Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Embargos à Execução 5014207-53.2025.8.08.0030

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5014207-53.2025.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução ante a sua manifesta intempestividade e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 918, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e em honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Embargos à Execução), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Translade-se cópia desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso (processo nº 5007873-03.2025.8.08.0030. Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014207-53.2025.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIELLA FOLETTO DRUMOND SOARES, CAMILO DRUMOND SOARES, LEANDRO DRUMOND SOARES Advogado do(a) EMBARGANTE: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 EMBARGADO: LEONARDO SCARAMUSSA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA - ES7000 SENTENÇA Vistos, etc. GABRIELLA FOLETTO DRUMOND SOARES, CAMILO DRUMOND SOARES e LEANDRO DRUMOND SOARES, devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos à execução em face de LEONARDO SCARAMUSSA DA SILVA, também qualificado, visando a desconstituição/revisão da obrigação constante na execução de título extrajudicial por este movida (autos nº 5007873-03.2025.8.08.0030). Na petição inicial (ID 80628365), sustentaram os Embargantes, em síntese: a) que a execução se funda em nota promissória no valor nominal de R$ 84.000,00, mas com cobrança excessiva que atinge a monta de R$ 93.594,44; b) que a relação subjacente é eivada de ilicitude (prática de usura/agiotagem) e desprovida de contrato formal; c) que realizaram pagamentos parciais diretamente ao exequente, via PIX, entre os anos de 2023 e 2025, totalizando R$ 78.750,00, restando apenas um saldo devedor residual incontroverso de R$ 5.250,00 (R$ 5.486,24 atualizado); d) que houve excesso de execução e protesto indevido de título pelo credor; e) que efetuaram depósito de caução no valor de R$ 28.078,33 (equivalente a 30% do valor executado) para garantia do juízo. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo, pela declaração de nulidade do título executivo ou pelo reconhecimento do excesso de execução, além do cancelamento do protesto e condenação do exequente por litigância de má-fé. A inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 80628373 a 80628389). Determinada a regularização das custas iniciais (ID 81392523), os Embargantes juntaram o respectivo comprovante de pagamento ao ID 83338175. Por meio da decisão de ID 83923426, este Juízo recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC, notadamente a garantia integral da execução. Inconformados, os Embargantes opuseram Embargos de Declaração (ID 87451193), apontando suposta omissão e erro de premissa fática quanto à suficiência da garantia do juízo e probabilidade do direito, sob a tese de que a quitação substancial demonstrada nos autos limita o valor real da dívida ao saldo residual incontroverso, estando este sobejamente garantido pelo depósito realizado. Decorreu o prazo legal sem que a parte exequente/embargada apresentasse impugnação aos embargos à execução (Certidão de ID 92212568). Certidão de ID 99846018 atestando que os presentes embargos à execução foram opostos de forma intempestiva, assinalando, por outro lado, a tempestividade dos aclaratórios. Os Embargantes apresentaram petição autônoma sob a rubrica de "Questão de Ordem" (ID 99953614), alegando erro material na certidão de tempestividade. Argumentaram que a oposição originária ocorreu em 24/07/2025 diretamente nos autos da execução, de forma tempestiva (apenas 3 dias após a citação), e que a distribuição desta ação autônoma em 10/10/2025 constituiu mera readequação formal facultada por este Juízo na Decisão de ID 78682704 do processo principal, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Certidão Complementar emitida ao ID 99966894, ratificando a certidão de intempestividade (ID 99846018). Certificou o serventuário que a decisão que facultou a adequação da via processual (ID 78682704 do processo principal) concedeu expressamente o prazo de 5 (cinco) dias para a distribuição da ação autônoma. Destacou que os Embargantes foram intimados de referida decisão com publicação em 24/09/2025, fixando o termo final em 01/10/2025. Contudo, a presente demanda foi ajuizada apenas em 10/10/2025. Os embargantes apresentaram manifestação ao ID 99988091 sustentando que o ato essencial de oposição à execução foi tempestivo e que o descumprimento do prazo judicial de 5 dias para regularização formal constitui erro sanável, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito e da menor onerosidade da execução. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 100753997), pugnando por sua rejeição pela ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e, no mérito, pela manutenção do indeferimento do efeito suspensivo por ausência de garantia integral e falta de verossimilhança. É o relatório do necessário. DECIDO. Trata-se de Embargos à Execução em que se faz necessária, como matéria prejudicial de admissibilidade, a aferição da tempestividade da via defensiva eleita pelos executados. O cerne da controvérsia processual cinge-se em verificar a admissibilidade dos embargos à execução distribuídos de forma autônoma em 10/10/2025, após determinação de regularização proferida nos autos da execução de título extrajudicial em apenso. Como cediço, a oposição de embargos à execução por dependência e em autos apartados constitui pressuposto processual objetivo intrínseco, expressamente disciplinado no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 914. O executado poderá se opor à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou garantia. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. No caso sob análise, extrai-se dos autos que os executados/embargantes, após serem citados no feito executivo em 21/07/2025, apresentaram sua peça de defesa no dia 24/07/2025 diretamente nos próprios autos do processo de execução (ID 73757500 da execução nº 5007873-03.2025.8.08.0030). Embora o protocolo de embargos diretamente na ação de execução configure erro técnico inescusável à luz do rigorismo formal, este Juízo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, com o fito de evitar prejuízo irremediável aos executados, em vez de rejeitar de plano a defesa apresentada de forma inadequada, proferiu decisão nos autos principais (ID 78682704), facultando expressamente aos executados o saneamento do vício procedimental, mediante distribuição de ação própria, em autos apartados, no prazo assinalado de 5 (cinco) dias. Constou de forma categórica no provimento judicial: "Todavia, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, possibilito à parte executada o protocolo dos embargos à execução em ação própria, no prazo de cinco dias. Esclareça-se à parte executada que os embargos serão recebidos como tempestivos por este Juízo caso tenham sido protocolados nestes autos dentro do prazo estabelecido no artigo 915 do CPC, bem como que a distribuição destes ocorra no prazo acima concedido." Verifica-se que a referida decisão de ID 78682704 foi publicada no Diário da Justiça em 24/09/2025 (quarta-feira). Desta feita, computando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis concedido pelo juízo, o termo final (dies ad quem) para a efetiva distribuição e regularização dos embargos em autos apartados findou no dia 01/10/2025. Ocorre que os ora Embargantes mantiveram-se inertes durante o prazo concedido, deixando transcorrer in albis o lapso temporal para sanar o vício, vindo a distribuir a presente demanda autônoma apenas em 10/10/2025 (ID 80628365), ou seja, após o escoamento do prazo judicial preclusivo fixado para a emenda e saneamento formal. Argumentam os Embargantes que a extemporaneidade na distribuição autônoma configuraria mero atraso na correção de um erro, não maculando a essência do ato de defesa que fora exercido tempestivamente na execução. Contudo, tal tese não comporta amparo jurídico. A benevolência do juízo ao afastar a rejeição imediata e oportunizar a conversão da defesa inadequada em ação autônoma encontra limite intransponível na preclusão temporal e na observância das determinações judiciais. O prazo de 5 dias assinalado pelo Magistrado possui natureza cogente e preclusiva para fins de aproveitamento dos efeitos retroativos da tempestividade originária. A corroborar com este raciocínio, preceitua o Código de Processo Civil que decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial (art. 223, CPC). Admitir a distribuição extemporânea do incidente autônomo, após o decurso do prazo fixado para a sua regularização, seria premiar a desídia da parte e perpetuar a insegurança jurídica na marcha processual. A própria jurisprudência colacionada pelos Embargantes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1807228/RO), é firme em assinalar que o erro no protocolo dos embargos na ação executiva é sanável desde que concedido prazo para a parte sanar o vício e que esta o faça tempestivamente dentro do prazo judicialmente concedido. Não cumprida a determinação de emenda/regularização a tempo e modo, a consequência imperativa é o reconhecimento da intempestividade dos embargos. Destarte, resta evidenciado que a parte embargante não atendeu à condição imposta por este Juízo para que sua defesa fosse recebida com efeitos retroativos à data do protocolo equivocado. Logo, a distribuição tardia fulmina a tempestividade dos embargos à execução, impondo-se a sua rejeição liminar, na forma do art. 918, inciso I, do CPC, que dispõe: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; Por conseguinte, imperiosa é a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise de todos os demais pedidos nela contidos, bem como dos Embargos de Declaração de ID 87451193 opostos contra a decisão denegatória do efeito suspensivo, ante a nítida perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução ante a sua manifesta intempestividade e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 918, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e em honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Embargos à Execução), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Translade-se cópia desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso (processo nº 5007873-03.2025.8.08.0030. Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito