Ementa
CIMENTO - ES12647 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de 4U TURISMO LTDA - ME, JANAINA LINO DE BARROS PIVARI, SERVULO CLERMONT PIVARI e JANAINA LINO DE BARROS PIVARI, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 100742776, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo. Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Considerando, contudo, que o cumprimento integral da avença ainda não foi comprovado nos autos, deixo de extinguir o feito neste momento, devendo o processo permanecer suspenso até a efetiva quitação do acordo. Suspendo o processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o adimplemento integral da obrigação assumida. Intimem-se as partes para que informem o cumprimento do acordo após o vencimento da última parcela, juntando os comprovantes pertinentes.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4726 Processo nº: 5030158-47.2021.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: 4U TURISMO LTDA - ME, JANAINA LINO DE BARROS PIVARI, SERVULO CLERMONT PIVARI E SILVA REPRESENTANTE: JANAINA LINO DE BARROS PIVARI Advogados do(a) EXECUTADO: TAYSA BALDO DO NASCIMENTO - ES12647, Advogado do(a) EXECUTADO: TAYSA BALDO DO NASCIMENTO - ES12647 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de 4U TURISMO LTDA - ME, JANAINA LINO DE BARROS PIVARI, SERVULO CLERMONT PIVARI e JANAINA LINO DE BARROS PIVARI, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 100742776, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo. Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Considerando, contudo, que o cumprimento integral da avença ainda não foi comprovado nos autos, deixo de extinguir o feito neste momento, devendo o processo permanecer suspenso até a efetiva quitação do acordo. Suspendo o processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o adimplemento integral da obrigação assumida. Intimem-se as partes para que informem o cumprimento do acordo após o vencimento da última parcela, juntando os comprovantes pertinentes. Cumprida integralmente a avença, voltem conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada OU Em observância ao art. 90, §3º, do CPC, dispenso as partes de custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito