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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5006456-09.2024.8.08.0011

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5006456-09.2024.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a inexigibilidade de todo e qualquer débito decorrente do contrato nº 0060420488 e do débito dele decorrente; DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos vinculados ao contrato nº 0060420488, consolidando a tutela de urgência deferida em ID 44757021; CONDENAR a ré à restituição, na forma dobrada, de todos os valores descontados indevidamente do benefício da autora, corrigidos monetariamente desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora, pela taxa legal aplicável, a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora, pela taxa legal aplicável, desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade decorrente de ato ilícito reconhecido nos autos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5006456-09.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE SOARES DA SILVA BASTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS ASSAD NETO - ES9680 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUCIENE SOARES DA SILVA BASTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados na exordial. A autora, em sua inicial, alega a existência de empréstimo consignado fraudulento, no valor de R$ 2.557,47 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), e portabilidade indevida em seu benefício nº 160.743.970-8, gerando descontos mensais de R$ 65,64 (sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) desde 07/06/2023, totalizando R$ 1.444,08 (mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos). Requer a justiça gratuita, a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos sob pena de multa diária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação solidária à repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão inicial em ID 44757021 deferiu os benefícios da AJG e de tutela de urgência para determinar à requerida que deixe de implementar e/ou suspenda os descontos do benefício da autora, exclusivamente quanto ao contrato nº 0060420488, até o deslinde final da demanda, servindo o mesmo como ofício a ser encaminhado ao INSS, para objetar os aludidos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada desconto. Citada, a requerida apresentou contestação em ID 55703689, na qual defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 60420488, formalizada digitalmente em 17/05/2023 mediante biometria facial, geolocalização e assinatura com código hash. A ré sustenta que os valores foram disponibilizados à autora, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, caracterizando-se a anuência tácita pelo uso do crédito. A requerida pugna pelo acolhimento das preliminares de ausência de interesse de agir e indeferimento da tutela antecipada, e, no mérito, requer a improcedência total dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pede que, em caso de condenação, seja observada a razoabilidade no valor indenizatório, com juros a partir do arbitramento, a compensação de valores, a condenação da autora por litigância de má-fé e a manutenção de descontos até o limite do saldo credor. Réplica à contestação em ID 73147773 refuta integralmente os argumentos da contestação, reiterando a inexistência de relação jurídica com a ré e impugnando o contrato de ID 55703690, sob alegação de fraude, apontando inconsistências como dados pessoais incorretos, desconhecimento da biometria facial e geolocalização em local estranho ao seu domicílio. Aduz a ausência de prova de repasse de valores, visto que o contrato não apresenta comprovante de TED ou conta bancária preenchida, caracterizando o documento como unilateral e desprovido de fé pública. Em face disso, a autora pugna pela procedência total dos pedidos formulados na exordial, com a manutenção da inversão do ônus da prova, o afastamento das preliminares e da tese de litigância de má-fé, e a declaração de inexistência do débito. Requer, ainda, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais diante da natureza alimentar da verba atingida pela suposta fraude. Proferido despacho em ID 77177318, convidando as partes ao saneamento cooperativo e à indicação de provas. A requerida informou ao Juízo não possuir interesse na produção de outras provas, conforme manifestação registrada em ID 88852392. Por sua vez, a autora ratificou os termos da inicial e da réplica, negando a contratação de empréstimo consignado junto à Facta Financeira S.A., apontando fraude decorrente de dados pessoais incorretos e falhas em sistemas de segurança digital, pleiteando pela regular instrução processual com a produção de prova pericial técnica custeada pela ré e a manutenção da inversão do ônus da prova para apresentação de documentos e logs da contratação, tudo conforme registrado em ID 90504444. É o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA REQUERIDA Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela instituição financeira. A pretensão deduzida em Juízo decorre da alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, circunstância suficiente para demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sobretudo diante da resistência apresentada pela ré em contestação. Quanto ao pedido de indeferimento ou revogação da tutela de urgência, tenho que a matéria resta superada pelo julgamento de mérito ora proferido, sem prejuízo de sua consolidação ao final, diante do reconhecimento da inexistência da relação jurídica discutida nos autos. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO PELA REQUERENTE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório documental já colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Ressalte-se que, embora a autora tenha pugnado para que a ré fosse compelida a arcar com o custo da produção de prova pericial, tal diligência torna-se desnecessária no caso concreto, pois o ônus de comprovar a regularidade da contratação digital recaía sobre a instituição financeira, que detém o controle dos sistemas de segurança, dos logs de acesso, dos mecanismos de biometria facial e dos demais elementos técnicos relacionados à formalização do negócio. Instada a especificar provas, a requerida informou expressamente não possuir novas provas a produzir, conforme ID 88852392, razão pela qual operou-se a preclusão quanto à faculdade de complementar a prova técnica/documental acerca da higidez da contratação impugnada. Assim, sendo suficiente o acervo documental já existente e sendo a controvérsia solucionável a partir da distribuição do ônus probatório, indefiro a produção de prova pericial e passo ao julgamento conforme o estado do processo. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que o processo se encontra em fase de sentença e que a instituição financeira ré, mesmo instada a especificar provas, manifestou desinteresse na dilação probatória, operou-se a preclusão quanto à faculdade de produzir novos elementos de convicção. A autora, por sua vez, rechaça de forma veemente a autenticidade da avença, sustentando a ocorrência de fraude. Nesse cenário, impõe-se a aplicação do regramento do art. 429 do Código de Processo Civil. Tratando-se de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura ou da regularidade da contratação digital, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira, que detém o controle dos sistemas de segurança, dos logs de acesso e da plataforma de biometria utilizada para a formalização do negócio. Ao se omitir na instrução, a ré deixa de desincumbir-se do ônus que lhe é imposto legalmente, permanecendo não demonstrada a higidez do contrato apresentado. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado supostamente formalizado por meio digital. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não apenas nega a celebração do negócio, como aponta, de forma específica e fundamentada, diversas inconsistências nos dados constantes no contrato apresentado pela requerida, a exemplo de divergências em dados pessoais, como o nome dos genitores, além de endereços e logradouros completamente estranhos ao seu domicílio real. Tais falhas, não esclarecidas pela ré, fragilizam a tese de regularidade da contratação. É cediço na jurisprudência que a contratação realizada por meio eletrônico, ainda que tramite sob o crivo de biometria facial, não implica, por si só, presunção absoluta de veracidade quando não demonstrada, de forma robusta, a expressa e consciente manifestação de vontade da parte autora. Ademais, a ausência de elementos que confirmem a efetiva vontade da consumidora, somada à falha na prova documental que corrobore a integridade do ato, evidencia a inexistência de negócio jurídico. Por consequência, a cobrança efetuada em desfavor da requerente revela-se indevida, desprovida de causa legítima. Nesse diapasão, o descumprimento do ônus processual pela instituição financeira, que se limitou a apresentar telas sistêmicas unilaterais sem provar a efetiva disponibilização do crédito na conta da autora ou a fidedignidade da biometria face aos dados divergentes apontados, conduz ao reconhecimento da inexistência do débito. Assim, entendo que a responsabilidade da instituição financeira, neste contexto, é objetiva, não tendo a ré logrado êxito em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade ou a culpa exclusiva da consumidora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Como corolário lógico da declaração da inexistência do contrato, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. A jurisprudência pátria, em convergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, por constituir fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. Nesse sentido, vale citar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demanda pauta-se na alegação autoral de que sofreu descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2. Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3. O c. STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. Modulação dos efeitos para aplicar a nova ratio apenas aos descontos realizados após a data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 4. No que tange aos danos extrapatrimoniais, resta configurado o dever de indenizar diante da situação vivenciada pela idosa, que viu seu benefício sob ameaça de redução. 5. Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, que se revela justo e adequado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a devolução em dobro quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021. APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA – Contratação não reconhecida de empréstimo consignado - Exibição de documentos pessoais nitidamente adulterados e falsificação grosseira de assinatura – Celebração em comarca distante – Fraude evidente – Responsabilidade objetiva – Fortuito interno – Risco proveito - Súmula do STJ, verbete 479 – Impossibilidade de devolução, pelo autor, dos valores creditados pela casa bancária, já que inexistente prova de que ao mutuário destinados. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10036844620198260002 SP 1003684-46.2019.8.26.0002, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/04/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL EMPRÉSTIMO PERPETRADO POR TERCEIRO RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NEXO CAUSAL - DANO MORAL CONFIGURADO VALOR RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo, é cediço que o fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do art. 14 do CDC. 2. O C. Superior Tribunal Justiça já pacificou entendimento acerca da temática em apreço ao julgar o REsp nº 1199782, pela sistemática do art. 543-C do CPC, e concluir que As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3. É cabível, portanto, a condenação do Banco ao pagamento de danos morais porquanto os descontos indevidos, no montante de 30%, ocorreram em benefício previdenciário de cunho alimentício o que certamente causou ao autor angústia passível de indenização, em razão da supressão de verbas necessárias a sua subsistência. 4. Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00012689120178080003, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 10/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021). Quanto à modalidade de restituição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, ou seja, dispensa a comprovação da má-fé do agente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação firmada no EAREsp nº 676.608/RS, julgado em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021. Todavia, a modulação dos efeitos realizada pela Corte Especial do Colendo Tribunal da Cidadania, naquela oportunidade, determinou que a devolução em dobro, nas relações jurídicas exclusivamente privadas, alcança somente os descontos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão proferido no supracitado processo, isto é, em 30/03/2021. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso em análise, considerando que os descontos no benefício da autora tiveram início em 07/06/2023, portanto, após o marco temporal de 30/03/2021, a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, uma vez que a fraude na contratação configura violação manifesta à boa-fé objetiva, não tendo a instituição financeira demonstrado que a cobrança se deu por engano justificável. A fraude bancária em empréstimos consignados, por expor o consumidor a descontos indevidos em verba de natureza alimentar, impõe a sanção civil prevista no diploma consumerista como medida de rigor. DO DANO MORAL Por fim, o pedido de reparação por danos morais também merece acolhimento em parte. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que detém natureza manifestamente alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou mero inadimplemento contratual, gerando aflição psicológica e angústia que dispensam prova de prejuízo concreto por se tratar de dano in re ipsa. Nesse sentido, colaciono precedentes a fim de subsidiar o entendimento firmado: APELAÇÃO CÍVEL N. 5001223-29.2022.8.08.0002 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: SEBASTIÃO GERALDO DA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL CERTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. […] 6. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, pois compromete a subsistência do consumidor, notadamente idoso e hipervulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a assinatura eletrônica no contrato. 2. A ausência de certificação digital ICP-Brasil e de elementos complementares de validação invalida a prova da contratação. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJMG, APCV 5001269-58.2022.8.13.0073; TJSP, Apelação nº 1002402-18.2021.8.26.0223. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50012232920228080002, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 31/03/2025, 2ª Câmara Cível). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. […] A ausência de prova da regularidade da contratação, aliada aos descontos indevidos em benefício previdenciário, justifica a declaração de inexistência do débito e a condenação à restituição dos valores descontados. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, que afetam diretamente a subsistência do aposentado, configurando evidente abalo psicológico. O valor de R$ 5.000,00, fixado a título de indenização, está em conformidade com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, cabendo-lhes o ônus de comprovar a regularidade de contratos questionados por alegações de fraude. O dano moral in re ipsa é caracterizado em casos de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sendo razoável o arbitramento de indenização no valor de R$ 5.000,00 para tais situações. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art . 14, § 3º; Súmula 479/STJ; REsp nº 1.199.782/PR. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12 .09.2011; STJ, REsp nº 1.846649; TJES, Apelação Cível, 047150097971, Rel. Des . Raimundo Siqueira Ribeiro, julgado em 29.10.2019; TJES, Apelação Cível, 011190013752, Rel. Des . Eliana Junqueira Munhos Ferreira, julgado em 07.06.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00005576720218080061, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível). Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e à vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo justo e suficiente para reparar o gravame suportado pela autora sem gerar excessos. Por fim, rejeito o pedido de compensação formulado pela requerida, uma vez que não restou comprovada a efetiva disponibilização de valores em favor da autora, ônus que incumbia à instituição financeira. Igualmente, não há falar em litigância de má-fé, pois o ajuizamento da demanda decorreu de impugnação fundada à contratação e aos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a inexigibilidade de todo e qualquer débito decorrente do contrato nº 0060420488 e do débito dele decorrente; DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos vinculados ao contrato nº 0060420488, consolidando a tutela de urgência deferida em ID 44757021; CONDENAR a ré à restituição, na forma dobrada, de todos os valores descontados indevidamente do benefício da autora, corrigidos monetariamente desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora, pela taxa legal aplicável, a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora, pela taxa legal aplicável, desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade decorrente de ato ilícito reconhecido nos autos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, nos termos do art. 438, LXIII, do Código de Normas, após o que voltem conclusos para apreciação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 438, XXI, do Código de Normas, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com nítido caráter protelatório — notadamente quando voltados à mera rediscussão da matéria já decidida — poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo pagamento voluntário pelo devedor e concordância do credor quanto ao valor depositado, expeça-se alvará ou proceda-se à transferência eletrônica em favor do beneficiário, independentemente de nova conclusão observando que: I. Sendo o levantamento em nome do próprio credor, desde logo autorizo a expedição; II. Caso o levantamento seja requerido em nome de patrono, deverá a serventia previamente verificar a existência de poderes específicos para receber e dar quitação, constantes do instrumento de mandato. DO PROCEDIMENTO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS: Transitado em julgado, fica cientificada a parte responsável, desde já, pelo recolhimento das custas finais que deverá observar o procedimento estabelecido pelo Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025, promovendo, sob sua exclusiva responsabilidade, o cálculo eletrônico, emissão e pagamento da respectiva guia de custas e despesas processuais diretamente no Sistema de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, disponível no endereço eletrônico do TJES (www.tjes.jus.br), menu “Serviços” → “Custas Processuais – Processo Eletrônico”, incumbindo-lhe, ainda, acompanhar a regular quitação, independentemente de intimação específica. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, à Secretaria: a) havendo o integral pagamento das custas e despesas processuais, arquivem-se os autos; b) havendo custas e/ou despesas calculadas no sistema, porém sem o respectivo pagamento, comunique-se a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), independentemente de determinação judicial, intimação do devedor ou prévia conferência da exatidão dos valores; c) inexistindo cálculo de custas e/ou despesas processuais no sistema, arquivem-se os autos, cabendo à Contadoria Unificada eventual verificação posterior quanto à existência de valores não apurados ou recolhidos em desconformidade com o Regimento de Custas. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito