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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014008-65.2024.8.08.0030

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5014008-65.2024.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante da existência de erro material, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela requerida BETFAIR BRASIL LTDA., para retificar a parte dispositiva da Sentença de ID 69423368, nos seguintes termos: a) onde se lê: “Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a indenização por dano material para condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ). CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da contratação), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.” - grifos originais b) leia-se: “Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida UNLIMIT BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ao pagamento de indenização por dano material, fixado em R$200,00 (duzentos reais), o qual deverá ser acrescido dos consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ); b) CONDENAR a requerida UNLIMIT BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da contratação), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação da sentença (Súmula 362 STJ). Em sentido contrário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida BETFAIR BRASIL LTDA., eis que ficou comprovada a ausência de relação jurídica com a parte requerente, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014008-65.2024.8.08.0030 REQUERENTE: MAKEYNE RODRIGUES GAROZI Advogado: RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 REQUERIDO: BETFAIR BRASIL LTDA, UNLIMIT BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogados: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574, JESSICA TOLOTTI CANHISARES - SP401294, NICOLE DE BARROS MOREIRA REIS - SP274458 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela ré BETFAIR BRASIL LTDA., por intermédio de sua advogada, em face da Sentença de ID 69423368, a qual julgou procedentes os pedidos formulados pela autora MAKEYNE RODRIGUES GAROZI. Relata a embargante que a Sentença está eivada de erro material, eis que este Juízo não teria mencionado na parte dispositiva, de forma expressa, que a ação foi julgada improcedente em relação à si. No ID 71107367, a requerida comprovou o depósito voluntário de valores, tendo a parte autora informado que o montante quita o débito (ID 83020120). Instada a se manifestar, a embargada não apresentou impugnação. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 92705218, CONHEÇO DO RECURSO, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, é caso de provimento, senão vejamos. Em primeiro lugar, deve ser mencionado que o Magistrado sentenciante reputou como incontroverso o fato de que houve falha na prestação de serviços, especialmente diante da responsabilidade da requerida UNLIMIT BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em intermediar pagamentos, o que consubstancia a manutenção da condenação nos exatos termos fixados na Sentença. Entrementes, tal como consignado no referido provimento, foi reconhecido que a requerida não possuía relação jurídica com a embargada BETFAIR BRASIL LTDA., razão pela qual foi determinado que “a requerida UNLIMIT BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA deverá devolver os valores depositados pela parte autora conforme as provas colacionadas aos autos”. Ante o exposto, diante da existência de erro material, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela requerida BETFAIR BRASIL LTDA., para retificar a parte dispositiva da Sentença de ID 69423368, nos seguintes termos: a) onde se lê: “Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a indenização por dano material para condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ). CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da contratação), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.” - grifos originais b) leia-se: “Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida UNLIMIT BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ao pagamento de indenização por dano material, fixado em R$200,00 (duzentos reais), o qual deverá ser acrescido dos consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ); b) CONDENAR a requerida UNLIMIT BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da contratação), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação da sentença (Súmula 362 STJ). Em sentido contrário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida BETFAIR BRASIL LTDA., eis que ficou comprovada a ausência de relação jurídica com a parte requerente, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.” - grifei 2. Mantenho inalteradas as demais disposições contidas na Sentença. 3. Ficam as partes intimadas deste provimento. 4. Expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da autora MAKEYNE RODRIGUES GAROZI, visando o levantamento da quantia a que se refere a Guia de Depósito Judicial de ID 71107365. 5. Após tudo procedido, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo, eis que a parte autora já conferiu quitação ao débito. 6. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . Nome: MAKEYNE RODRIGUES GAROZI Endereço: Avenida Castro Alves, 1501, - de 1485 a 1877 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-177 Nome: BETFAIR BRASIL LTDA Endereço: PAULISTA, 352, CONJ 76, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-905 Nome: UNLIMIT BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 12551, CONJ 2201, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-903 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102217565874300000050501983 1. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102217565905100000050501984 2. Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 24102217565922700000050501986 3. Identidade Documento de Identificação 24102217565940300000050501987 4. Comprovante de Residencia Documento de comprovação 24102217565962300000050501991 5. Comprovante de Deposito Documento de comprovação 24102217565976800000050501992 6. Comprovante de Deposito Documento de comprovação 24102217565995400000050501994 7. Reclamacao_193785503_Betfair-1 Documento de comprovação 24102217570017800000050502000 8. Reclamacao_196163139_Betfair2 Documento de comprovação 24102217570042200000050502004 9. Reclamacao_197266921_Betfair3 Documento de comprovação 24102217570057000000050502005 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102308475051100000050522048 Despacho - Carta Despacho - Carta 24110112310236000000051002729 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110115323917800000051104730 Intimação - Diário Intimação - Diário 24110115323938900000051104731 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110115323966200000051104733 Petição (outras) Petição (outras) 24110514545091200000051246660 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24120310540399600000052778119 ID 53879111 Aviso de Recebimento (AR) 24120310540429300000052778121 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24120410213622200000052864482 ID 53879114 Aviso de Recebimento (AR) 24120410213645800000052864484 Petição (outras) Petição (outras) 25012308044826300000054832817 20250123_carta de preposição_3335_4 Documento de Identificação 25012308044842100000054832818 Substabelecimento - RIKLEITON Documento de Identificação 25012308044862700000054832819 01 Contestacao 3335 4 Contestação 25012316080395200000054829399 02 contrato social 1 Documento de Identificação 25012316080420000000054880918 02 contrato social 2 Documento de Identificação 25012316080451600000054880919 03 contrato social 1 Documento de Identificação 25012316080469800000054880921 03 contrato social 2 Documento de Identificação 25012316080500400000054880923 04 procuracao 3335 4 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012316080519100000054880925 Contestação Contestação 25012321545713200000054906179 Doc.1 - Documentos de Representação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012321545733700000054906186 Doc. 2 - Portaria SPA.MF 2.104, autorização SPA.MF 2.104-8 e lista de empresas autorizadas (1) Documento de comprovação 25012321545755400000054906185 Doc. 3 - Termos e Condições Gerais da Betfair Documento de comprovação 25012321545771400000054906181 Doc. 4 - Artigo Como faço um depósito Documento de comprovação 25012321545814100000054906184 Doc. 5 - Histórico de conversas entre o apostador e o atendimento ao cliente da Betfair Documento de comprovação 25012321545827000000054906182 Doc. 6 - Extrato da conta do autor na Betfair Documento de comprovação 25012321545841900000054906183 Termo de Audiência Termo de Audiência 25012416073870700000054952709 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012715415561200000055042721 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012715424829500000055042728 Petição (outras) Petição (outras) 25020420003140800000055524271 Sentença - Carta Sentença - Carta 25052616054006500000061632880 Sentença - Carta Sentença - Carta 25052616054006500000061632880 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25060414403848800000062364425 Petição (outras) Petição (outras) 25061311534634700000062946378 20250617 peticao de juntada de comprovante de pagamento da condenacao 3335 4 Petição (outras) 25061712001234900000063136983 20250603 calculo de atualizacao monetaria danos materiais 3335 4 Documento de comprovação 25061712001254900000063136984 20250603 calculo de atualizacao monetaria danos morais 3335 4 Documento de comprovação 25061712001274200000063136985 20250603 guia de condenacao 3335 4 Documento de comprovação 25061712001291700000063136987 20250616 comprovante de pagamento da condenacao 3335 4 Documento de comprovação 25061712001318200000063136989 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25070713080487900000064271189 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070713120994500000064272707 Petição (outras) Petição (outras) 25071611062665800000064931490 Doc. 1 - DJEN Sentença Documento de comprovação 25071611062684300000064931492 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072113042367700000065219143 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081704253667600000066971169 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082402245137400000072825304 Petição (outras) Petição (outras) 25111309524904400000078506573 Certidão - TEMPESTIVIDADE Certidão 26031314430891700000085103808 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031315102496400000085176965 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031315102496400000085176965 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041000230106500000087101600