Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Custas processuais eventualmente remanescentes pelos(s) requerente(s), na forma dos arts. 87 e 88, ambos do mesmo Codex, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida. Honorários advocatícios indevidos, diante da ausência de sucumbência. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos constituídos, para ciência. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades de praxe. Marataízes/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 Processo n. 5004254-77.2025.8.08.0026 REQUERENTE: CARMEN LUCIA BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: DOUGLAS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de DOUGLAS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS. Analisando o caso, constatou-se haver demanda em trâmite que veicula pretensão assemelhada. Cumpridas tais determinações, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, ao passo que o § 3º do mesmo dispositivo enuncia que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Cumpre ainda mencionar que o § 2º do mesmo dispositivo legal aduz que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. No presente caso, constatei haver entre a demanda ora analisada e a tombada sob o nº 5000726-98.2025.8.08.0026, no momento associada aos presentes, a tríplice identidade supracitada. Nesse sentido, considerando estar esta demanda em fase menos adiantada e demonstrada a litispendência, mostra-se cogente sua extinção. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Custas processuais eventualmente remanescentes pelos(s) requerente(s), na forma dos arts. 87 e 88, ambos do mesmo Codex, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida. Honorários advocatícios indevidos, diante da ausência de sucumbência. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos constituídos, para ciência. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades de praxe. Marataízes/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)