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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003999-73.2026.8.08.0030

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5003999-73.2026.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde a partir da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação acima delineada. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, todos do Código de Processo. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei no 9.099/95. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003999-73.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAUSTO FERRAZ CIRIBELLI JUNIOR REU: UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. Advogados do(a) AUTOR: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081 Advogado do(a) REU: JACKELINE FONTANA DE JESUS - SP394064 PROJETO DE S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei no 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FAUSTO FERRAZ CIRIBELLI JUNIOR em face de UP.P SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A., todos devidamente qualificados. Narra o autor, ter quitado antecipadamente um contrato de empréstimo consignado, mas, apesar disso, sofreu descontos indevidos em sua folha de pagamento, relativos às parcelas do contrato já liquidado. Diante disso, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida arguiu preliminarmente irregularidade da representação processual, ausência de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto. No mérito, sustenta que comunicou a liquidação do contrato ao órgão responsável (Dataprev), mas que um conflito sistêmico com a empregadora do autor resultou nos descontos. Afirma ter restituído administrativamente os valores descontados indevidamente e defende a inexistência de ato ilícito ou dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos deduzidos na contestação e reiterou os pedidos e fundamentos expostos na petição inicial. Processo em ordem e partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear ou irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares, passo a enfrentá-las. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de defeito na representação processual suscitada pela parte requerida. Verifica-se que a procuração acostada aos autos foi regularmente firmada por meio de assinatura eletrônica, acompanhada dos respectivos certificados de autenticidade emitidos pela plataforma Gov.br, os quais permitem a verificação da identidade do signatário, da integridade do documento e da data de sua assinatura. Ausente qualquer elemento concreto que indique falsidade, adulteração ou vício capaz de comprometer a validade do instrumento de mandato, deve ser reconhecida a sua plena eficácia jurídica, em consonância com o ordenamento vigente, que admite a utilização de assinaturas eletrônicas como meio legítimo de manifestação de vontade. Nesse sentido, destaca-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA PRIVADA ("ZAPSIGN"). ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA . REQUISITOS DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE COMPROVADOS. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO. 1- O benefício da justiça gratuita se mantém quando os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência financeira, inexistindo elementos robustos para infirmar a alegação, nos termos dos arts . 98 e seguintes do CPC. 2- A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 admitem, além da assinatura qualificada no padrão ICP-Brasil, outros meios eletrônicos idôneos de comprovação da autoria e integridade do documento. 3- O art. 105, § 1º, do CPC não exige que a procuração judicial seja assinada exclusivamente com certificado digital padrão ICP-Brasil, bastando forma que permita a identificação do signatário e a integridade do documento. 4- Documento eletrônico com múltiplos elementos técnicos de autenticação - como número de IP, geolocalização, "selfie" do outorgante e QR Code para verificação - atende aos requisitos legais de validade. 5- A recusa judicial imotivada à aceitação de assinatura eletrônica avançada configura formalismo excessivo e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito . 6- Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23776682920258130000, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Data de Julgamento: 08/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 09/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCURAÇÃO JUDICIAL ASSINADA ELETRONICAMENTE - CERTIFICADO NÃO EMITIDO PELA ICP-BRASIL - IRRELEVÂNCIA - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - REGULARIDADE. - A procuração judicial subscrita eletronicamente pela parte litigante que a outorgou, ainda que a assinatura eletrônica não contenha certificado emitido pela ICP-Brasil, é válida para fins de comprovação da regularidade da capacidade postulatória dessa parte litigante. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003235420258130082, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 01/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/09/2025) Assim, inexistindo qualquer prejuízo processual ou dúvida razoável quanto à regularidade da representação da parte autora, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. Ademais, o requerido alegou preliminar de ausência de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto, aduzindo que a restituição administrativa voluntária das parcelas descontadas exauriu a utilidade do provimento jurisdicional invocado. O liame de interesse processual do autor permanece hígido, porquanto a devolução levada a efeito na esfera extrajudicial operou-se estritamente na modalidade simples, subsistindo nítida resistência da ré quanto ao pleito de condenação ao pagamento nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Logo, REJEITO a preliminar. No mérito, observa-se que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial. No caso concreto, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado, posteriormente quitado de forma integral e antecipada pelo autor em 26/11/2025. Não obstante a extinção da obrigação, a requerida manteve descontos em folha de pagamento nos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, no valor de R$ 146,91 cada, circunstância que evidencia a realização de cobranças após a liquidação do débito. Com efeito, a quitação antecipada do contrato extinguiu integralmente a obrigação assumida pelo consumidor, fazendo cessar, de imediato, qualquer autorização para a realização de descontos em sua remuneração. Assim, a manutenção das cobranças após a liquidação do débito revela a ausência de causa jurídica legítima para a retenção dos valores, caracterizando cobrança indevida e, por conseguinte, falha na prestação do serviço. Não prospera, portanto, a alegação da requerida de que os descontos decorreram de atraso sistêmico ocasionado pela denominada "virada de competência" da folha de pagamento. Eventuais falhas operacionais, entraves burocráticos, deficiências na comunicação entre os sistemas internos da instituição financeira e os órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento, ou mesmo demora na implementação das ordens de cancelamento da consignação, constituem riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela fornecedora, inserindo-se no conceito de fortuito interno. Nesse cenário, aplica-se à hipótese a Súmula nº 479 do STJ em que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", cuja essência teleológica abarca as disfunções sistêmicas em desfavor do consumidor. Demonstrada a ilicitude e a falha na prestação do serviço, passa-se ao exame das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. No que se refere ao pedido de repetição do indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, contudo, exige, para a incidência da devolução em dobro, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, não sendo suficiente a mera constatação da cobrança indevida. No caso concreto, embora se reconheça a irregularidade das cobranças efetuadas após a quitação antecipada da obrigação, os elementos constantes dos autos não evidenciam que a instituição financeira tenha agido com má-fé ou deliberadamente em desconformidade com os deveres impostos pela boa-fé objetiva. As circunstâncias do caso revelam falha operacional na manutenção dos descontos automáticos, posteriormente reconhecida pela própria requerida, que procedeu à devolução administrativa dos valores indevidamente descontados. Assim, ausentes elementos que autorizem a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível apenas a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. No caso dos autos, o montante descontado indevidamente corresponde a R$ 440,73, referente a três parcelas de R$ 146,91. Todavia, conforme reconhecido pelo próprio autor em sua manifestação de ID nº 98641495, a requerida promoveu administrativamente a restituição integral dessa quantia, mediante créditos realizados em sua conta corrente nas datas de 30/12/2025, 02/02/2026 e 03/03/2026. Desse modo, verifica-se que o prejuízo material experimentado pelo autor já foi integralmente reparado na esfera administrativa, inexistindo saldo remanescente a ser restituído. Por conseguinte, o pedido de repetição do indébito deve ser julgado improcedente, uma vez que a restituição simples já foi espontaneamente realizada pela requerida, não sendo devida qualquer condenação adicional a esse título. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a pretensão merece acolhimento. É certo que o mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida, por si sós, nem sempre são suficientes para ensejar reparação extrapatrimonial. Todavia, a hipótese dos autos extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. Após promover a quitação antecipada e integral do contrato em 26/11/2025, o autor permaneceu submetido, por três meses consecutivos, a descontos em sua folha de pagamento relativos à obrigação já extinta. A manutenção das cobranças indevidas, mesmo após a liquidação do débito, evidencia manifesta falha na prestação do serviço e impôs ao consumidor a necessidade de despender tempo e esforços para buscar a regularização de situação que jamais deveria ter ocorrido. Nessa perspectiva, incide a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual configura dano indenizável a indevida subtração do tempo útil do consumidor para resolver falhas decorrentes da má prestação do serviço. O tempo constitui bem jurídico irrecuperável e de valor existencial, de modo que sua perda injustificada, quando causada por conduta ilícita do fornecedor, representa lesão autônoma aos direitos da personalidade. No caso concreto, o autor foi compelido a acompanhar a persistência dos descontos, buscar esclarecimentos, formular reclamações e ajuizar a presente demanda para ver definitivamente solucionada controvérsia originada exclusivamente da deficiência operacional da requerida. Tal circunstância ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, caracterizando efetivo desvio produtivo, apto a ensejar compensação por danos morais. Ressalte-se que a posterior restituição administrativa dos valores indevidamente descontados não afasta o dever de indenizar, porquanto apenas recompôs o prejuízo patrimonial experimentado pelo autor, permanecendo íntegra a lesão extrapatrimonial decorrente da privação injustificada de seu tempo útil e dos transtornos suportados durante meses em razão da persistência das cobranças indevidas. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE . DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, movida por servidora pública municipal. A autora celebrou contrato de empréstimo consignado com previsão de desconto em folha de pagamento, mas teve, além do desconto regular, valor idêntico debitado indevidamente em sua conta corrente . O juízo de origem reconheceu a cobrança em duplicidade, determinou a devolução em dobro do valor descontado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) verificar se o desconto realizado em conta corrente pela instituição financeira configura cobrança em duplicidade; (ii) definir se há responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão do débito indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na teoria do risco do empreendimento . 4. A cobrança realizada diretamente na conta corrente do consumidor configurou duplicidade, pois a parcela alegadamente inadimplida já havia sido regularmente descontada em folha de pagamento, conforme comprovado nos autos. 5. A cláusula contratual que autoriza débito em conta não pode prevalecer para legitimar cobrança indevida, sobretudo quando ausente inadimplemento e inexistente erro justificável, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. 6. A falha no serviço bancário é inequívoca, e a alegação de culpa exclusiva da fonte pagadora não exime a responsabilidade do banco, que deve responder por seus parceiros contratuais. 7 . O desconto indevido em verba de natureza alimentar e a subsequente obrigação do consumidor de procurar o PROCON, contratar advogado e ajuizar ação judicial caracterizam desvio produtivo e configuram dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de compensação por dano moral atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se justificando sua redução . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A cobrança em duplicidade decorrente de débito em conta corrente sobre valor já descontado em folha de pagamento caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 2. A responsabilidade da instituição financeira, em relação de consumo, é objetiva, e não se afasta pela alegação de culpa exclusiva da fonte pagadora. 3 . O desconto indevido de verba de natureza alimentar acarreta dano moral indenizável, especialmente quando há perda do tempo útil do consumidor para solucionar o problema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts . 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1843848/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j . 05.12.2019; TJ-RJ, Apelação 0005416-19.2020 .8.19.0203, Rel. Des . Gabriel de Oliveira Zefiro, j. 16.05.2024; TJ-RJ, Apelação 0921260-03 .2023.8.19.0001, Rel . Des. Guaraci de Campos Vianna, j. 01.08 .2024; TJRJ, Súmula 343.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08017305520248190070, Relator.: Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO, Data de Julgamento: 26/08/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2025) Assim, evidenciados a conduta ilícita, o dano experimentado e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, por uma questão de coerência, entende-se que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em relação aos consectários legais da condenação, a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a natureza contratual da responsabilidade reconhecida, bem como os parâmetros estabelecidos pela legislação civil, a fim de assegurar a recomposição integral do prejuízo suportado pela parte lesada, sem implicar enriquecimento indevido de qualquer das partes. No tocante aos danos morais decorrentes de responsabilidade civil contratual, a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, incidem, em regra, a partir da citação. Assim, da citação até o arbitramento, deverão incidir apenas os juros legais, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA; a partir do arbitramento, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros legais pela referida taxa legal. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde a partir da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação acima delineada. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, todos do Código de Processo. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei no 9.099/95. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. Právila Knust Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juíz de Direito Documento assinado eletronicamente