Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Retire-se de pauta de audiência. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 AUTOR: JOSE INOCH DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE DA SILVA - MG207893, EULER BATISTA MADUREIRA - MG204479, KARINA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA - MG175448 REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistencia de débito ajuizada por JOSE INOCH DE CARVALHO em face de BANCO BMG SA. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência manifesta de litispendência. Conforme despacho de ID 96413623, este Juízo identificou a existência prévia da ação tombada sob o nº 5000854-67.2024.8.08.0001, em trâmite perante esta 1ª Vara de Afonso Cláudio, distribuída anteriormente em 24/05/2024. O artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece que há litispendência quando se repete ação que já está em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em tela, ambas as demandas visam a anulação de contratos de cartão consignado e a reparação civil decorrente dos mesmos fatos contra a mesma instituição financeira. Intimada especificamente para se manifestar sobre a litispendência apontada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar justificativa ou distinção entre as demandas, conforme atesta a certidão de ID 90047478. Dessa forma, impõe-se a extinção do presente feito, prestigiando-se a economia processual e a segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica base. Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Retire-se de pauta de audiência. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras pendências/requerimentos, arquivem-se. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito