Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE PELO IGP-M. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. DEVOLUÇÃO SIMPLES. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Nivaldo Pereira contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face de Praia Norte Imobiliária SPE Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida à restituição simples de valores pagos a título de IPTU dos anos de 2021 e 2022, no montante de R$ 687,09, rejeitando os pedidos de substituição do indexador contratual IGP-M pelo IPCA, repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais. O autor sustenta a ocorrência de onerosidade excessiva decorrente da elevação do IGP-M durante a pandemia da COVID-19, abusividade da cobrança de encargos e atraso injustificado superior a dois anos na entrega do empreendimento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a elevação do IGP-M durante a pandemia da COVID-19 autoriza a revisão contratual com substituição do indexador pelo IPCA; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos em razão da aplicação do IGP-M e do IPTU; e (iii) determinar se o atraso superior a dois anos na entrega do empreendimento configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão contratual fundada na teoria da imprevisão exige demonstração concreta de desproporção manifesta entre as prestações, bem como efetivo desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil. 4. A pandemia da COVID-19, embora constitua fato extraordinário e imprevisível, não autoriza automaticamente a revisão contratual, sendo indispensável a comprovação de onerosidade excessiva e vantagem extrema da parte contrária. 5. A adoção do IGP-M como índice de reajuste contratual não ostenta ilegalidade intrínseca, pois a correção monetária constitui mecanismo de recomposição do valor real da moeda e integra a álea ordinária dos contratos de longa duração. 6. O autor não produziu prova técnica apta a demonstrar que a aplicação do IGP-M gerou desequilíbrio estrutural do contrato ou enriquecimento sem causa da promitente vendedora. 7. Inexistindo cobrança indevida decorrente da aplicação do IGP-M, resta inviável a repetição de indébito e a instauração de fase de liquidação ou perícia contábil. 8. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé, dolo ou conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, circunstâncias não evidenciadas na hipótese. 9. A cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagamento do IPTU antes da entrega das chaves é abusiva, sendo devida a restituição simples dos valores comprovadamente desembolsados. 10. A requerida não recebeu diretamente os valores pagos a título de IPTU, recolhidos aos cofres municipais, circunstância que afasta a configuração de locupletamento ilícito e inviabiliza a repetição em dobro. 11. O atraso superior a dois anos na entrega do empreendimento extrapola o mero inadimplemento contratual e gera frustração relevante das legítimas expectativas do adquirente, caracterizando dano moral indenizável. 12. As justificativas relacionadas à pandemia da COVID-19, escassez de insumos e chuvas extraordinárias não afastam a responsabilidade civil da incorporadora diante da expressiva mora na entrega do imóvel. 13. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal. 14. A parcial procedência do recurso impõe o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com distribuição das custas processuais na proporção de 40% para a requerida e 60% para o autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A elevação do IGP-M durante a pandemia da COVID-19 não autoriza, por si só, a revisão contratual, sendo necessária prova concreta de onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 2. A correção monetária pelo IGP-M constitui mecanismo legítimo de recomposição inflacionária e integra os riscos ordinários dos contratos de longa duração. 3. A repetição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A transferência da obrigação de pagamento do IPTU antes da imissão na posse do imóvel configura cláusula abusiva e autoriza restituição simples dos valores pagos. 5. O atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário supera o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável.