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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Agravo de Instrumento 2821526-11.2026.8.13.0000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
2821526-11.2026.8.13.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SALDOS BANCÁRIOS ÍNFIMOS. NÃO TAXATIVIDADE DOS MEIOS DE PROVA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO REVOGÁVEL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. O agravante sustenta insuficiência financeira, desemprego, idade de 58 anos, problemas de saúde, ausência de fonte de renda e reduzida movimentação bancária, requerendo a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos comprovam a insuficiência de recursos do agravante e são aptos a preservar a presunção relativa de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, justificando a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição da República assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada por elementos objetivos e concretos que evidenciem capacidade financeira.

O magistrado somente pode indeferir a gratuidade quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, não sendo suficientes deduções desprovidas de suporte material no conjunto probatório.

A documentação apresentada demonstra que o agravante possui 58 anos, exerceu atividade braçal como frentista de posto de combustíveis e teve seu último vínculo empregatício, com remuneração mensal de R$ 1.646,00, encerrado em 22 de setembro de 2025, sem comprovação de novo vínculo formal.

Os documentos previdenciários comprovam que o agravante recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 22 de janeiro e 22 de março de 2026, com renda mensal aproximada de R$ 1.780,10, circunstância que reforça o quadro de vulnerabilidade econômica apresentado.

O Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central e os extratos das instituições financeiras indicadas não revelam patrimônio líquido relevante ou investimentos, apresentando as contas saldos zerados ou valores de pequena monta.

A existência de múltiplos relacionamentos bancários não demonstra, por si só, capacidade econômica, diante da disseminação de contas correntes e pré-pagas gratuitas e sem custo de manutenção.

A apresentação de extratos obtidos por aplicativos, terminais de autoatendimento ou telefone celular, ainda que contenha formatação simplificada, não elimina seu valor probatório quando os documentos, considerados em conjunto, demonstram a ausência de recursos relevantes, em observância à não taxatividade dos meios de prova e à instrumentalidade das formas.

A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente estabelece o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil.

A gratuidade da justiça não possui caráter definitivo, podendo ser revogada caso sobrevenha prova idônea de alteração favorável da situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser afastada somente por elementos concretos e objetivos que demonstrem capacidade financeira.

A documentação bancária que evidencia saldos ínfimos, quando analisada em conjunto com a situação de desemprego, baixa renda e ausência de patrimônio ou investimentos relevantes, comprova a insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça.

A utilização de documentos bancários em formato eletrônico simplificado não afasta sua força probatória quando o conjunto documental é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira.

A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.