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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004364-30.2026.8.08.0030

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5004364-30.2026.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR solidariamente as requeridas SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA S.A. e LINHARES MEDICAL CENTER S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004364-30.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LUCIANO ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Remegildo Milanez, 534, (Lot V Maria), Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-211 Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR RIGUETI ARAUJO - MG189852 REQUERIDO (A): Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, SALA 301 401 A 406 501 506 1009 1010 LOJA 2 ED, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Nome: LINHARES MEDICAL CENTER S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1229, - de 500 ao fim - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-210 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849 Advogado do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO ARAUJO DA SILVA em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA S.A. e LINHARES MEDICAL CENTER S.A., todos devidamente qualificados. Narra o requerente que é beneficiário de plano de saúde administrado pela primeira requerida e que, após sofrer fratura cominutiva de pilão tibial, necessitou de internação e posterior procedimento cirúrgico, sustentando que houve falha na prestação dos serviços pelas requeridas. Alega que, embora seu contrato previsse acomodação em apartamento, permaneceu inicialmente internado em enfermaria, bem como afirma ter ocorrido demora na autorização dos materiais cirúrgicos (OPME) e na realização da cirurgia, circunstâncias que, segundo sustenta, contribuíram para o agravamento do seu quadro clínico, culminando no desenvolvimento de celulite pós-operatória. Aduz, ainda, que enfrentou excessiva burocracia para obtenção das autorizações necessárias ao tratamento, experimentando sofrimento que extrapola os meros dissabores do cotidiano. Postula, assim, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada falha na prestação dos serviços de assistência à saúde. A parte requerida SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA S.A., em contestação, suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta complexidade da matéria, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que não houve negativa da acomodação contratada, mas mero procedimento operacional realizado pelo hospital credenciado, bem como que a autorização dos materiais cirúrgicos observou os trâmites administrativos regulares e ocorreu em prazo compatível com as normas aplicáveis, inexistindo ato ilícito, nexo causal ou dano moral indenizável. A parte requerida LINHARES MEDICAL CENTER S.A., por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que apenas executou as autorizações emitidas pela operadora do plano de saúde, sem qualquer ingerência sobre a definição da acomodação ou sobre a autorização dos materiais cirúrgicos. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços hospitalares, afirmando que a cirurgia foi realizada tão logo autorizada pela operadora, que o tratamento pós-operatório foi adequado e que inexiste nexo causal entre a atuação do hospital e a complicação infecciosa apresentada pelo requerente. Em réplica, a parte requerente refutou os argumentos apresentados pelas partes requeridas, pleiteando a procedência dos pedidos nos termos da exordial. As partes, presentes em audiência de conciliação realizada em 08/06/2026 (ID n.º 99095015), não lograram êxito na conciliação, remetendo-se os autos conclusos, sem mais produção de provas. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares previstas no art. 337 do CPC, passa-se à sua análise. Inicialmente, no que se refere a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de realização de perícia, não vislumbro assistir razão à parte requerida, sobretudo em razão das provas dos autos serem suficientes à análise do mérito. Ademais, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, neste sentido: Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Alegação de incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Autenticidade da assinatura e validade da contratação que podem ser provadas pela via documental e oral. sentença mantida. Desprovimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que rejeitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da ação e, no mérito, julgou regular a contratação do empréstimo consignado impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento da presente demanda, dada a alegação de complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. III. Razões de decidir 3. O julgamento do feito dispensa a produção de prova pericial grafotécnica, haja vista a existência de uma sorte de meios probatórios compatíveis com o rito da Lei nº. 9099/95 para análise do mérito. 4. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Ante a possibilidade de comprovar-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio de provas compatíveis com a Lei 9.099/95, é de rigor o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da ação, uma vez que a prova pericial se relega aos casos em que é a única forma de solucionar a demanda.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts 35 e 51, II. (TJ-PR 00030849820228160104 Laranjeiras do Sul, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 27/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2024) No que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ações, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A exigência de pretensão resistida para fins de comprovação de interesse processual é desarrazoada, uma vez que não há fundamento legal que condicione o direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10008352120248110010, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 29/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). Em contestação, as partes requeridas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, a qual rejeito. A SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MEDICA S.A. sustenta que eventual irregularidade relacionada à acomodação hospitalar decorreu de procedimento operacional realizado exclusivamente pelo hospital credenciado, inexistindo ato de sua responsabilidade. Por sua vez, a LINHARES MEDICAL CENTER S.A. aduz que apenas executou as autorizações emitidas pela operadora do plano de saúde, afirmando que os fatos narrados na inicial dizem respeito exclusivamente à relação contratual existente entre o requerente e a operadora, razão pela qual não poderia responder pelos alegados danos. Todavia, observa-se da petição inicial que o requerente atribui a ambas as requeridas falha na prestação dos serviços de assistência à saúde, imputando-lhes responsabilidade pelos fatos que ensejaram a presente demanda. Nessas circunstâncias, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações constantes da exordial. Assim, a discussão acerca de qual das requeridas efetivamente deu causa aos fatos narrados, bem como da extensão de eventual responsabilidade de cada uma, confunde-se com o próprio mérito da demanda, não constituindo matéria apta a ensejar o reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede preliminar. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a operadora do plano de saúde e o hospital credenciado integram, em tese, a cadeia de fornecimento dos serviços prestados ao consumidor, sendo suficiente, para fins de legitimidade passiva, a narrativa de que ambas concorreram para a suposta falha na prestação do serviço. Desse modo, eventual definição acerca da responsabilidade de cada requerida deverá ser apreciada por ocasião da análise do mérito, razão pela qual REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. Traçadas essas premissas e, cotejando os autos, passa-se à apreciação do mérito. No mérito, a matéria em discussão versa sobre relação de consumo estabelecida entre o beneficiário do plano de saúde e as requeridas, operadora do plano e hospital credenciado, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90, os fornecedores de serviços respondem, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa, ressalvadas as hipóteses excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo legal. No que se refere à presente demanda, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços de assistência à saúde, especificamente quanto à alegada demora na autorização dos materiais cirúrgicos (OPME) e na realização da cirurgia, à disponibilização de acomodação diversa da contratualmente prevista e, por consequência, à configuração de dano moral indenizável. Deste modo, no mérito, vislumbra-se razão parcial à parte requerente. Inicialmente, quanto à alegação de que a demora na realização do procedimento cirúrgico teria ocasionado o desenvolvimento de celulite pós-operatória e agravado o quadro clínico do requerente, verifica-se que tal assertiva não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Embora os documentos médicos juntados pelas partes registrem o diagnóstico de celulite, a evolução clínica do paciente e o tratamento instituído, inexiste qualquer elemento técnico que estabeleça relação causal entre a infecção apresentada e o intervalo transcorrido até a realização do procedimento cirúrgico, limitando-se a documentação acostada a descrever a evolução do quadro clínico (IDs n.º 93441186 e 99055128). Cumpre destacar que não cabe ao julgador presumir a existência de nexo causal quando este não decorre objetivamente das provas produzidas. A responsabilidade civil exige a demonstração dos pressupostos legais do dever de indenizar, dentre eles a efetiva relação de causalidade entre a conduta atribuída às requeridas e o dano alegado. No caso concreto, o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois deixou de demonstrar que a complicação infecciosa decorreu da atuação das requeridas, inexistindo nos autos qualquer documento médico que atribua a celulite ao alegado atraso na realização da cirurgia. Assim, considerando que os documentos acostados apenas evidenciam a existência da complicação clínica e o tratamento posteriormente realizado, sem estabelecer vínculo entre tal intercorrência e eventual falha na prestação dos serviços, não há elementos suficientes para reconhecer que o agravamento do quadro clínico decorreu de conduta imputável às requeridas, razão pela qual tal fundamento não pode amparar a pretensão indenizatória. Neste sentido, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE . DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO SUS. DOENÇA DE EVOLUÇÃO PROGRESSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por ELIAS FERNANDES ROSA contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual se alegou falha na prestação do serviço público de saúde em razão da demora na realização de cirurgia para tratamento de colesteatoma, que teria ocasionado agravamento do quadro clínico, com perda auditiva e paralisia facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação aos princípios da integralidade e assistência à saúde; (ii) estabelecer se a demora na realização de procedimento cirúrgico pelo SUS configura falha estatal apta a ensejar responsabilidade civil, diante da alegação de agravamento do quadro clínico . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação aos princípios da integralidade e assistência à saúde configura error in iudicando, não ensejando nulidade da sentença, mas eventual reforma no mérito. 4 . A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição. 5. A mera demora na prestação do serviço público de saúde não implica, por si só, dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação de que tal atraso foi causa eficiente do agravamento do quadro clínico . 6. […]. 7. […]. 8. A prova técnica conclui não ser possível afirmar que a realização da cirurgia em momento anterior teria evitado ou reduzido as sequelas apresentadas. 9. A ausência de comprovação do nexo causal impede a configuração da responsabilidade civil do ente público, ainda que presente dano relevante . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora na prestação de serviço público de saúde não gera, por si só, dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação do nexo causal com o dano . 2. A responsabilidade civil do Estado exige demonstração de que a conduta administrativa contribuiu de forma efetiva e relevante para o resultado lesivo. 3. A inexistência de comprovação pericial do nexo causal afasta o dever de indenizar, ainda que presente dano significativo . 4. A alegação de violação a princípios do SUS, sem vício processual, não enseja nulidade da sentença, mas discussão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts . 1.010 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .24.103477-6/001, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, j . 10.10.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50100595820208130313, Relator.: Des .(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD), Data de Julgamento: 09/06/2026, Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, Data de Publicação: 11/06/2026) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ART . 37, § 6º, DA CF/1988). ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. LESÕES OCORRIDAS DURANTE O PARTO. REGULARIDADE DA CONDUTA ADOTADA PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE . AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 . O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Município de Fortaleza por danos morais e materiais causados, em decorrência de suposta falha durante o parto da promovente. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts . 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0117947-06 .2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DO NOSOCÔMIO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame1. Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal vitalícia causados por suposta falha na prestação de serviços hospitalares. II. Questão em discussão2. A questão em discussão é saber se foi demonstrado o nexo causal entre os danos decorrentes de amputação de parte da perna esquerda do Autor por eventual falha no atendimento prestado no hospital Requerido. III. Razões de decidir 3. Em relação à pretensão indenizatória pelo erro médico de serviço prestado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), é objetiva a responsabilidade dos hospitais privados conveniados, sendo suficiente que a parte Autora comprove a existência do dano e do nexo causal entre esse dano e o serviço prestado . 4. […]. 5 . […]._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art . 14 e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.842 .529/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.819.527/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003007-08 .2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel .: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.07.2024 .(TJ-PR 00011887120168160155 São Jerônimo da Serra, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 02/12/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) Também não prospera a alegação de demora abusiva na autorização dos materiais cirúrgicos (OPME) e na realização do procedimento cirúrgico. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se cronologia objetiva dos acontecimentos, evidenciando que a solicitação dos materiais ocorreu em 29/10/2025 (ID n.º 99055140), seguindo-se o regular processamento administrativo, com recepção para cotação em 03/11/2025, autorização em 04/11/2025 (ID n.º 99055139) e realização da cirurgia em 07/11/2025, conforme informado na contestação da SAMP (ID n.º 99055120, fl. 7). Embora seja incontroverso tratar-se de procedimento de urgência, a documentação constante dos autos não evidencia desídia, inércia ou retardamento injustificado por parte das requeridas. Ao contrário, o fluxo administrativo demonstrado revela que, após a formalização da solicitação, houve tramitação sucessiva dos atos necessários à cotação, autorização e disponibilização dos materiais indispensáveis ao procedimento, culminando na realização da cirurgia poucos dias após a autorização, inexistindo prova de que as requeridas tenham extrapolado prazo incompatível com as providências exigidas para a autorização e execução do procedimento. Destarte, também sob esse aspecto, não se desincumbiu o requerente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que a alegação de demora abusiva restou infirmada pela documentação produzida pelas próprias partes, inexistindo elementos que demonstrem comportamento ilícito das requeridas quanto à autorização dos materiais cirúrgicos ou à realização do procedimento. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOPÉDICA DE ALTA COMPLEXIDADE. SOLTURA DE ENDOPRÓTESE . REVISÃO CIRÚRGICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA . PROCEDIMENTO ELETIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme cristalizado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça . 2. O trâmite para a autorização de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade deve observar os prazos máximos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar na Resolução Normativa nº 259/2011. 3. No caso concreto, o intervalo entre o pedido administrativo e a efetiva realização da cirurgia não configurou atraso abusivo, considerando a necessidade de análise técnica de materiais especiais e a natureza eletiva do ato . 4. A inexistência de prova cabal quanto ao agravamento do quadro clínico ou sofrimento físico extraordinário impede a caracterização do dano moral indenizável. 5. O mero desconforto decorrente do aguardo por procedimentos burocráticos necessários à segurança do paciente insere-se nos riscos das relações contratuais contemporâneas, não lesionando direitos da personalidade . (TJ-SP - Apelação Cível: 10116798520258260007 São Paulo, Relator.: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 1), Data de Publicação: 10/02/2026) Diversamente ocorre quanto à disponibilização da acomodação hospitalar. Sobre esse ponto, o conjunto probatório evidencia que o requerente possuía cobertura contratual para internação em apartamento, circunstância que sequer é objeto de controvérsia entre as partes. Igualmente incontroverso é o fato de que, quando da primeira internação, permaneceu inicialmente acomodado em enfermaria, situação admitida pelas próprias requeridas, que apenas divergem quanto à atribuição de responsabilidade pelo ocorrido. A SAMP sustenta que o enquadramento inicial em enfermaria decorreu de procedimento operacional realizado pelo hospital credenciado, ao passo que o Linhares Medical Center afirma ter apenas cumprido a autorização emitida pela operadora. Assim, verifica-se que nenhuma das requeridas nega a ocorrência do fato narrado pelo autor, restringindo-se ambas a atribuir reciprocamente a responsabilidade pelo descumprimento contratual, circunstância que evidencia a existência da falha na prestação do serviço, independentemente da divergência interna existente entre os fornecedores. Com efeito, o consumidor contratou cobertura que lhe assegurava acomodação em apartamento, não sendo razoável transferir-lhe os efeitos decorrentes de eventual falha operacional ou administrativa existente entre operadora e hospital credenciado. O cumprimento da obrigação contratual deve ser aferido sob a perspectiva do consumidor, sendo irrelevante, para este, eventual discussão interna acerca de qual integrante da cadeia de fornecimento deu causa ao descumprimento da obrigação assumida. Neste sentido, destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA . ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO FÁTICO. SITUAÇÃO RESOLVIDA EM CURTO PRAZO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO . RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. - O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. - A reparação extrapatrimonial possui dupla função, compensatória e pedagógica, devendo o valor fixado atender à recomposição do abalo sofrido e à inibição de novas condutas ilícitas . A ausência de agravamento relevante das circunstâncias fáticas, sem repercussão à saúde ou privação de atendimento essencial, afasta a necessidade de majoração da indenização. A solução da irregularidade em curto lapso temporal constitui elemento apto à contenção do valor indenizatório. - Revela-se adequado o montante fixado na sentença quando suficiente à compensação do dano e à finalidade pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. V .V.P: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS HOSPITALARES. PARTO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ACOMODAÇÃO EM APARTAMENTO CONTRATADO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO . RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos morais proposta por consumidores em face de operadora de plano de saúde, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 para cada autor, em razão da não disponibilização, após parto, de acomodação hospitalar na modalidade contratada (quarto privativo) . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela operadora do plano de saúde diante da não disponibilização de acomodação hospitalar na modalidade contratada após o parto; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado ou se deve ser reduzido ou majorado. III . Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por falha nos serviços de hotelaria e infraestrutura hospitalar é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 4 . A prova documental demonstra que a consumidora possuía cobertura hospitalar obstétrica com direito à acomodação em apartamento, mas, após o parto, foi encaminhada a acomodação provisória diversa da contratada, sendo transferida ao leito correspondente apenas no dia seguinte. 5. A indisponibilidade de leitos em razão de superlotação hospitalar constitui risco inerente à atividade empresarial da operadora e da rede hospitalar, não sendo circunstância apta a afastar o defeito do serviço ou a responsabilidade do fornecedor. 6 . A posterior transferência da paciente para acomodação adequada não afasta o inadimplemento contratual já configurado no momento em que o serviço deveria ter sido prestado conforme o padrão contratado, especialmente em contexto de internação para parto. 7. A situação vivenciada ultrapassa mero aborrecimento, pois a ausência de acomodação adequada no período imediatamente posterior ao parto compromete condições de privacidade, repouso e conforto da puérpera e do recém-nascido, configurando dano moral indenizável. 8 . O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do descumprimento contratual, o contexto sensível do pós-parto e a função compensatória e pedagógica da reparação, revelando-se adequada a maj (TJ-MG - Apelação Cível: 50133186420248130105, Relator.: Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, Data de Julgamento: 14/04/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE MENSALIDADES . DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1 . Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de restituição parcial de mensalidades de plano de saúde cumulada com indenização por danos morais, sob fundamentada em inexistência de descumprimento contratual. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de cerceamento de defesa por falta de produção de provas e (ii) a verificação de descumprimento contratual quanto à acomodação hospitalar contratada . (iii) a configuração de danos extrapatrimoniais. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do livre convencimento, julga o feito com base nos elementos constantes dos autos, conforme art . 355, I, do CPC. 4. Verificado descumprimento contratual pela não disponibilização de apartamento (acomodação individual) conforme contratado, sendo devida a restituição dos valores pagos a maior, em relação a plano equivalente. 5 . [...]. IV. Dispositivo e Tese 5. [...].(TJ-SP - Apelação Cível: 10373600620238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 23/01/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) PLANO DE SAÚDE - Pleito de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acomodação, pós-cirúrgica, em quarto de modalidade inferior ao contratado - Improcedência decretada - Recurso da vencida - Cabimento - Acomodação da autora em quarto de enfermaria, após procedimento cirúrgico - Plano contratado que garante a acomodação em apartamento - Falha na prestação de serviços demonstrada, não se prestando a alegada indisponibilidade de leitos como excludente de responsabilidade - Dever das rés de restituir à autora o valor correspondente à diferença do valor entre o plano básico (enfermaria) e o efetivamente pago pela autora (apartamento) no mês da realização da cirurgia - Danos morais - Ocorrência - Situação que passou a gerar dano moral pelos enormes dissabores e dificuldades trazidos ao consumidor prejudicado - Prova testemunhal, ademais, que corrobora os fatos alegados na inicial - Fixação da verba reparatória em R$ 10.000,00 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral - Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000666-57.2019 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 05/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Nesse contexto, ambas as requeridas integram a cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde, respondendo solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Eventuais questões relacionadas ao direito de regresso ou à distribuição interna das responsabilidades não possuem o condão de afastar a tutela conferida ao consumidor, destinatário final dos serviços contratados. Dessa forma, a controvérsia existente entre operadora e hospital acerca da origem da falha não interfere na responsabilização perante o requerente, porquanto ambos participaram da execução do serviço contratado, respondendo solidariamente pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento verificado. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 568 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. No caso dos autos, houve falha na prestação do serviço prestado pela agência intermediadora da venda de passagens aéreas, que vendeu voo inexistente. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. [...] 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967220 SP 2021/0324237-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) No que concerne ao dano moral, verifica-se que este decorre exclusivamente da disponibilização de acomodação diversa daquela contratualmente assegurada ao requerente durante período de internação motivada por fratura de elevada gravidade. Não se trata de mero inadimplemento contratual destituído de maiores consequências, mas de falha ocorrida justamente em momento de extrema vulnerabilidade do consumidor, quando este necessitava de atendimento hospitalar adequado e compatível com a cobertura contratada. De outro lado, conforme anteriormente consignado, não há elementos que permitam vincular às requeridas o desenvolvimento da celulite pós-operatória ou eventual agravamento do quadro clínico do autor, tampouco restou demonstrada demora abusiva na autorização da cirurgia ou dos materiais cirúrgicos. Assim, o reconhecimento do dano moral restringe-se ao descumprimento contratual consistente na disponibilização de acomodação diversa da prevista no contrato, afastando-se os demais fundamentos invocados na inicial. Nessas circunstâncias, entendo configurado o dano moral indenizável, porquanto a conduta das requeridas ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo direito da personalidade do consumidor ao frustrar legítima expectativa decorrente do contrato de assistência à saúde justamente durante situação de urgência médica, impondo-lhe acomodação inferior àquela contratualmente garantida. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. 1 . Autora contratou serviços de plano de saúde que dava o direito à acomodação em quarto privativo em hipótese de internação; 2. Demandante ficou internada em quarto de enfermaria quando foi realizado o parto de sua filha; 3. Sentença de parcial procedência, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00; 4 . Irresignação da ré, sustentando ausência de provas quanto às alegações autorais; 5. Documentos juntados aos autos que demonstram a verossimilhança quanto às fundamentações constantes da inicial, atestando a internação da autora em enfermaria, com acomodação coletiva; 6. Falha na prestação do serviço por parte da ré, a qual não se desincumbiu de seu ônus em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; 7. Dano moral configurado, eis que os transtornos causados à autora ultrapassam o mero aborrecimento; 8 . Quantum fixado que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, bem como em consonância à jurisprudência desta Corte de Justiça; 9. Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00022225520188190017, Relator.: Des(a) . CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 05/05/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, entendo que, por uma questão de coerência e para evitar o enriquecimento sem causa, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia mostra-se suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a parte requerida, eis que consistente em quantia razoável. No tocante aos danos morais decorrentes de responsabilidade civil contratual, a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula no 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, incidem, em regra, a partir da citação. Assim, da citação até o arbitramento, deverão incidir apenas os juros legais, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA; a partir do arbitramento, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros legais pela referida taxa legal. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR solidariamente as requeridas SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA S.A. e LINHARES MEDICAL CENTER S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. Právila Knust Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO