Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0004854-68.2025.8.13.0569 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS EDUARDO CARDOSO PRUDENCIO CPF: 145.346.296-13 SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu i. Presentante em atuação neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Lucas Eduardo Cardoso Prudêncio, já qualificado (ID. 10512917526), dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigos 329 e 330, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A denúncia, lastreada em inquérito policial, narrou que: “(…) Consta nos autos do incluso Inquérito Policial, autuado em juízo sob o nº 0004854-68.2025.8.13.0569, que, no dia 15 de março de 2025, por volta das 01h07, na Rua Joaquim Gonçalves de Almeida, nº 273, município de Sacramento/MG, o denunciado Lucas Eduardo Cardoso Prudêncio, dolosamente, ciente da ilicitude de suas condutas, teve em depósito e guardou, ainda que gratuitamente, 01 (um) tablete de maconha, que resulta em massa de 252,56 g (duzentos e cinquenta e dois gramas e cinquenta e seis centigramas), e 01 (um) invólucro grande de crack/cocaína, que resulta em massa de 12,16 g (doze gramas e dezesseis centigramas), sem autorização legal e regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado Lucas Eduardo Cardoso Prudêncio, desobedeceu à ordem legal de funcionário público (policiais militares) e, em ato contínuo, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente para executá-lo. Infere-se do acervo probatório que, na data dos fatos, policiais militares receberam informações de que o denunciado estaria comercializando substâncias entorpecentes no endereço supracitado. Diante da denúncia, os militares se deslocaram até o local, ocasião em que o denunciado, ao avistar a aproximação da guarnição, atravessou a rua apressadamente e guardou um objeto no bolso. Em razão da fundada suspeita, os policiais deram ordem para que o denunciado se posicionasse para a realização de busca pessoal, ordem essa que foi desobedecida, tendo o denunciado empreendido fuga em desabalada carreira. Durante a perseguição, o denunciado foi visto adentrando uma residência e, ao ser alcançado pelos militares, trancou a porta, impedindo o ingresso da equipe policial, mesmo diante do contexto de flagrância. Diante disso, os militares arrombaram a porta e localizaram o denunciado tentando se desfazer de uma caixa de sapatos. Ao vistoriarem o referido objeto, encontraram em seu interior 01 (um) tablete grande e buchas de maconha, 01 (uma) embalagem grande de cocaína, 01 (uma) balança de precisão, embalagens utilizadas para fracionamento de entorpecentes, 02 (dois) aparelhos celulares e a quantia de R$372,00 (trezentos e setenta e dois reais) em notas fracionadas. Diante do flagrante, e após ser advertido pela equipe policial, o denunciado resistiu ativamente à abordagem, apresentando comportamento extremamente exaltado, o que demandou a utilização de técnicas de algemação e imobilização para possibilitar sua condução ao compartimento de segurança da viatura. Indagado, o denunciado afirmou ser o proprietário dos materiais apreendidos na residência, com exceção da cocaína, a qual teria sido, segundo ele, deixada no local por Caio Vitor Lúcio Faria. A guarnição policial dirigiu-se à residência de Caio Vitor Lúcio Faria e, após ter sido autorizada a entrada dos militares, nada de ilícito foi localizado no interior do imóvel. Em razão dos fatos o denunciado foi preso em flagrante delito (…)”. O denunciado foi regularmente notificado (ID. 10540907778) e apresentou defesa prévia (ID. 10549033551). Ausentes as hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2026 (ID. 10611689285). Em audiência, foram ouvidas 03 (três) testemunhas. Após, foi realizado o interrogatório do réu, momento em que lhe foi oportunizada entrevista reservada com a i. Defesa técnica. Não foram requeridas diligências complementares. Em alegações finais (ID. 10675902570), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A d. Defesa, também em sede de alegações finais (ID. 10682160706), pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, em caso de condenação, que seja reconhecida a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. II – Fundamentação: Não foram arguidas preliminares e nem vislumbro a presença de nulidades cognoscíveis de ofício, razão pela qual passo à decisão sobre a admissibilidade da pretensão acusatória. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada pelo conteúdo do inquérito policial, notadamente pelo APFD, pelo boletim de ocorrência policial militar, pelos laudos toxicológicos preliminares (ID. 10512917528, 1051291752), confirmados pelos laudos toxicológicos definitivos, todos assinados digitalmente (ID. 10512917528, 10512917528) e pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. O acusado, em Juízo, permaneceu em silêncio, ouvido em sede inquisitorial narrou que: “(…) que é verdadeira a imputação que lhe é feita; atualmente não está trabalhando; que não é casado e não tem filhos; que confessa que as porções de maconha eram suas, mas a cocaína pertence ao outro conduzido, o Caio; que estava traficando entorpecentes (…)”. (Lucas Eduardo Cardoso Prudêncio, interrogatório em sede inquisitorial ID. 10512917527, f. 06). As testemunhas ouvidas asseveraram que: “(…) que é policial militar ativo e estava de serviço quando acionados; que ratifica inteiro teor do REDS, qual seja: ‘durante o turno de serviço as guarnições policiais receberam denúncia dando conta que um indivíduo de nome Lucas estava em uma movimentação intensa no tráfico de drogas na esquina da rua Joaquim Gonçalves com Salomão Jacob, no bairro Perpétuo Socorro; que durante patrulhamento pela Avenida Salomão Jacob, a guarnição comandada pelo Cb. Delson, avistou na referida esquina um indivíduo que ao notar a presença da viatura policial, atravessou a rua caminhando rapidamente e guardou um objeto em seu bolso; que diante da fundada suspeita, os militares Cb. Delson e Sd. Gustavo seguiram em direção ao indivíduo e deram ordem para que o suspeito ficasse em posição de busca pessoal; que neste momento, o indivíduo não acatou a ordem e saiu em desabalada carreira, seguindo sentido a Rua Joaquim Gonçalves De Almeida, sendo perseguido pelo militar Cb. Delson; que o autor identificado por Lucas Eduardo Cardoso Prudêncio, após correr cerca de 200 metros, foi visto entrando em uma residência e ao ser alcançado, trancou a porta, impedindo a entrada do militar, Cb. Delson; que o fato de Lucas ter gerado fundada suspeita, desobedecido a ordem de parar, sair correndo e se trancando em casa, foi necessário realizar o arrombamento da porta da sala da residência onde Lucas se encontrava, momento que ele foi flagrado saindo do seu quarto tentando se desfazer de uma caixa de sapatos, que ao ser vistoriada foi encontrado um tablete grande e buchas maconha, uma embalagem grande com cocaína, uma balança de precisão em perfeito funcionamento, embalagens usadas para dosar drogas e RS 372,00 em cédulas variadas, material este que foi apreendido e segue anexo a este registro; que relato que mesmo diante do flagrante, Lucas tentou resistir a prisão sendo necessário o uso de algemas para imobilizá-lo; que Lucas foi questionado o motivo pelo qual desobedeceu a ordem de parada dos militares, não quis se pronunciar e apresentava-se bastante nervoso; que ao iniciarmos buscas no interior do imóvel, foi possível encontrar em seu quarto vários objetos relacionados a prática de tráfico de drogas, como balança de precisão e embalagens com resquícios de drogas; que questionado sobre a quantidade e a procedência das drogas, Lucas afirmou que a maconha era sua, mas que a cocaína era de seu parceiro Caio, que pediu para que ele guardasse em sua casa, pois na casa dele já estava carregado; que diante da afirmação de Lucas, as guarnições deslocaram até a casa de Caio Vitor Lúcio, onde este autorizou os militares a fazerem uma busca na casa e nada de ilícito foi encontrado; que diante da afirmação de Lucas de que a cocaína era de Caio Vitor, este foi preso junto com lucas e conduzido para o registro da ocorrência e demais providências (…)”. (Delson Reis Alves, depoimento prestado em sede inquisitorial, ID. 10512917527, ff. 02/03); “(…) que confirmo o histórico da ocorrência; que recordo desse fato; que a gente já estava tendo denúncia da prática de tráfico de drogas naquele local; que até mesmo um dia antes, esse cidadão havia corrido da guarnição e adentrado numa residência; que nesse dia a gente não conseguiu capturar ele; que nesse dia em questão a gente estava tendo as denúncias já; que a gente estava em patrulhamento ali naquela região, ele estava de um lado da rua, ele atravessou quando viu a viatura, ele atravessou do outro rapidamente e rapidamente colocou uma coisa no bolso; que diante das denúncias, a gente foi fazer a abordagem dele; que dei uma ordem para ele parar, ele saiu correndo; que no momento que ele saiu correndo, eu saí correndo atrás dele; que ele virou uma esquina, eu virei correndo atrás dele, ele pegou e entrou dentro da casa e fechou a porta; que nesse momento que ele fechou a porta, eu forcei a porta junto com ele lá; que ele pegou, trancou, correu para o quarto e eu consegui entrar; que ele pegou uma caixa de sapato e correu para a cozinha para tentar desfazer dos negócios; que nesse momento eu abordei ele; que dentro dessa caixa estava esses materiais que a gente localizou, balança, maconha, cocaína; que diante disso, posteriormente ele falou que tudo era dele, menos a cocaína, que a cocaína era do Caio; que a gente já sabia onde que o Caio morava e deslocou na casa dele; que conversou com ele e com a família dele, que autorizou a gente entrar na residência e a gente lá na casa do Caio não encontrou nada não; que a gente conduziu o Caio para fazer o registro e passou a situação para o delegado; que já havia notícias de que o Lucas já estava exercendo a traficância; que foi dada a ordem de parada e mesmo assim ele fugiu; que na hora que a gente foi algemar ele, ele resistiu na hora que fomos conter ele, que tinha corrido; que a gente teve que usar algema para conter ele, pois ele estava bem nervoso; que a droga estava numa caixa de sapato que ele tinha pegado no quarto e correu para o lado da cozinha; que os donos da casa eu acho que são avós dele, que ele mora com os avós ou algum padrinho, alguma coisa assim; que no momento ele não estava trabalhando; que já conhecia ele pela prática de tráfico e pelas informações que a gente tinha; que ele já tinha corrido de mim antes uma vez; que a gente tinha informações e denúncias anônimas; que ele não disse se a droga era para uso, ele estava bastante nervoso e só falou que a outra droga não era dele (…)”. (Delson Reis Alves, depoimento em Juízo sem efeito de degravação). “(…) que confirmo o histórico da ocorrência; que recordo do fato; que quem fez a primeira abordagem foi o Cabo Delson e o Gustavo; que a minha guarnição só compareceu no local depois para dar apoio nas buscas na residência dos envolvidos; que no momento das buscas o Cabo Delson localizou no quarto do autor, dentro de uma caixa de sapato, a droga; que os itens acho que estava no quarto também; que já tinha bastante denúncia dele traficando droga no local; que eu pessoalmente não estou lembrado da fisionomia dele, mas lembro que tinha muita denúncia de tráfico de droga; que quando cheguei ele já estava algemado; que os outros militares relataram que ele teria corrido e se trancado; que onde ele se trancou era onde havia denúncia de tráfico, que no caso é a casa dele que fica mais ao fundo da residência (…)”. (Anílton Márcio Barbosa, depoimento em Juízo sem efeito de degravação). “(…) que juntamente com o condutor deste APFD, participou da efetiva prisão do autor, pelo crime exposto, confirmando o inteiro teor de todos os fatos narrados neste REDS (…)”. (Gustavo de Oliveira Silva, depoimento prestado em sede inquisitorial, ID. 10512917527, f. 04); “(…) que confirmo o histórico da ocorrência; que tenho pouca lembrança desse fato; que estava na mesma equipe do Sargento Delson; que já tínhamos conhecimento através de denúncias e esse autor já era bastante conhecido; que foi possível verificar na esquina dessas vias que ele se encontrava em atitude suspeita; que ao visualizar a equipe, na hora da abordagem, ele correu e entrou na sua casa se escondendo; que foi dada a ordem de parada e ele desobedeceu; que lá dentro da casa ele apresentou uma resistência passiva e a princípio não quis ser algemado; que foi utilizada algema; que ele apresentava um certo nervosismo na hora; que ele era conhecido, mas se fazia um bom tempo que ele estava praticando eu não sei informar, mas já tínhamos conhecimento que ele praticava esse ilícito de tráfico de droga; que nós visualizamos ele a princípio em uma esquina; que quando ele visualizou nós nos aproximando, ele tentou esconder algo no bolso ou na roupa e, no momento que fomos abordá-lo, ele empreendeu fuga e se escondeu dentro do seu quarto na residência; que a ordem de parada foi verbal no momento da abordagem e nesse momento ele correu; que estava na mesma equipe do Sargento Delson, estava junto com ele na abordagem; (…)”. (Gustavo de Oliveira Silva, depoimento em Juízo sem efeito de degravação). Passo à analise das condutas imputadas ao réu. a) do delito de resistência: A denúncia atribui ao acusado a prática do delito previsto no art. 329 do Código Penal, sob o fundamento de que teria resistido à prisão efetuada pelos policiais militares. Todavia, quanto a esse delito, a pretensão condenatória não merece acolhimento. O crime de resistência exige, para sua configuração, que a oposição à execução de ato legal seja praticada mediante violência ou ameaça ao funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. No caso concreto, embora a prova oral demonstre que o acusado tentou evitar a abordagem policial, empreendeu fuga, ingressou em uma residência e, posteriormente, apresentou resistência no momento da colocação das algemas, não há prova segura de que tenha empregado violência ou ameaça contra os policiais. O policial militar Gustavo de Oliveira Silva, ouvido em Juízo, qualificou a conduta do acusado como “resistência passiva”, esclarecendo que ele inicialmente não queria ser algemado, sendo necessária a utilização de algemas para contê-lo. De igual modo, o policial Delson Reis Alves relatou que o acusado resistiu quando os militares procederam à sua contenção e algemação, mas não descreveu a prática de agressão física, ameaça, golpe, empurrão ou qualquer outro ato concreto de violência dirigido contra os agentes públicos. A mera oposição física à colocação das algemas, desacompanhada da demonstração concreta de violência ou ameaça, não basta para preencher a elementar objetiva do art. 329 do Código Penal. É certo que a fuga e a tentativa de evitar a prisão revelam comportamento de oposição à atuação policial. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não suprem a exigência legal de violência ou grave ameaça inerente ao delito de resistência. Nesse ponto, a própria prova judicializada não permite concluir, para além de dúvida razoável, que o acusado tenha ultrapassado os limites da resistência passiva e efetivamente empregado violência ou ameaça contra os policiais. Assim, embora reprovável a conduta de fuga e oposição à abordagem, não se mostra possível ampliar o alcance do tipo penal para alcançar comportamento que não contenha suas elementares. Diante da insuficiência probatória quanto à violência ou ameaça exigida pelo art. 329 do Código Penal, impõe-se a absolvição do acusado quanto a essa imputação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. b) do delito de desobediência: Diversamente, a prova produzida nos autos demonstra, de forma suficiente, a prática do delito de desobediência. O art. 330 do Código Penal dispõe que constitui crime “desobedecer a ordem legal de funcionário público”. O núcleo do tipo é o verbo “desobedecer”, que significa deixar de atender, não cumprir a ordem legal de funcionário público, seja fazendo, seja deixando de fazer alguma coisa que a lei imponha. A ordem deve ser formal e materialmente legal, emanada por funcionário público que detenha atribuição para determiná-la. Sobre o tema, leciona Rogério Greco: “(…) O núcleo do tipo é o verbo ‘desobedecer’, que significa deixar de atender, não cumprir a ordem legal de funcionário público, seja fazendo, ou mesmo deixando de fazer alguma coisa que a lei imponha. A ordem deve formal e materialmente legal, tal como mencionamos quando do estudo do delito de resistência, bem como o funcionário público que a determinou deve ter atribuições legais para tanto, pois, caso contrário, a resistência do sujeito em obedecê-la não se configurará no delito em estudo (…)”. (GRECO, Rogério, in “Curso de Direito Penal”, parte especial, 17ª ed., p. 876, ed. Impetus). No caso dos autos, os policiais militares relataram de forma convergente que, durante o patrulhamento, avistaram o acusado, determinaram verbalmente que parasse e se submetesse à abordagem, ordem que foi conscientemente descumprida. O policial Delson Reis Alves afirmou que, tão logo percebeu a aproximação da equipe policial, o acusado atravessou a rua rapidamente, colocou objeto no bolso e, após receber ordem para parar e ser abordado, empreendeu fuga, ingressando em uma residência e trancando a porta. O policial Gustavo de Oliveira Silva, por sua vez, confirmou em Juízo que a ordem de parada foi verbal e que o acusado, ao perceber a aproximação da equipe, fugiu para sua residência, onde posteriormente apresentou resistência passiva à colocação das algemas. Portanto, não se trata de situação em que o acusado simplesmente não tenha percebido ou compreendido a determinação policial. Ao contrário, a dinâmica dos fatos demonstra que ele teve ciência inequívoca da ordem de parada e, deliberadamente, optou por não cumpri-la, empreendendo fuga. Nesse sentido: “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA - ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - ORDEM DE PARADA PROFERIDA POR POLICIAIS EM MEIO À ATIVIDADE OSTENSIVA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO - INVIABILIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. Restando comprovado que o agente, tendo ciência da ordem de parada emanada por policiais militares em meio à atividade de patrulhamento ostensivo, a descumpriu de maneira voluntária e consciente, resta caracterizada a presença do elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 330 do Código Penal, devendo ser ele condenado pela desobediência. (Des. Jaubert Carneiro Jaques). v.v. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. A fuga do agente que procura se desvencilhar de seus captores não configura o delito de desobediência, porquanto apenas demonstra que o acusado agiu no intuito de preservar a sua liberdade, sem a intenção (dolo específico) de desprestigiar a dignidade da Administração Pública. (Des. Rubens Gabriel Soares).” (TJMG - APR: 10145170171626001, Juiz de Fora, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 31/01/2023, 6ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/02/2023). A hipótese dos autos, contudo, não se amolda à fundamentação constante do voto vencido acima transcrito. Aqui, a prova oral evidencia que o denunciado recebeu ordem direta, expressa e inequívoca para que parasse, dela tendo plena ciência, mas optou voluntariamente por ignorá-la e empreender fuga. Não há, portanto, ausência de elemento subjetivo. A sequência dos acontecimentos, qual seja, a percepção da aproximação policial, a ordem de parada, a fuga imediata, o ingresso na residência e tentativa de impedir a abordagem demonstram que o acusado, deliberadamente, deixou de cumprir a determinação que lhe fora dirigida. Também não há qualquer elemento indicativo de ilegalidade da ordem. Os policiais militares encontravam-se em atividade de patrulhamento ostensivo, diante de circunstâncias concretas que justificaram a abordagem, inexistindo prova de abuso de poder ou de ordem manifestamente ilegal. Ademais, não se identifica qualquer elemento concreto que indique motivação espúria dos policiais para imputar falsamente ao acusado o descumprimento da ordem de parada. Seus depoimentos foram prestados sob contraditório judicial e apresentam convergência quanto ao núcleo essencial da conduta. Assim, a prova demonstra a existência de ordem legal, emanada de funcionários públicos competentes, a ciência do acusado acerca da determinação e seu descumprimento voluntário e consciente. Restam, portanto, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 330 do Código Penal, impondo-se a condenação. c) do delito de tráfico de drogas: A materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme referido, encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão e pelos respectivos laudos periciais, que atestaram a natureza do entorpecente e das substâncias apreendidas. A autoria, por sua vez, encontra sólido amparo na prova oral produzida sob o crivo do contraditório, além das declarações prestadas pelo próprio acusado na fase policial. Em sede inquisitorial, o acusado reconheceu que a maconha apreendida lhe pertencia e afirmou que a cocaína pertenceria a Caio, chegando a admitir que estava envolvido com a traficância de drogas. Embora tenha permanecido em silêncio em Juízo, tal circunstância não afasta a valoração das declarações anteriormente prestadas, especialmente porque estas encontram respaldo nos demais elementos probatórios produzidos no processo. O policial militar Delson Reis Alves relatou que a equipe recebeu informações de que o acusado estaria envolvido com o tráfico de drogas e, durante o patrulhamento, o avistou em via pública. Ao perceber a aproximação policial, Lucas atravessou rapidamente a rua, colocou um objeto no bolso e, após receber ordem de parada, empreendeu fuga, ingressando em uma residência. O policial relatou, ainda, que o acusado se dirigiu ao interior do imóvel e tentou se desfazer de uma caixa de sapatos, deslocando-se em direção à cozinha. No interior da referida caixa foram localizados entorpecentes, balança de precisão, materiais utilizados para acondicionamento das drogas e dinheiro em espécie. O relato foi confirmado, em seus aspectos essenciais, pelo policial Gustavo de Oliveira Silva, que também afirmou que o acusado era conhecido em razão de informações anteriores relacionadas ao tráfico e que, ao perceber a presença policial, tentou ocultar objeto e fugiu para sua residência. A prova testemunhal, portanto, não se limita à simples localização dos entorpecentes. A apreensão ocorreu em contexto que envolve fuga diante da aproximação policial, tentativa de ocultação ou descarte de objeto, localização de drogas acondicionadas juntamente com balança de precisão e materiais relacionados à preparação e distribuição do entorpecente, além da existência de dinheiro em espécie. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, afastam a hipótese de posse destinada exclusivamente ao consumo próprio e demonstram a finalidade de mercancia. A propósito, a jurisprudência desta Corte reconhece a idoneidade da palavra dos policiais quando prestada de maneira coerente, firme e harmônica com os demais elementos de prova: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONSTATADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Se os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam que os entorpecentes apreendidos eram de propriedade dos acusados, bem como destinados à mercancia ilícita, deve ser confirmada a condenação pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. - Os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.239655-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024). Do mesmo modo: “EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - INCABIMENTO - RELATOS DOS MILITARES - RELEVÂNCIA - ATOS DE TRAFICANCIA CONFIGURADOS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Havendo nos autos provas de que os acusados estavam comercializando drogas no local dos fatos, não há que se falar em absolvição ou mesmo em desclassificação para modalidade delitiva mais branda. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.247872-5/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024). Nesse contexto, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, aliadas à apreensão de balança de precisão, materiais destinados ao acondicionamento da droga, dinheiro e às circunstâncias em que o material foi localizado, constituem elementos suficientemente seguros para demonstrar a destinação mercantil. A alegação de que parte da droga pertenceria a terceiro igualmente não afasta a responsabilidade penal do acusado, sobretudo porque ele próprio reconheceu a propriedade da maconha e admitiu, na fase policial, seu envolvimento com a traficância. Assim, a prova produzida é suficiente para afastar tanto a pretensão absolutória quanto eventual desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, estando configurado o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Passo, então, à análise da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Dispõe o referido dispositivo que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso concreto, não há elementos seguros e concretos aptos a demonstrar que o acusado se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Com efeito, eventuais informações policiais ou referências genéricas acerca de suposta atuação anterior do acusado com o tráfico, desacompanhadas de elementos concretos judicializados que evidenciem habitualidade criminosa, não são suficientes para afastar a incidência da minorante. Nesse sentido: “EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A quantidade e a variedade de drogas, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo necessária a comprovação de que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 2. A mera existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não pode ser utilizada para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 3. Ordem concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do paciente.” (STJ, HC 640.060/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou que, para o afastamento da minorante, é imprescindível prova concreta da dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa, não bastando conjecturas ou a quantidade de droga apreendida. No presente caso, embora as circunstâncias da apreensão sejam suficientes para demonstrar a finalidade mercantil da droga, não revelam, com a segurança necessária, dedicação habitual do acusado à atividade criminosa ou integração a organização criminosa. A própria prova produzida nestes autos deve ser examinada com cautela nesse ponto. As referências dos policiais a denúncias anteriores ou ao fato de o acusado ser conhecido no meio policial, desacompanhadas de elementos objetivos adicionais, não autorizam, por si sós, conclusão de habitualidade criminosa. Assim, reconheço o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devendo a causa de diminuição ser aplicada na terceira fase da dosimetria. Além disso, deve ser reconhecida em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Com efeito, embora tenha permanecido em silêncio em Juízo, o acusado, em sede policial, admitiu seu envolvimento com a traficância e reconheceu como sua a maconha apreendida, atribuindo a terceiro a propriedade da cocaína. Trata-se, portanto, de confissão parcial ou qualificada, circunstância que não impede o reconhecimento da atenuante, sobretudo porque a declaração prestada pelo acusado foi considerada em conjunto com os demais elementos probatórios para a formação do convencimento acerca da autoria delitiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, deve ensejar o reconhecimento da circunstância atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HIPÓTESE DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECISÃO MANTIDA. 1. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. 2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC 575.543/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020). Destarte, considerando que a confissão extrajudicial do acusado foi valorada para a formação do juízo condenatório, reconheço a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Ao exposto, verifico que não militam em favor do acusado causas excludentes de crime ou eximentes de pena, de forma que a parcial procedência da denúncia é de rigor. III – Dispositivo: Posto isto, julgo parcialmente procedente, o pedido contido na denúncia e, em consequência: a) absolvo Lucas Eduardo Cardoso Prudêncio da prática da conduta prevista no art. 329 do Código Penal, com fulcro no disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, b) condeno Lucas Eduardo Cardoso Prudêncio para submetê-lo às sanções previstas no artigo 330, do Código Penal e artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigo 42, da Lei 11.343/06, passo a fixar-lhe a pena. Na fixação da pena-base, o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Natureza e Quantidade da Droga: Foram apreendidas 01 (um) tablete de maconha, que resulta em massa de 252,56 g (duzentos e cinquenta e dois gramas e cinquenta e seis centigramas), e 01 (um) invólucro grande de crack/cocaína com massa de 12,16 g (doze gramas e dezesseis centigramas), sem autorização legal e regulamentar. A diversidade das substâncias apreendidas constitui elemento concreto a ser considerado na análise do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Embora a quantidade de cocaína não seja expressiva, a de maconha é e por sua natureza, reconhecidamente de elevado potencial lesivo e alto poder de dependência, evidencia maior gravidade concreta da conduta. Assim, a natureza e a quantidade da droga mostram-se desfavoráveis ao réu. A análise das circunstâncias judiciais será feita apenas uma vez, a fim de evitar repetições desnecessárias. a) Considerando a culpabilidade do réu: são normais às espécies, nada tendo a valorar; b) Considerando os antecedentes do réu: tal circunstância deve ser apreciada positivamente, pois o réu não ostentava, à época dos fatos nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme CAC juntada aos autos (ID. 10516046085); c) Considerando a conduta social e a personalidade do réu: não há nos autos um exame mais aprofundado a respeito de tais circunstâncias, pelo que, deixo de valorá-las; d) Considerando os motivos dos delitos: nada a valorar que já não estejam previstos na norma penal incriminadora; e) Considerando as circunstâncias em que praticados os delitos: nada a valorar; f) Considerando as consequências dos delitos: salvo os resultados típicos, não se detectam outros dignos de nota. Tal circunstância deve ser apreciada positivamente; g) Considerando, por fim, o comportamento da vítima: não se aplica ao caso. a) pena para o delito previsto no artigo 330, do Código Penal: 1ª fase de fixação da pena – pena-base: Diante da análise das circunstâncias judiciais, e porque uma lhe é desfavorável estabeleço a pena-base no importe de 16 (dezesseis) dias de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa. 2ª fase de fixação da pena – pena provisória: Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas, razão pela qual mantenho a pena provisória no quanto fixado de 16 (dezesseis) dias de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa. 3ª fase de fixação da pena – pena definitiva: Não há nenhuma causa geral ou especial, de aumento ou diminuição de pena, pelo que fica a pena definitivamente fixada em 16 (dezesseis) dias de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa. b) pena para o delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06: 1ª fase de fixação da pena – pena-base: Diante da análise das circunstâncias judiciais e porque 1 (uma) lhe é desfavorável fixo a pena-base no importe de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 2ª fase de fixação da pena – pena intermediária: Incide a circunstância atenuante da confissão a ser apreciada pelo que a reduzo e um sexto e por força do verbete da Súmula 231, do STJ, fixo a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Não incidem circunstâncias agravantes a serem apreciadas 3ª fase de fixação da pena – pena definitiva: Não incide qualquer majorante a ser apreciada, porém, incide a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, assim, aplico a redução de 2/3, ficando a pena definitiva estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Da hipótese prevista no art. 69, do Código Penal: Face ao cúmulo material de delitos, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 16 (dezesseis) dias de detenção e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa. Do valor do dia-multa: Quanto ao valor do dia multa, estabeleço como 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu, que deverá ser atualizado monetariamente quando da execução. Regime inicial de cumprimento da pena: O acusado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ‘a’, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Verifico que o denunciado preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal, pois é primário, o total da pena aplicada não excede 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e, malgrado as graves consequências do delito, todas as condições estabelecidas no inc. III do dispositivo em tela lhe são favoráveis, razão pela qual, substituo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do acórdão proferido no HC 97.256/RS, conforme redação da Resolução nº 5, do Senado Federal. Ante o exposto, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao denunciado por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo a ser depositada na conta do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a outra de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida junto à instituição a ser determinada quando da audiência admonitória, à razão de uma hora diária e de forma que não prejudique a sua normal rotina de trabalho. O cumprimento da pena restritiva de direitos deverá ter início tão logo haja o trânsito em julgado desta sentença. Detração Penal: Não consta nos autos o período pelo qual o denunciado restou acautelado, razão pela qual a detração deverá ser operada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, se for o caso. Do direito de recorrer em liberdade: Considerando que a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, e que o réu não representa risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Da reparação dos danos: Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque não houve pedido em tal sentido e não há nenhum elemento que permita aferir o quantum que seria justo. Determino a imediata destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/06, observadas as cautelas legais. Determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: a) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam as anotações de estilo; b) a expedição da guia de execução das penas que lhe que foram impostas, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP; d) que seja procedida a imediata destruição dos eventuais objetos apreendidos e relacionados no auto de apreensão; e) determino o perdimento de eventuais valores apreendidos em poder dos réus, em favor da União, devendo a Secretaria providenciar o necessário; f) que o presente feito aguarde na Secretaria Judicial até o cumprimento da pena ou extinção de punibilidade dos sentenciados, devendo a Gerente de Secretaria, posteriormente, proceder à respectiva baixa nos sistemas, adotando as diligências necessárias para tanto, arquivando-se este processo em seguida. g) cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. Sacramento, data da assinatura eletrônica. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento