcadamente polarizada, desgastando sua imagem de neutralidade pastoral. No Vídeo 3 (Id. 73378997 / Transcrição Id. 95148197), a ré ataca a idoneidade material do clero e a governança da Igreja ao afirmar de forma categórica: "...os catequistas estão recebendo formações meia boca ... os padres diocesanos parece que o mais importante para eles é viver andando em carro do ano, casa paroquial luxuosa, relógio Rolex no braço e o povo fica completamente desassistido ... o padre quer ensinar e o bispo fica perseguindo, fica censurando, jogando para paróquias de interior..." As imputações de que a governança episcopal promove perseguições e censuras internas para impedir "a exposição real da doutrina" e de que os padres ostentam riquezas em detrimento do povo ultrapassam o animus criticandi, adentrando na seara da pura difamação. Por fim, no Vídeo 4 (Id. 73378998 / Transcrição Id. 95148198) e nos stories de Id. 73378999, a ré atinge a honra objetiva da Diocese ao imputar fraudes financeiras e apropriação indébita de dízimos: "...membros da igreja estão usurpando a fé da igreja, ou seja, estão se valendo do dinheiro da igreja para promoção pessoal ... preferiria ter um filho morto, do que ele viver e ser um ladrão do Dízimo de inúmeras pessoas ao entrar em um seminário." Excelência, a exceção da verdade invocada pela ré restou absolutamente desprovida de provas nos autos. O ônus de demonstrar fato desconstitutivo do direito autoral competia à ré (art. 373, II, CPC). Todavia, a ré não colacionou um único documento contábil, auditoria, inquérito ou prova documental que demonstrasse desvio de dinheiro público ou de dízimos nos seminários da Diocese autora. Pelo contrário, a prova oral produzida pela própria ré desmentiu suas teses. A testemunha arrolada pela defesa, Padre José Gualandi, instado a se manifestar em audiência (Id. 97804814), foi enfático ao declarar que não possuía qualquer conhecimento de corrupção ou negligência formativa nos seminários de Cachoeiro de Itapemirim. Ademais, ao ser questionado se uma decisão litúrgica do Bispo para que as celebrações ocorressem na língua portuguesa autorizaria taxá-lo de "anticatólico", a testemunha da ré respondeu de forma categórica: "Não, senhor", lembrando que a missa em vernáculo é o rito atual legítimo da Igreja e que os padres devem obediência ao Bispo Diocesano como autoridade máxima local. As testemunhas dos autores confirmaram a gravidade e o espraiamento do dano reputacional. O Padre José Carlos Ferreira da Silva, vigário episcopal para comunicação, relatou que foi reiteradamente abordado por fiéis na porta da igreja demonstrando perplexidade e questionando a idoneidade do Bispo em razão dos vídeos, afirmando que as postagens da ré "colocavam em xeque a pessoa do bispo e a própria instituição", gerando desconfianças profundas na comunidade. Relatou o sofrimento e o constrangimento moral impingidos a Dom Luiz. O assessor de comunicação Kelvyn Oliveira Montuan atestou que a Diocese foi inundada de comentários agressivos em suas páginas oficiais em decorrência dos vídeos da ré, obrigando a assessoria a restringir e bloquear comentários, o que gerou uma queda expressiva e severo prejuízo às métricas de alcance institucional das redes da Igreja. A alegação da ré de que as finanças da Diocese não foram abaladas e que o dízimo cresceu é juridicamente irrelevante. A honra objetiva da pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ) reside em seu bom nome, credibilidade e conceito público, bens imateriais que foram severamente aviltados pelas acusações levianas de desvio de verbas e roubo de dízimo. Exigir a bancarrota financeira da Igreja para a configuração do dano moral seria formalismo incompatível com a teoria dos direitos da personalidade. A tese da ré de que agiu amparada no "exercício do jornalismo" ou baseada em reportagens públicas sobre a proximidade do Bispo com o MST ou com o Padre Júlio Lancellotti não elide a ilicitude. O fato de o Bispo participar de reuniões institucionais com assentados ou realizar interlocuções pastorais não autoriza uma comunicadora a acusar a Diocese local de "roubar dinheiro público nos seminários" ou estigmatizar o clero de forma criminosa. Houve manifesto e grave abuso do direito de manifestação do pensamento (art. 187, CC), gerando o dever de indenizar e de retratar-se. Configurada a ilicitude e o nexo causal, passo à fixação do quantum indenizatório e das obrigações específicas. Em relação à Diocese de Cachoeiro de Itapemirim, sopesando a magnitude institucional da entidade e a gravidade da acusação de roubo em seminários, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange a Dom Luiz Fernando Lisboa, considerando o profundo aviltamento de sua dignidade pessoal por meio de insultos de possessão demoníaca e incompetência pastoral, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantias que atendem com equilíbrio ao binômio ressarcimento-punição, sem gerar enriquecimento sem causa. No tocante à medida de retratação pública, o art. 5º, inciso V, da CF/88 assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, o qual é chancelado pelo STJ como mecanismo de reparação in natura (art. 944, CC). Tendo o agravo se espalhado no ambiente virtual das redes sociais da ré, é imperioso que o mesmo canal seja utilizado para o restabelecimento da verdade, restando a obrigação de fazer integralmente acolhida, sob pena de incidência de novas sanções coercitivas. Por fim, quanto à litigância de má-fé arguida pelos autores, rejeito o pedido. A ré limitou-se a exercer o seu direito constitucional de defesa, ainda que de forma enérgica e extemporânea em alguns petitórios, não se vislumbrando o preenchimento taxativo das hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da presente demanda para: A) CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no Id. 73492172, determinando à ré que mantenha a remoção definitiva de todos os vídeos e postagens indicados na exordial de suas contas no Instagram e Facebook, bem como confirmando a exigibilidade das astreintes vencidas até a data da efetiva retirada dos arquivos, cujo montante acumulado deverá ser liquidado pelos autores em fase própria de cumprimento de sentença. B) IMPOR À RÉ OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em abster-se de produzir, publicar, compartilhar, veicular ou impulsionar, por qualquer meio físico ou digital (inclusive via WhatsApp ou YouTube), novos conteúdos de teor ofensivo, difamatório, calunioso ou injurioso contra a DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e contra o Bispo LUIZ FERNANDO LISBOA, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo de majoração. C) IMPOR À RÉ OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na veiculação de RETRATAÇÃO PÚBLICA em suas contas nas redes sociais Instagram e Facebook, nos exatos perfis utilizados para as ofensas (@maylamaifredopicoli e @capotacaxupodcast), observando rigorosamente os seguintes parâmetros: Formato e Local: A nota de retratação deverá ser postada no feed principal permanente das referidas contas (vedada a postagem exclusiva em formato de Stories temporários), em formato de imagem estática com fundo neutro e letras legíveis, sem qualquer comentário irônico ou legenda depreciativa atrelada. Prazo de Permanência: A publicação deverá permanecer ativa, pública e sem arquivamento ou ocultação pelo prazo mínimo e ininterrupto de 30 (trinta) dias corridos. Teor da Nota: O texto da retratação deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes dizeres: "Em cumprimento a determinação judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim nos autos nº 5009192-63.2025.8.08.0011, venho, por meio desta nota, RETRATAR-ME PUBLICAMENTE pelas declarações e vídeos anteriormente veiculados em meus perfis contra a Diocese de Cachoeiro de Itapemirim e contra o Bispo Diocesano Dom Luiz Fernando Lisboa. Reconheço publicamente que as imputações de desvio de recursos, corrupção em seminários e ofensas litúrgicas proferidas contra referidas autoridades eram totalmente infundadas e desprovidas de verdade, tendo sido divulgadas de forma injusta e abusiva. Apresento minhas sinceras desculpas aos ofendidos, aos membros do clero, seminaristas e a toda a comunidade católica, reafirmando o meu respeito à honra, à imagem e à secular relevância institucional da Diocese e de seu Bispo." Prazo para Cumprimento e Sanção: A ré terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para efetuar a publicação da nota em ambas as redes sociais, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas adicionais junto à Meta Platforms, Inc. D) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS nos seguintes patamares: O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, corrigido monetariamente pelo índice Ipan/IGP-M a partir desta data de fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor LUIZ FERNANDO LISBOA, corrigido monetariamente pelo índice Ipan/IGP-M a partir desta data de fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação pecuniária. Contudo, por ser a ré beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanecerá integralmente suspensa, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para o cumprimento das obrigações de fazer. Havendo inércia ou necessidade de execução de valores, os autores deverão deflagrar o respectivo cumprimento de sentença em peça apartada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe no sistema PJe. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito